Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0740407-30.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSVALDO DE SOUSA TAVARES AGRAVADO: POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFICIOS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSVALDO DE SOUSA TAVARES contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS: “A consulta de ativos ao sistema SISBAJUD foi infrutífera, conforme resultado em anexo. No mais, trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica formulado nos autos do processo executivo. Esclareço à parte exequente que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser distribuído em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem. Intime-se. A medida visa garantir a adequada organização processual e a celeridade de tramitação e, ademais, não impõe qualquer ônus adicional à parte suscitante (eis que os requisitos de conhecimento do incidente, inclusive dentro dos autos, são iguais - assim como a necessidade de recolhimento de custas para a parte não beneficiária de gratuidade de justiça). No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso. Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 19/08/2032 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.” O Agravante sustenta (i) que restou demonstrado nos autos a “insolvência da sociedade e a tentativa frustrada de satisfação do crédito”; (ii) que, “no que concerne ao deferimento e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução, é perfeitamente possível, bem como, já é entendimento cediço por meios dos tribunais nacionais, com jurisprudências firmadas quanto ao assunto”; (iii) que “não há qualquer disposição no Código de Processo Civil, que determine que o processamento do referido ocorra de forma autônoma, em apartado, motivo este que o deferimento deve ocorrer nos próprios autos”; e (iv) que a manutenção da decisão agravada prolonga indefinidamente a execução e possibilita a “dissipação definitiva do patrimônio particular dos sócios”. Requer a antecipação da tutela recursal “deferindo-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa POTÊNCIA TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS para incluir o sócio/presidente IGOR CEZAR FERREIRA no polo passivo da execução/demanda” e sua confirmação ao final. Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Em princípio o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado incidentalmente nos autos do cumprimento de sentença. Nesse ponto é relevante a fundamentação do recurso (probabilidade do direito). Mas é preciso ressalvar que o Agravante requereu a instauração do incidente em face da própria executada (POTÊNCIA TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS), como se vê da petição de ID 285375852. E, nesse ponto, está correta a determinação, contida na r. decisão agravada, de que devem ser incluídas no polo passivo "somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada, cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem" De toda sorte, a par da probabilidade ou não do direito do Agravante, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, pelo teor da r. decisão agravada, não é possível concluir pelo risco de extinção do feito ou de qualquer prejuízo processual irreparável até o julgamento do recurso. Não há, então, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal. Isto posto, indefiro a liminar. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 05 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator