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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0740390-91.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROQUE KHOURI E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: MARCO ANTONIO BRESSAN DE OLIVEIRA CORTEZ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roque Khouri e Pinheiro Advogados Associados contra decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que indeferiu o requerimento de penhora de vinte por cento (20%) dos rendimentos de Marco Antonio Bressan de Oliveira Cortez (id 88857398). O agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao considerar como remuneração do agravado o valor remanescente após descontos facultativos. Argumenta que a remuneração líquida deve ser apurada mediante a dedução apenas dos descontos legais obrigatórios. Defende que o agravado autorizou expressamente em acordo homologado judicialmente a penhora de até vinte por cento (20%) de seus rendimentos líquidos em caso de inadimplemento, nos termos dos arts. 190 e 200 do Código de Processo Civil. Ressalta a incidência da vedação ao comportamento contraditório. Acrescenta que foram esgotadas as diligências executivas, inclusive pesquisas por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) e tentativa de constrição de restituição de imposto de renda. Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pede a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso (id 88857398). Preparo recolhido (id 88857002). É o breve relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão que considerou impenhorável a verba salarial do agravado. O Relator poderá deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal total ou parcialmente ao receber o agravo de instrumento, desde que os pressupostos cumulativos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil). A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente. Os bens do devedor estão sujeitos à execução via de regra. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial. A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal). Há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem ser possível a mitigação da regra da impenhorabilidade. Todavia, as exceções à regra da impenhorabilidade salarial estão previstas legalmente, de maneira expressa. O cumprimento de sentença tem por objeto crédito decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, posteriormente objeto de acordo homologado judicialmente, cujo débito executado alcança o montante de R$ 28.227,69 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) (id 257346509 dos autos originários). Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE EXCEÇÃO. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração mensal recebida pela devedora como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1. Pode haver a penhora dos valores que ultrapassem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos limpidamente estabelecidos pelo art. 833, § 2º, do CPC. 3. O art. 833, § 2º, do CPC, previu uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4. No caso em exame, a devedora não recebe valores em montante elevado (cerca de R$ 3.600,00), a permitir a excepcional penhora do montante de seu salário. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2109026, 0751149-51.2025.8.07.0000, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 25/3/2026, DJe: 16/4/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado em cumprimento de sentença. O agravante sustenta a possibilidade de constrição parcial dos vencimentos para satisfação de dívida não alimentar, alegando razoabilidade diante da elevada remuneração do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de percentual do salário do executado para pagamento de dívida não alimentar, à luz da legislação e da jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, subsídios e verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. 4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a relativização da regra para dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor e inexistam outros meios executórios eficazes. 5. No caso concreto, o agravante não comprovou que a penhora pretendida não comprometeria a subsistência do executado, nem apresentou elementos que permitissem avaliar concretamente o impacto da constrição. 6. A mera alegação de elevada remuneração não é suficiente para autorizar a medida, diante da ausência de prova sobre as condições econômicas e despesas do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A regra da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada apenas em situações excepcionais, mediante prova concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A ausência de demonstração do impacto da penhora sobre a subsistência impede a flexibilização da regra legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 831, 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03/10/2018. TJDFT, Acórdão 1688176, AI 07365744320228070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 12/04/2023. TJDFT, Acórdão 1688861, AI 07405332220228070000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 12/04/2023. TJDFT, Acórdão 1674128, AI 07083260420218070000, Rel. Des. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 08/03/2023. (Acórdão 2103627, 0745938-34.2025.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, Sétima Turma Cível, j. 18/3/2026, DJe: 6/4/2026) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF. O julgado em referência salientou, no entanto, que a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando: 1) outros meios de garantir a quitação do débito forem inviabilizados; e 2) a dignidade do devedor e de sua família for garantida. A aferição sobre a real capacidade econômica do agravado e a possibilidade de se penhorar percentual da sua renda sem afrontar sua dignidade são matérias que demandam dilação probatória, expediente inviável na estreita via de cognição prevista para o agravo de instrumento. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor. O agravante não apresentou documento que corrobore sua eventual pretensão de penhora de percentual remuneratório, principalmente porque a simples análise da remuneração do agravado não permite a conclusão de que a dignidade deste e de seu núcleo familiar estão garantidas. O caso em análise não se amolda às situações excepcionais consideradas pela jurisprudência que autorizam a mitigação da impenhorabilidade da verba de natureza salarial, principalmente em razão da ausência de provas de que a penhora de parte da remuneração não comprometerá a subsistência digna do agravado. A mera discordância quanto à interpretação conferida ao dispositivo legal não tem o condão de afastar sua aplicação nem autoriza o restabelecimento da penhora. Verifico que o Juízo de Primeiro Grau limitou-se a indeferir o requerimento de penhora dos rendimentos do agravado sob o fundamento de comprometimento de sua subsistência, sem exame sobre a validade, eficácia ou o alcance da cláusula do acordo invocada pelo agravante. A apreciação originária da matéria por esta instância recursal configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual o exame da controvérsia deve ocorrer em primeiro lugar pelo Juízo de Primeiro Grau. Concluo que a decisão agravada observou a legislação processual e está alinhada à orientação consolidada dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual não se identifica fundamento idôneo para sua reforma. Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator