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Processo 0740477-96.2026.8.07.0016

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740477-96.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SANDRA MARIA ALVES REQUERIDO: JOAO MATIAS SANTANA, NATACHA MATIAS DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por MARIA SANDRA MARIA ALVES em desfavor de JOÃO MATIAS SANTANA (PJ) e NATACHA MATIAS DE SOUZA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado com os requeridos, com a consequente condenação destes a restituir a quantia paga, indicada em R$ 7.450,00, devidamente atualizada, bem como a devolução de todas as notas promissórias por ela assinadas ou, na impossibilidade, a entrega de declaração idônea de inexigibilidade, sob pena de multa (ID nº 274823989). Os réus ofereceram contestação (ID 288889329) em que pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Sustenta a parte autora, MARIA SANDRA MARIA ALVES, que em 27 de julho de 2024 contratou dos requeridos a fabricação e instalação de móveis planejados, pelo preço então ajustado, mediante pagamento parcelado por meio de transferências via Pix (ID nº 274823989). Afirma haver quitado, ao longo do tempo, a quantia de R$ 7.450,00, correspondente à quase totalidade do preço, restando pequena parcela a ser paga por ocasião da entrega e instalação. Aduz que os requeridos jamais executaram qualquer etapa do serviço, apresentando sucessivas escusas protelatórias, o que a levou a formular reclamação junto ao PROCON, sem resposta (ID nº 274826906). Diante do descumprimento e da perda de interesse no negócio, pugna pela rescisão e pela devolução integral do que pagou, sob pena de enriquecimento sem causa dos contratados. Os requeridos, JOÃO MATIAS SANTANA e NATACHA MATIAS DE SOUZA, por sua vez, não negam a contratação nem o recebimento dos valores, mas atribuem à própria autora a frustração do ajuste. Sustentam que os pagamentos ocorreram de forma fragmentada, em datas e montantes diversos do combinado, o que teria prolongado a execução; alegam haver iniciado a aquisição de materiais e afirmam que a restituição integral configuraria enriquecimento sem causa, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Impugnam o valor pretendido e requerem, ao final, a improcedência, ou, subsidiariamente, a restituição proporcional, com dedução das despesas que dizem ter suportado (ID nº 288889329). A relação jurídica em exame é de consumo. A autora contratou os requeridos como destinatária final de serviço de marcenaria (fabricação e montagem de móveis planejados), figurando os réus como fornecedores, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que assim não fosse, a solução do litígio não se altera, pois a controvérsia se resolve pela disciplina comum dos contratos bilaterais e do inadimplemento. O ponto nuclear é objetivo e restou incontroverso: o serviço contratado jamais foi entregue. Os próprios requeridos, em contestação, não afirmam ter concluído, entregue ou instalado qualquer dos móveis; sustentam, no máximo, ter “começado a comprar o material” e cogitado a montagem (ID nº 288889329), o que é corroborado pela mensagem “já começamos a comprar o material do seu serviço” constante das conversas de WhatsApp (ID nº 274826903). Ocorre que a aquisição de insumos não se confunde com o adimplemento da obrigação de fazer assumida, que era fabricar e instalar os móveis. Passados largos meses da contratação de julho de 2024, nenhuma etapa útil do serviço foi entregue à consumidora, configurando-se o inadimplemento substancial que autoriza a resolução do contrato a pedido da parte lesada (art. 475 do Código Civil). A exceção do contrato não cumprido invocada pelos requeridos não os socorre. A defesa fundada no art. 476 do Código Civil pressupõe que quem a alega esteja em posição de equilíbrio contratual, o que não é o caso. A autora comprovou o desembolso de expressiva quantia, ao passo que os requeridos nada entregaram. Não é dado ao fornecedor reter a integralidade dos valores recebidos e, simultaneamente, deixar de prestar o serviço, transferindo ao consumidor o risco do empreendimento. O eventual atraso da autora no cumprimento do cronograma de pagamentos, ainda que reconhecido a partir dos próprios comprovantes, não legitima a apropriação de valores sem qualquer contrapartida, sobretudo quando o pagamento realizado foi de tal monta que se aproxima do preço total ajustado. A tese de que a restituição configuraria enriquecimento sem causa, por haver despesa com materiais, igualmente não prospera. A alegação de gastos com matéria-prima e mão de obra veio desacompanhada de qualquer prova. Os requeridos não juntaram notas fiscais, recibos de compra, orçamentos de fornecedores ou demonstrativo das despesas que afirmam ter suportado, ônus que lhes competia (art. 373, inciso II, do CPC). Meras afirmações, ainda que reforçadas por mensagens genéricas de que teriam “começado a comprar material”, não permitem quantificar dedução alguma, e a fixação de abatimento por estimativa importaria decisão sem lastro probatório, o que se rejeita. Assim, inexistindo comprovação de despesa dedutível, a resolução impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução, à autora, de tudo quanto pagou. Quanto ao montante, contudo, a pretensão comporta acolhimento apenas parcial. Embora a inicial indique o valor de R$ 7.450,00, o exame individualizado dos comprovantes de pagamento (ID nº 274826905), identificados por código de operação de modo a excluir documentos repetidos, revela treze transferências efetivamente comprovadas, cuja soma perfaz R$ 7.110,00. A diferença de R$ 340,00 não encontra respaldo em recibo bancário, sendo referida apenas nas conversas de WhatsApp, o que é insuficiente para a condenação. Como a própria autora fundou seu pedido nos comprovantes que apresentou, e diante da impugnação específica ao valor deduzida pelos réus, a restituição deve ser fixada no exato montante documentalmente demonstrado, qual seja, R$ 7.110,00. Por fim, procede o pedido relativo às notas promissórias. Resolvido o contrato e afastada a exigibilidade do preço, os títulos emitidos pela autora como garantia do pagamento (seis notas promissórias, conforme ID nº 274823989) perdem sua causa subjacente, impondo-se a declaração de inexigibilidade, com a determinação de devolução das cártulas ou, na impossibilidade, de abstenção de qualquer cobrança, endosso ou protesto, sob pena de multa. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: (a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviço de marcenaria firmado entre as partes, retornando-se ao estado anterior à contratação; (b) condenar os requeridos JOÃO MATIAS SANTANA e NATACHA MATIAS DE SOUZA, solidariamente, a restituir à autora MARIA SANDRA MARIA ALVES a quantia de R$ 7.110,00 (sete mil cento e dez reais), correspondente à soma dos comprovantes de pagamento juntados (ID nº 274826905), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação; (c) declarar a inexigibilidade das 06 (seis) notas promissórias emitidas pela parte autora em garantia do contrato ora rescindido: (d) condenar os requeridos a promover a devolução das respectivas cártulas no prazo de 15 (quinze) dias ou, na impossibilidade, seja feita entrega de declaração idônea de inexigibilidade, sob pena de multa (ID nº 274823989), em favor da parte autora; devendo a parte ré se abster, em face da parte autora, de qualquer cobrança, endosso, cessão ou protesto dos títulos, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

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