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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0740353-64.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE ZAMBONI AGRAVADO: M. L. D. M. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MATHEUS HENRIQUE ZAMBONI contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS requerido por M. L. D. M. ZAMBONI, representado por sua genitora: “Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, subordinado ao procedimento da PENHORA, formulado por M.L.D.M.Z., nascido em 30/1/2020, contra seu genitor M.H.Z. O exequente pretende o recebimento da diferença dos alimentos vencidos no período de JANEIRO/2023 e JULHO/2025, no valor total e atualizado em 19/3/2026 de R$ 13.841,55 (treze mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). O executado está obrigado a prestar alimentos no patamar correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal, conforme decisão proferida em sede de recurso de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0700115-84.2023.8.07.0007 (ID 263343633, ID 263343635 e ID 263343637), transitada em julgado em 12/1/2026 (ID 266781846). Em 20/2/2026, deferiram-se os benefícios da gratuidade de justiça e se determinou emenda à petição inicial (ID 265002872). O exequente apresentou emenda (ID 266779444). Anexou documentos. Em 17/3/2026, determinou-se nova emenda à inicial (ID 266779444). O exequente apresentou emenda (ID 269490392). Anexou documentos. Em 7/4/2026, acolheu-se a emenda, determinou-se a intimação pessoal do executado para pagamento do débito de R$ 14.000,36, referente ao período de janeiro/2023 a julho/2025, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de penhora (ID 270633791). O executado foi intimado em 9/4/2026 (ID 271911633 e ID 271911634). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustentou, em síntese, inexigibilidade da retroatividade pretendida, excesso de execução por desconsideração de pagamentos, necessidade de abatimento dos valores pagos entre agosto/2025 e abril/2026, cumprimento da obrigação relativa ao plano de saúde (ID 274701249). Anexou documentos. Intimada, o exequente apresentou manifestação à impugnação, na qual defendeu a retroatividade dos alimentos à data da citação, impugnou a compensação dos valores posteriores ao período executado e pediu o prosseguimento do cumprimento de sentença com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID 276003994). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial da impugnação, exclusivamente para determinar a conferência dos comprovantes de pagamento apresentados pelo executado e eventual abatimento dos valores efetivamente comprovados e relacionados ao período executado, com posterior prosseguimento do cumprimento de sentença sobre eventual saldo inadimplido (ID 278439670). Em 24/6/2026, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferir os pagamentos alegados pelo executado e apurar eventual saldo devedor, vedada a formação de crédito em seu favor (ID 279638285). Os cálculos da contadoria vieram aos autos (ID 280886322), tendo sido apurado que as parcelas devidas totalizavam R$ 43.338,00 e os pagamentos alcançavam R$ 47.386,62, com crédito em favor do executado, no valor de R$ 2.635,90. Intimado, o exequente impugnou o cálculo (ID 282340791). Apontou duplicidade no abatimento de valores descontados em folha e depositados na conta indicada, além da consideração de parcelas que, embora descritas em contracheques, não teriam sido efetivamente repassadas. Requereu a retificação da conta e o prosseguimento da execução. O executado, por sua vez, concordou com o cálculo da contadoria, sustentando que os contracheques comprovam o pagamento das prestações e requereu a homologação dos cálculos. Pediu, assim, a extinção do cumprimento de sentença e o reconhecimento do saldo credor em seu benefício. O Ministério Público identificou possível duplicidade no abatimento de R$ 11.501,50, referente a valores descontados em folha e também contabilizados como depósitos autônomos. Apontou, ainda, a inclusão indevida de R$ 2.207,59 sem comprovação de repasse. Pugnou pela remessa dos autos à Contadoria para retificação (ID 282448954). Em 31/7/2026, determinou-se a retificação dos cálculos para exclusão de pagamentos contabilizados em duplicidade e de valores cujo efetivo repasse ao exequente não estivesse comprovado, observados o período executado e a vedação à formação de saldo credor em favor do executado (ID 284624680). A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo e apurou débito atualizado de R$ 14.640,84, sem inclusão de multa e honorários advocatícios (IDs 285757798 e 285809234). O executado impugnou