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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0740445-42.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANUNCIART VEÍCULOS DE PUBLICIDADE EIRELI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANUNCIART VEÍCULOS DE PUBLICIDADE EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0701263-97.2023.8.07.0018. Narra a agravante que impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar a incidência do ISSQN sobre a atividade por ela exercida. A segurança foi denegada, tendo a sentença determinado que, após o trânsito em julgado, os valores depositados judicialmente fossem convertidos em renda em favor do Distrito Federal. Sobreveio o trânsito em julgado e, posteriormente, foi determinada a efetiva conversão dos depósitos. Após a conversão em renda, a agravante formulou pedido perante o Juízo de origem, sustentando que determinadas competências tributárias permaneciam registradas como inadimplidas pela Administração Tributária. Requereu, entre outras providências, a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEFAZ/DF e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, para comunicação da conversão dos depósitos judiciais e de seus respectivos elementos identificadores. O pedido foi indeferido ao fundamento de que a sentença transitada em julgado exauriu a prestação jurisdicional e de que a providência pretendida não integrava o objeto do mandado de segurança, devendo eventual insurgência ser deduzida pela via processual adequada. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Neste recurso, a agravante ressalta que não pretende obter declaração de quitação, extinção de créditos tributários, cancelamento de inscrições em dívida ativa ou emissão de certidão negativa de débitos, requerendo, exclusivamente, a expedição de ofício à SEFAZ/DF e à PGDF para comunicar a conversão em renda dos depósitos judiciais, com a discriminação das competências, valores, datas e respectivos identificadores. Sustenta que a providência possuiria natureza meramente comunicativa e constituiria desdobramento da decisão que determinou a conversão em renda. Ao final, requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar ao Juízo de origem a expedição do ofício e de certidão contendo as informações relativas aos depósitos convertidos em renda. Sucessivamente, postula a fixação de prazo para que a Administração Tributária informe o resultado da imputação dos pagamentos. No mérito, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e deferidas, em caráter definitivo, as providências postuladas, especialmente a expedição de comunicação à SEFAZ/DF e à PGDF acerca da conversão em renda dos depósitos judiciais, acompanhada dos respectivos elementos de identificação e individualização, nos termos deduzidos nas razões recursais. Preparo regular. É o resumo do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. É incontroverso que o processo de origem consiste em mandado de segurança impetrado pela agravante com o propósito de afastar a incidência do ISSQN sobre sua atividade. A segurança, contudo, foi denegada, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, a qual expressamente determinou a conversão em renda, em favor do Distrito Federal, das quantias depositadas judicialmente. A determinação foi posteriormente cumprida. A controvérsia recursal, portanto, não se refere à realização da conversão em renda propriamente dita. Tampouco se discute, neste momento, a subsistência da obrigação de transferir os valores depositados ao ente tributante, providência que já foi determinada e implementada. O que a agravante pretende é obter, no âmbito da fase posterior ao encerramento definitivo do mandado de segurança, providência destinada à regularização administrativa dos débitos tributários que entende correspondentes aos valores anteriormente depositados em juízo, sendo precisamente nesse ponto que, ao menos em juízo de cognição sumária, se evidencia a ausência da probabilidade do direito. Embora a agravante procure atribuir ao pedido natureza meramente instrumental ou comunicativa, a providência almejada não se apresenta como simples ato necessário à efetivação do título judicial. O objeto da demanda originária consistia na discussão acerca da incidência do ISSQN sobre determinada atividade empresarial, questão definitivamente solucionada com a denegação da segurança. A sentença, ademais, já contemplou a providência necessária relativamente aos depósitos judiciais, determinando sua conversão em renda em favor do Distrito Federal após o trânsito em julgado. Cumprida essa determinação, a atividade jurisdicional relacionada ao objeto do mandado de segurança encontra-se exaurida. A posterior identificação dos débitos tributários aos quais os valores devem ser imputados, bem como a análise das consequências administrativas decorrentes dos pagamentos realizados, constitui matéria distinta daquela submetida originariamente ao Poder Judiciário. Com efeito, a própria controvérsia acerca da correspondência entre os depósitos e os créditos tributários existentes pode envolver a verificação das competências abrangidas, dos valores efetivamente transferidos e da existência de eventuais diferenças ou encargos. O Distrito Federal, inclusive, sustentou nos autos de origem que essa análise demanda atividade própria da Administração Tributária. Não se mostra possível, portanto, admitir, ao menos em exame preliminar, que o processo originário, definitivamente encerrado, seja utilizado como veículo para a obtenção de providência nova dirigida à Administração Tributária, ainda que apresentada sob a denominação de mera comunicação. A circunstância de a medida pretendida poder consistir materialmente na expedição de um ofício não altera a natureza da pretensão deduzida. O provimento jurisdicional buscado tem por finalidade desencadear procedimento administrativo voltado à imputação dos valores e, em última análise, à regularização de débitos tributários que não constituíram objeto do mandado de segurança. Tanto assim que a própria agravante expressamente reconhece que determinadas pretensões relacionadas à quitação e à extinção dos créditos tributários devem ser submetidas à via processual autônoma. A ressalva, contudo, não é suficiente para conferir à fase de cumprimento ou efetivação do julgado a aptidão para conhecer da pretensão ora formulada. A adequação da via processual deve ser examinada não apenas a partir da providência formalmente requerida, mas também em consideração ao conteúdo e à finalidade da tutela jurisdicional pretendida. Desse modo, eventual pretensão dirigida à obtenção de providência judicial voltada à regularização da situação fiscal da agravante deverá, em princípio, ser deduzida pela via processual própria, submetendo-se ao procedimento adequado e ao contraditório pertinente, não sendo possível, em sede de tutela recursal, ampliar os limites objetivos de processo já definitivamente encerrado. Essa conclusão, por ora, não implica afirmar a inexistência do direito material alegado pela agravante, tampouco impede que ela busque, pela via adequada, a tutela que entender cabível. Apenas evidencia não restar suficientemente demonstrada, nesta análise preliminar, a possibilidade de obter a providência pretendida incidentalmente nos próprios autos do mandado de segurança após o exaurimento da prestação jurisdicional. Consequentemente, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela recursal. Ressalto, por fim, que o exame ora realizado se restringe ao pedido de antecipação da tutela recursal, sem prejuízo da análise ulterior e mais aprofundada das questões relativas ao cabimento e ao mérito do agravo de instrumento. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. P.I. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator(0740445-42)