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Processo 0740463-63.2026.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0740463-63.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor JORGE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de embargos à execução nº 0705364-69.2026.8.07.0020, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, nos seguintes termos (ID 275063607, origem): Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, pois não estão presentes os pressupostos legais para a concessão. Intime-se o embargante para recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (ID 286823492), mantendo-se inalterado o decisum. Em suas razões recursais (ID 88886510), sustenta o agravante que os documentos apresentados evidenciam rendimentos mensais inferiores ao parâmetro de cinco salários-mínimos adotado pela jurisprudência deste Tribunal para análise do benefício. Alega que, após determinação judicial para apresentação de documentação complementar, atendeu integralmente à exigência, juntando os documentos requeridos e reforçando a comprovação de sua alegada insuficiência financeira. Afirma que, mesmo diante desse conjunto probatório, o pedido foi indeferido por decisão genérica, sem análise dos documentos apresentados e sem indicação concreta das razões que justificariam o indeferimento do benefício. Afirma que o pronunciamento judicial carece de fundamentação adequada, por não explicitar os motivos pelos quais os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência. Ressalta que a ausência de exame do conjunto probatório, mesmo após a interposição de embargos de declaração, inviabiliza a compreensão das razões do indeferimento e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz que os documentos juntados demonstram rendimentos brutos inferiores a cinco salários mínimos, além da existência de obrigação alimentar fixada judicialmente, circunstância que reduziria significativamente a renda disponível e sua capacidade de suportar os encargos processuais. Sustenta, ainda, que a declaração de imposto de renda comprova inexistência de patrimônio relevante e de atividade profissional ou empresarial diversa do vínculo empregatício mantido com a Caixa Econômica Federal. Menciona que os extratos bancários e documentos financeiros apresentados evidenciam que suas despesas mensais são compatíveis com os rendimentos efetivamente percebidos, reafirmando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Defende que a condição de necessitado não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de incapacidade financeira para suportar os custos do processo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o prazo destinado ao recolhimento das custas processuais e afastar o risco de extinção dos embargos à execução até o julgamento do agravo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão por ausência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para nova apreciação do pedido após exame efetivo da documentação apresentada. Dispensado o preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Brevemente relatado, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Segundo o art. 932 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação de seus incisos III e IV, cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sempre que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, devendo, em tal hipótese, ser comunicada a decisão ao juízo de origem. Dessa forma, a presente análise liminar limita-se à verificação dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, como forma de efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. Extrai-se do referido dispositivo que a concessão do benefício deve ser precedida da devida comprovação da insuficiência de recursos, sendo facultado ao juiz, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários. Assim, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, desde que evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, também estabeleceu importantes diretrizes sobre o tema, fixando as seguintes teses: a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Desse modo, também é vedado o indeferimento da gratuidade de justiça exclusivamente em critério objetivo, sendo necessário analisar as circunstâncias individualizadas da parte solicitante. Em que pesem as alegações recursais, a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à ausência de demonstração da hipossuficiência econômica mostra-se adequada ao conjunto de elementos constantes dos autos. No caso, os documentos apresentados não evidenciam a alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, os contracheques de ID 89477067 demonstram que o agravante exerce o cargo de Técnico Bancário Novo junto à Caixa Econômica Federal, conforme demonstram os contracheques apresentados. Nos meses de julho e agosto de 2026, auferiu remuneração bruta mensal de R$ 22.883,17, sendo que, após os descontos incidentes em folha, recebeu remuneração líquida de R$ 8.054,83 e R$ 8.214,82, respectivamente. De outro lado, as despesas essenciais (ID 89477068 e 89477074) comprovadamente suportadas pelo agravante não se mostram de tal monta a evidenciar situação de necessidade financeira. Foram apresentados comprovantes relativos ao condomínio, no valor de R$ 770,20, ao aluguel, no valor líquido de R$ 2.602,64, à água, no valor de R$ 127,13, e à energia elétrica, no valor de R$ 287,31, totalizando R$ 3.787,28 em despesas ordinárias de moradia e serviços essenciais. Embora tais despesas devam ser consideradas na aferição da capacidade econômica, não assumem, no caso, caráter excepcional ou desproporcional aos rendimentos auferidos, especialmente diante da remuneração líquida mensal superior a R$ 8.000,00 e da remuneração bruta de R$ 22.883,17. Ao contrário, os gastos comprovados mostram-se compatíveis com os rendimentos mensais e com o padrão de vida evidenciado pela própria documentação apresentada, não sendo suficientes, isoladamente, para demonstrar que o agravante se encontre privado dos recursos necessários à satisfação de suas despesas ordinárias ou impossibilitado de arcar com as custas processuais. Da mesma forma, a declaração de imposto de renda, embora não revele patrimônio expressivo, tampouco evidencia, por si só, insuficiência de recursos. Ressalte-se que, embora o agravante preste duas obrigações alimentares, são atualmente descontadas diretamente em folha, no valor mensal total de R$ 5.251,42, de modo que a remuneração líquida examinada já corresponde aos valores disponíveis após os descontos alimentares, não sendo cabível deduzi-los novamente na aferição de sua capacidade financeira. Também os extratos bancários (ID 89477070, ID 89477071 e ID 89477072) e as faturas de cartão de crédito (ID 89477074), considerados em conjunto com os demais elementos já analisados, evidenciam padrão de consumo e movimentação financeira incompatíveis com a situação de restrição financeira alegada, não se vislumbrando, portanto, circunstâncias que indiquem a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais. Ao contrário, os gastos demonstrados são compatíveis com os rendimentos auferidos e evidenciam que o agravante dispõe de recursos para além da mera manutenção de sua subsistência, circunstância que, somada à sua remuneração e à movimentação financeira examinada, afasta a alegada hipossuficiência econômica. Em que pese não se possa afirmar que o agravante ostente patrimônio expressivo, tampouco restou evidenciada situação de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. O benefício destina-se àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, não se prestando a alcançar indistintamente pessoas que, embora enfrentem limitações financeiras, possuem capacidade para arcar com os encargos processuais. No caso, o conjunto documental analisado não demonstra a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual não se justifica a concessão do benefício, não demonstrada a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Brasília, 15 de setembro de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora

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