o cálculo. Alegou que deveriam ser abatidos pagamentos realizados após julho de 2025 e requereu, subsidiariamente, a apresentação de extratos bancários pela representante legal do exequente (ID 286633756). O exequente concordou com o valor apurado pela Contadoria e requereu a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%. Sustentou que os pagamentos posteriores a julho de 2025 se referem às prestações vincendas e não podem ser utilizados para compensar o débito executado (ID 287161123). O Ministério Público manifestou-se (ID 287210696). O executado pugnou pelo retorno dos autos à Contadoria Judicial (ID 288520880). É o relatório. Decido. Não assiste razão ao executado. O objeto deste cumprimento de sentença está delimitado às diferenças alimentares referentes ao período de janeiro de 2023 a julho de 2025. Por isso, pagamentos relativos a competências posteriores não podem ser utilizados para compensar o débito pretérito, sobretudo diante da natureza irrepetível dos alimentos e da vedação à formação de saldo credor em favor do alimentante. A questão já foi definida nas decisões anteriores, que determinaram o abatimento apenas dos valores efetivamente pagos e vinculados às competências abrangidas pela execução (IDs 279638285 e 284624680). O cálculo retificado observou esses parâmetros e excluiu os lançamentos duplicados e os valores sem prova de efetivo repasse. Também não há necessidade de nova apresentação de extratos bancários. Os documentos referentes ao período executado já constam dos autos, e compete ao executado comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do exequente. Por outro lado, mostra-se pertinente o pedido do Ministério Público. O executado foi intimado em 09/04/2026 para pagar o débito no prazo de 15 dias úteis, mas não realizou o pagamento integral (IDs 271911633 e 271911634). Assim, incidem sobre o saldo remanescente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, § 1º, do CPC e o que já se determinou na decisão de ID 279638285. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado no ID 286633756. ACOLHO o pedido do Ministério Público e determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para complementar o cálculo de ID 285809234, mediante inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo devedor apurado. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Depois, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem conclusos.” O Agravantes sustenta (i) que há contradição entre decisões do juízo de origem, pois, embora anteriormente tenha reconhecido a necessidade de abatimento dos valores efetivamente pagos a título de alimentos para evitar excesso de execução e enriquecimento sem causa, a decisão agravada afastou essa possibilidade; (ii) que há, assim, violação à boa-fé processual, à segurança jurídica, à coerência decisória e ao dever de fundamentação; (iii) que a decisão agravada contrariou a jurisprudência do STJ e do TJDFT, que admite a relativização da incompensabilidade dos alimentos quando necessária para evitar enriquecimento sem causa; (iv) que não busca restituição de valores, mas apenas o abatimento dos pagamentos feitos a maior na mesma obrigação alimentar, sob pena de impor ao devedor cobrança em duplicidade e vantagem indevida ao alimentando; (v) que a aplicação imediata da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC é indevida, pois apresentou impugnação apta a demonstrar a quitação substancial do débito; (vi) que eventual penalidade somente poderia incidir sobre saldo remanescente e incontroverso, após o abatimento dos valores pagos a maior; e (vii) que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da incidência imediata de acréscimos sobre débito que entende indevido e da possibilidade de constrições patrimoniais e remuneratórias antes da análise do mérito pelo Tribunal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para determinar a retificação dos cálculos da Contadoria para abater todos os pagamentos "que excederam a pensão ordinária de cada competência, decotando-se a multa e os honorários de 10% sobre o excesso apurado”. Preparo recolhido (ID 88849557). É o relatório. Decido. O veto à compensação de dívida de natureza alimentícia não é absoluto. Se foram realizados pagamentos em função do débito alimentício cobrado, mesmo fora do período de abrangência, em princípio o abatimento é devido. Presente, pois, a probabilidade do direito do Agravante. O risco de dano provém da continuidade do cumprimento de sentença. Isto posto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem, dispensadas informações. Intimem-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 07 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0740353-64.