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TJAL · 24ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: CRISTIANE REIS DE AMORIM BASÍLIO (OAB 7382/AL) - Processo 0740364-36.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Liminar - REQUERENTE: J.C.P.S. - INTERDITAN: G.T.S. - Trata-se de Ação de Curatela, interposta por José Cícero Pinto da Silva, objetivando a interdição de sua companheira Genilda Tavares da Silva, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial. Alega o requerente que a interditanda é portadora da patologia codificada pelo CID G40.4, impedindo-a de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa. O Requerente é compnaheiro da Interditanda, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do NCPC). Decisão concedendo a interdição provisória as fls.67/68 dos autos. Audiência de entrevista realizada as fls.90/91, o curatelado foi entrevistado na forma da lei. Não houve impugnação a presente ação. O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 128/129, pugnando pela concessão da curatela definitiva. É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais dejurisdição voluntária. Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público. Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD). No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável. Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar. Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PESSOAS NATURAIS. CAPACIDADE. CURATELA. INTERDIÇÃO. CURATELA. DIREITO INDISPONÍVEL. AÇÃO DE ESTADO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA,PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE -PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082382508, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO de Genilda Tavares da Silva, ao tempo em que nomeio Curador o Sr. José Cícero Pinto da Silva, o qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC. Fica vedado ainda a tomada de empréstimos/similares, contratação de cartão de crédito em qualquer modalidade (independente da existência ou não de margem consignável), e a venda de patrimônio da curatelada, ainda que na pessoa de seu representante/curador legal, apenas podendo ser realizado, em qualquer hipótese, com PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, não sendo o termo de curatela documento hábil para permitir tais situações; Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73). Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
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