Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740479-17.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: L. P. B. AGRAVADO: D. J. D. M. DECISÃO L.P.B. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 287624797, autos originários) proferia na ação de alimentos proposta contra seu ex-cônjuge D.J.D.M., in verbis: “No ID n. 284996986 o Eg. TJDFT deu parcial provimento ao AGI n. 0752126-43.2025.8.07.0000 para afastar a quebra dos sigilos bancário e fiscal do requerido/agravante. Assim, o feito deve ter regular processamento, nos termos da decisão de saneamento no ID n. 256823857. Foram anexados aos autos petições, fatos novos e documentos pelas partes no ID n. 282956493, 284620418, 284828022, 285867908, 286091005, 286337764 e 286397363. Pareceres pelo Ministério Público no ID n. 285705332 e 286099754. Decido. Dentre os fatos novos noticiados, destaca-se a realização da cirurgia pela autora, conforme ID n. 282959154. Em que pesem as ponderações e os argumentos apresentados pelas partes nas últimas petições, os fatos e documentos novos não são suficientes para alterar a questão de fato ainda pendente de elucidação, qual seja, as necessidades da autora, nos termos da decisão de saneamento de ID n. 256823857. Assim, nos termos da decisão de ID n. 256823857, promova-se a quebra do sigilo bancário em nome da autora, partir de janeiro de 2023 até a data de cumprimento da ordem. Sem prejuízo e em complemento à decisão de ID n. 256823857, em especial após a realização da cirurgia pela requerente, intime-se a parte autora para demonstrar documentalmente a persistência de eventual incapacidade laborativa, temporária ou permanente, mediante a apresentação de laudos médicos atualizados, emitidos após a realização do procedimento. Prazo: 15 dias. Feito, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público para parecer final. Por fim, anote-se conclusão para sentença. Ressalto, por oportuno, que os pedidos de revisão, exoneração ou manutenção dos alimentos provisórios fixados no ID n. 256823857 serão apreciados em sentença.” Examinada a ação de alimentos originária, “a quebra do sigilo bancário e fiscal da autora e do réu, de modo a averiguar a real capacidade financeira” foi deferida pela MM. Juíza em r. decisão proferida em 14/11/2025 (id. 256823857) e disponibilizada no DJEN em 17/11/2025. No pronunciamento judicial acima transcrito, impugnado neste agravo de instrumento, a MM. Juíza apenas reiterou “nos termos da decisão de ID n. 256823857, promova-se a quebra do sigilo bancário em nome da autora, partir de janeiro de 2023 até a data de cumprimento da ordem”. Assim, considerada a data da prolação da r. decisão em que a MM. Juíza efetivamente deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal da autora, em 14/11/2025, a insurgência manifestada pela agravante-autora neste recurso, interposto em 1/9/2026, é manifestamente intempestiva. Necessário registrar, por fim, que a hipótese não era de intimar previamente a agravante-autora, art. 932, parágrafo único, do RITJDFT, pois o vício constatado é insanável. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento do réu, art. 932, inc. III, do CPC. Intime-se. Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT. B rasília - DF, 2 de setembro de 2026 VERA ANDRIGHI Desembargadora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.