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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0740458-41.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: LAILA VITÓRIA RODRIGUES BARBOSA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 88885697) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LAILA VITÓRIA RODRIGUES BARBOSA, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar à operadora de saúde que autorizasse a internação da autora e viabilizasse a realização dos tratamentos, exames, utilização de materiais e fornecimento dos medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Eis o teor do decisório combatido (ID 286530894 – autos de origem): Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LAILA VITORIA RODRIGUES BARBOSA, objetivando que a parte requerida, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros, autorize sua internação, em caráter de urgência no Hospital BRASÍLIA – UNIDADE ÁGUAS CLARAS, bem como de todos os procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica. Aduz que é beneficiária do plano de saúde gerido pela empresa Ré, e no dia 11/08/2026 procurou atendimento no Hospital Brasília - Un. Águas Claras, onde se constatou a necessidade de internação em regime de urgência, em face de um quadro de PIELONEFRITE BILATERAL, conforme relatório médico (ID 286534612), o qual descreve o seu grave estado de saúde e a necessidade de internação. Junta ao pedido documentos pessoais, relatório médico, pedido de internação, negativa de atendimento, dentre outros. Eis o breve relatório. Decido. A relação entre usuários e planos de saúde é regulada pela Lei 9.656/1998, que estabelece as normas aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde; e por configurar-se uma relação consumerista, também está sujeita as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos fundamentais. A probabilidade do direito, que consiste na demonstração inicial de que os argumentos apresentados têm fundamentação jurídica sólida, apta a ensejar uma decisão favorável ao final do processo; e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida de imediato. A par dos documentos juntados e do relatado pela parte autora, verifico que seu quadro de saúde é grave, tanto que lhe foi indicada a internação, em regime de urgência, sob risco de deterioração clínica e/ou septicemia, conforme relatório médico (ID 286534612). O plano de saúde não autorizou a internação sob o argumento de carência contratual (ID 286534613). Neste caso, aplicam-se à hipótese os artigos 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/1998, pois evidenciados elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da parte Autora: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...)” Corroborando com este entendimento destaco a súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. No mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODEINSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.656/1998. CARÊNCIA.INTERNAÇÃO.EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os requisitos da concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, que prescreve: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. Em se tratando de situação de urgência/emergência, é obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde após ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) (artigos 12,V, "c",e 35-C da Lei nº 9.656/98 c/c Súmula 597/STJ). 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1845076, 07028983620248070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §3º, do NCPC), visto que, caso indeferido o pedido contido na inicial em definitivo, a Ré poderá cobrar da parte Requerente os valores gastos com a internação. Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível e verossímil, o direito alegado pelo autor, subsidiando, então, a tutela antecipada. Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a empresa requerida que autorize a internação, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC. Os demais pedidos constantes da inicial, e aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte Autora, deverão ser analisados pelo Juízo Natural. Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se for o caso. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Intimem-se a empresa Ré. Notifique-se o HOSPITAL BRASÍLIA – UNIDADE ÁGUAS CLARAS. Encaminhem-se os autos ao Juiz Natural da causa. (negritos no original) Sustenta a recorrente, em síntese, a legalidade da cláusula de carência para internações, prevista em contrato e amparada pelo art. 12 da Lei nº 9.656/1998, afirmando inexistir situação de urgência ou emergência apta a justificar o afastamento da limitação contratual. Alega, ainda, ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), por não haver probabilidade do direito da autora nem perigo de dano, uma vez que a documentação médica não evidenciaria risco imediato à vida, instabilidade clínica ou necessidade de intervenção hospitalar urgente. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada lhe acarreta prejuízos, especialmente em razão da imposição de multa cominatória, razão pela qual requer a concessão de tutela recursal para revogar a decisão impugnada ou, subsidiariamente, suspender os seus efeitos até o julgamento definitivo do recurso, ao qual pleiteia integral provimento. O preparo foi recolhido (IDs 88913983, 88965885, 88965887). É o relato do essencial. Decido. Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para que seja concedido tal efeito, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumária, própria desta fase, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal ou efeito suspensivo ao recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na origem, especialmente diante da negativa de cobertura de internação hospitalar pela operadora do plano de saúde sob o fundamento de cumprimento de período de carência contratual. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela recorrida, bem como o risco de dano de difícil reparação, consubstanciado no potencial agravamento de seu estado de saúde caso não lhe seja assegurada a imediata assistência médica prescrita. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se integralmente às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC - arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizado na Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ademais, a responsabilidade civil da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Consta que a agravada é beneficiária de plano de saúde fornecido pela agravante desde maio/2026 (IDS 286534613 e 289132619 – autos de origem), há relatório médico que prescreve à autora tratamento de urgência devido ao quadro de pielonefrite bilateral (ID 286534612 – processo referência), bem como a negativa da operadora de saúde em arcar com o tratamento prescrito (ID 286534613 – autos de origem). A documentação apresentada evidencia quadro clínico com indicação de internação hospitalar de urgência, circunstância que, em princípio, atrai a proteção conferida ao direito fundamental à saúde e afasta a possibilidade de negativa de assistência indispensável à preservação da integridade física da paciente. Nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. O art. 12, inciso V, alínea "c", da mesma lei estabelece que, para os casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas. Assim, em análise preliminar, a negativa de cobertura mostra-se potencialmente abusiva, pois contraria os arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998. De igual modo, encontra-se caracterizado o perigo de dano em favor da ora agravada, haja vista que a demora na disponibilização do tratamento médico prescrito pode acarretar agravamento do quadro clínico da paciente, comprometendo sua integridade física e seu estado de saúde, bens jurídicos de máxima relevância constitucional. Nesses casos, a tutela jurisdicional deve prestigiar a proteção da vida e da saúde, sobretudo quando presentes elementos que apontam para a necessidade de assistência médica imediata. Por outro lado, o prejuízo alegado pela agravante é predominantemente patrimonial e pode ser posteriormente reparado, caso obtenha êxito no julgamento do recurso. Dessa forma, ausentes elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso ou a existência de risco de dano grave decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, mostra-se inadequada a concessão da medida excepcional postulada. Confira-se entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. 4. A Lei 9656/1998, impõe a obrigatoriedade de cobertura para casos de urgência e emergência em até 24 horas da contratação, independentemente de carência. 5. O relatório médico atesta a urgência do quadro clínico do beneficiário. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TJDFT, que reconhece a obrigatoriedade da cobertura em casos de emergência, mesmo quando há cláusula de carência. 7. Diante da não demonstração da probabilidade do direito alegado pelo plano de saúde agravante, tampouco risco de dano grave ou irreversibilidade da medida, não houve concessão de efeito suspensivo. (...) (Acórdão 2128402, 0755414-96.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2026, publicado no DJe: 02/06/2026.) (sem negrito no original) Por tais fundamentos, indefiro a medida de urgência vindicada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador