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0740438-07.2021.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    I- RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Jorge Goulart em face de Rosa Comércio de Produtos Alimentícios Eireli, visando à satisfação do crédito reconhecido no título judicial transitado em julgado. A executada foi devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal (mov. 61.1 e 65.1), transcorrendo o prazo sem a realização do pagamento ou a apresentação de impugnação (certidão de mov. 66.1). Intimado, o exequente apresentou planilha de débito atualizada (mov. 72.1/72.2), no montante de R$ 313.191,22 (trezentos e treze mil, cento e noventa e um reais e vinte e dois centavos), já computados a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo a constrição de bens para a satisfação do crédito. Após sucessivas averbações de suspeição e a definição procedimental da competência administrativa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com esteio na Resolução nº 31/2024-TJAM, os autos vieram conclusos a este Magistrado na condição de substituto legal. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, assumo a condução do feito na qualidade de substituto legal regular, nos termos da escala estabelecida pela Resolução nº 31/2024-TJAM. No mérito da fase executiva, resta certificado o decurso do prazo sem o pagamento voluntário da condenação e sem a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Por conseguinte, incidem de pleno direito sobre o débito exequendo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante a regra imperativa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, constata-se que a última memória de cálculo apresentada pelo exequente remonta a maio de 2023 (mov. 72.2). Diante do expressivo lapso temporal decorrido em razão dos incidentes funcionais e da suspensão havida, revela-se imperiosa a prévia atualização do crédito antes da deflagração dos atos expropriatórios. Tal medida assegura a exata correspondência do montante a ser constrito, evitando execuções em excesso ou a defasagem dos encargos moratórios, com a inclusão devida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 523, § 1º, e artigo 524, ambos do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada do débito exequendo, observando os índices fixados no título judicial e as sanções legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) em seguida, determino a realização de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada ROSA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI (CNPJ 11.170.186/0001-43), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor exequendo, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil; c) restando positiva a constrição em valor suficiente ou parcial, determino a imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este Juízo, intimando-se a executada, na pessoa de sua advogada cadastrada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo sem impugnação à constrição financeira, expeça-se o respectivo alvará/ordem de pagamento eletrônica em benefício do exequente; e) resultando infrutífera ou irrisória a ordem de bloqueio bancário, proceda a Secretaria à realização de consultas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD; f) persistindo a ausência de ativos financeiros ou veículos desembaraçados, defiro, desde logo, a expedição de termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 4.816 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, intimando-se a executada e determinando-se a averbação da penhora via sistema eletrônico ou certidão para registro, na forma do artigo 844 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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