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE ZAMBONI AGRAVADO: M. L. D. M. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MATHEUS HENRIQUE ZAMBONI contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS requerido por M. L. D. M. ZAMBONI, representado por sua genitora: “Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, subordinado ao procedimento da PENHORA, formulado por M.L.D.M.Z., nascido em 30/1/2020, contra seu genitor M.H.Z. O exequente pretende o recebimento da diferença dos alimentos vencidos no período de JANEIRO/2023 e JULHO/2025, no valor total e atualizado em 19/3/2026 de R$ 13.841,55 (treze mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). O executado está obrigado a prestar alimentos no patamar correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal, conforme decisão proferida em sede de recurso de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0700115-84.2023.8.07.0007 (ID 263343633, ID 263343635 e ID 263343637), transitada em julgado em 12/1/2026 (ID 266781846). Em 20/2/2026, deferiram-se os benefícios da gratuidade de justiça e se determinou emenda à petição inicial (ID 265002872). O exequente apresentou emenda (ID 266779444). Anexou documentos. Em 17/3/2026, determinou-se nova emenda à inicial (ID 266779444). O exequente apresentou emenda (ID 269490392). Anexou documentos. Em 7/4/2026, acolheu-se a emenda, determinou-se a intimação pessoal do executado para pagamento do débito de R$ 14.000,36, referente ao período de janeiro/2023 a julho/2025, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de penhora (ID 270633791). O executado foi intimado em 9/4/2026 (ID 271911633 e ID 271911634). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustentou, em síntese, inexigibilidade da retroatividade pretendida, excesso de execução por desconsideração de pagamentos, necessidade de abatimento dos valores pagos entre agosto/2025 e abril/2026, cumprimento da obrigação relativa ao plano de saúde (ID 274701249). Anexou documentos. Intimada, o exequente apresentou manifestação à impugnação, na qual defendeu a retroatividade dos alimentos à data da citação, impugnou a compensação dos valores posteriores ao período executado e pediu o prosseguimento do cumprimento de sentença com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID 276003994). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial da impugnação, exclusivamente para determinar a conferência dos comprovantes de pagamento apresentados pelo executado e eventual abatimento dos valores efetivamente comprovados e relacionados ao período executado, com posterior prosseguimento do cumprimento de sentença sobre eventual saldo inadimplido (ID 278439670). Em 24/6/2026, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferir os pagamentos alegados pelo executado e apurar eventual saldo devedor, vedada a formação de crédito em seu favor (ID 279638285). Os cálculos da contadoria vieram aos autos (ID 280886322), tendo sido apurado que as parcelas devidas totalizavam R$ 43.338,00 e os pagamentos alcançavam R$ 47.386,62, com crédito em favor do executado, no valor de R$ 2.635,90. Intimado, o exequente impugnou o cálculo (ID 282340791). Apontou duplicidade no abatimento de valores descontados em folha e depositados na conta indicada, além da consideração de parcelas que, embora descritas em contracheques, não teriam sido efetivamente repassadas. Requereu a retificação da conta e o prosseguimento da execução. O executado, por sua vez, concordou com o cálculo da contadoria, sustentando que os contracheques comprovam o pagamento das prestações e requereu a homologação dos cálculos. Pediu, assim, a extinção do cumprimento de sentença e o reconhecimento do saldo credor em seu benefício. O Ministério Público identificou possível duplicidade no abatimento de R$ 11.501,50, referente a valores descontados em folha e também contabilizados como depósitos autônomos. Apontou, ainda, a inclusão indevida de R$ 2.207,59 sem comprovação de repasse. Pugnou pela remessa dos autos à Contadoria para retificação (ID 282448954). Em 31/7/2026, determinou-se a retificação dos cálculos para exclusão de pagamentos contabilizados em duplicidade e de valores cujo efetivo repasse ao exequente não estivesse comprovado, observados o período executado e a vedação à formação de saldo credor em favor do executado (ID 284624680). A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo e apurou débito atualizado de R$ 14.640,84, sem inclusão de multa e honorários advocatícios (IDs 285757798 e 285809234). O executado impugnou o cálculo. Alegou que deveriam ser abatidos pagamentos realizados após julho de 