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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0740460-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. D. M. C., N. D. M. C. REPRESENTANTE LEGAL: D. D. M. EXECUTADO: P. C. D. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos processada pelo rito da prisão civil do devedor em razão de se achar inadimplente no cumprimento da obrigação alimentícia vencidas a partir de dezembro de 2025. Embora reputado intimado (ID 264921517), o executado não pagou, não provou já tê-lo feito antes nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Manteve-se inerte, apenas. A decisão ID 266541377 decretou a prisão do executado. A prisão foi efetivada em 08/06/2026 (ID 278645717). A contadoria à ID 278680354 apresentou o débito atualizado de R$ 3.978,84. A exequente apresentou à ID 279054877 acordo assinado pelo irmão do executado para quitação do débito e das parcelas vincendas mediante uma entrada de R$ 2.313,00 e prestações mensais de R$ 1.034,10 de 15/07/2026 a 15/12/2026. A decisão ID 279080365 homologou parcialmente o acordo e determinou que o requerido o assinasse. Foi expedido o alvará de soltura ID 279094750. As exequentes à ID 286571155 informaram que o executado não assinou o acordo e efetuou o pagamento da segunda parcelas, vencida em 15/07/2026. O Ministério Público à ID 288119228 oficiou pela suspensão do processo até dezembro de 2026, quando finalizam as parcelas acordadas. A decisão ID 288294667 determinou a suspensão do processo até dezembro de 2026 quanto finalizariam as parcelas acordadas. As exequentes à ID 289503741 noticiaram que o executado não cumpriu o acordo ID 279054877, indicaram o valor do débito remanescente de R$ 2.655,92 e requereram a expedição de novo mandado de prisão. O Ministério Público se manifestou à ID 289555923 pela intimação pessoal do executado para pagar o débito atualizado em três dias. Decido. Assiste razão ao pedido das exequentes. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. ... § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. No caso, o executado foi advertido (ID 264921517), foi preso e liberto mediante promessa de pagamento parcelado, porém deixou de cumprir a determinação judicial. Tal conduta omissiva reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é aquele aspecto de impor o cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor. É o que determina o artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que tem amparo na Constituição Federal, que autoriza, no seu artigo 5º, inciso LXVII, a prisão civil do devedor de alimentos inadimplente. Ademais, ressalto a inexistência de fundamento legal para que seja o réu intimado novamente para pagar a mesma dívida, a qual é fundada na mesma garantia de prisão desde o princípio. A conduta omissiva do réu em não pagar e apenas procrastinar o feito, pagando parcialmente apenas para ser recolhido o mandado de prisão, não só reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é aquele aspecto de impor o cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor. É o que estatui o art. 528, §3º do CPC, que tem fundamento na Constituição Federal, que autoriza, no seu art. 5º, inciso LXVII, a prisão civil do devedor de alimentos inadimplente. A conduta de haver proposto acordo e cumprido apenas parcialmente demonstra má-fé, o que já havia ocorrido anteriormente no momento da intimação por oficial de justiça, conforme ID 263053787, o que resulta na determinação de prisão por prazo maior que o anterior. Por isso, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO P. C. D. M. - CPF 135.254.076-29, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, fazendo o depósito do valor da dívida de R$ 2.655,92 (ID 289503741) e das obrigações que vencerem até o pagamento. Faça constar que, recolhido à prisão, deverá permanecer em cela destinada aos casos de prisão por dívida alimentícia. Expeça-se mandado de prisão e inclua-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
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