2025 e requereu, subsidiariamente, a apresentação de extratos bancários pela representante legal do exequente (ID 286633756). O exequente concordou com o valor apurado pela Contadoria e requereu a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%. Sustentou que os pagamentos posteriores a julho de 2025 se referem às prestações vincendas e não podem ser utilizados para compensar o débito executado (ID 287161123). O Ministério Público manifestou-se (ID 287210696). O executado pugnou pelo retorno dos autos à Contadoria Judicial (ID 288520880). É o relatório. Decido. Não assiste razão ao executado. O objeto deste cumprimento de sentença está delimitado às diferenças alimentares referentes ao período de janeiro de 2023 a julho de 2025. Por isso, pagamentos relativos a competências posteriores não podem ser utilizados para compensar o débito pretérito, sobretudo diante da natureza irrepetível dos alimentos e da vedação à formação de saldo credor em favor do alimentante. A questão já foi definida nas decisões anteriores, que determinaram o abatimento apenas dos valores efetivamente pagos e vinculados às competências abrangidas pela execução (IDs 279638285 e 284624680). O cálculo retificado observou esses parâmetros e excluiu os lançamentos duplicados e os valores sem prova de efetivo repasse. Também não há necessidade de nova apresentação de extratos bancários. Os documentos referentes ao período executado já constam dos autos, e compete ao executado comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do exequente. Por outro lado, mostra-se pertinente o pedido do Ministério Público. O executado foi intimado em 09/04/2026 para pagar o débito no prazo de 15 dias úteis, mas não realizou o pagamento integral (IDs 271911633 e 271911634). Assim, incidem sobre o saldo remanescente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, § 1º, do CPC e o que já se determinou na decisão de ID 279638285. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado no ID 286633756. ACOLHO o pedido do Ministério Público e determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para complementar o cálculo de ID 285809234, mediante inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo devedor apurado. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Depois, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem conclusos.” O Agravantes sustenta (i) que há contradição entre decisões do juízo de origem, pois, embora anteriormente tenha reconhecido a necessidade de abatimento dos valores efetivamente pagos a título de alimentos para evitar excesso de execução e enriquecimento sem causa, a decisão agravada afastou essa possibilidade; (ii) que há, assim, violação à boa-fé processual, à segurança jurídica, à coerência decisória e ao dever de fundamentação; (iii) que a decisão agravada contrariou a jurisprudência do STJ e do TJDFT, que admite a relativização da incompensabilidade dos alimentos quando necessária para evitar enriquecimento sem causa; (iv) que não busca restituição de valores, mas apenas o abatimento dos pagamentos feitos a maior na mesma obrigação alimentar, sob pena de impor ao devedor cobrança em duplicidade e vantagem indevida ao alimentando; (v) que a aplicação imediata da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC é indevida, pois apresentou impugnação apta a demonstrar a quitação substancial do débito; (vi) que eventual penalidade somente poderia incidir sobre saldo remanescente e incontroverso, após o abatimento dos valores pagos a maior; e (vii) que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da incidência imediata de acréscimos sobre débito que entende indevido e da possibilidade de constrições patrimoniais e remuneratórias antes da análise do mérito pelo Tribunal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para determinar a retificação dos cálculos da Contadoria para abater todos os pagamentos "que excederam a pensão ordinária de cada competência, decotando-se a multa e os honorários de 10% sobre o excesso apurado”. Preparo recolhido (ID 88849557). É o relatório. Decido. O veto à compensação de dívida de natureza alimentícia não é absoluto. Se foram realizados pagamentos em função do débito alimentício cobrado, mesmo fora do período de abrangência, em princípio o abatimento é devido. Presente, pois, a probabilidade do direito do Agravante. O risco de dano provém da continuidade do cumprimento de sentença. Isto posto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem, dispensadas informações. Intimem-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 07 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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