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0740351-94.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0740351-94.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, OFICINA ROMA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA contra a decisão proferida pela 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (ID 285386763), nos autos da execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de OFICINA ROMA LTDA. Na origem, após a penhora e a avaliação dos imóveis matriculados sob os nºs 92 e 93 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a executada foi intimada da avaliação por mandado cumprido em 26.10.2022, na pessoa de João Ney de Brito Matos (ID 141308429). Os imóveis foram arrematados em 17.07.2025 pela agravante e por C&D Construções e Locação de Imóveis Ltda., pelo valor global de R$ 3.720.000,00, com posterior expedição das cartas de arrematação. Pela decisão de ID 267744905, o Juízo de origem determinou ao Distrito Federal a atualização e a baixa dos débitos de IPTU e TLP anteriores à arrematação, mediante utilização dos valores depositados em juízo, e manteve a ordem de imissão na posse em favor dos arrematantes. A decisão agravada, amparada em informação do exequente de que não teria sido comprovada a existência de poderes de representação de João Ney de Brito Matos, declarou nula a intimação de ID 141308429 e determinou a expedição de novo mandado de intimação pessoal da executada (item 1); abriu vista ao exequente para manifestação sobre petição da arrematante (item 2); e determinou o sobrestamento das transferências de valores fixadas na decisão de ID 267744905, até a intimação pessoal da executada e o decurso do prazo de manifestação (item 3). Vejamos (ID 285386763): “1. O exequente informa na petição de ID 284835483 que não logrou êxito em comprovar que João Ney de Brito Matos, o qual recebeu o mandado de intimação da avaliação, em nome da executada, possui poderes para representá-la naquele ato. Face o exposto, declaro nula a intimação certificada pela Oficial de Justiça no ID 141308429. Intimem-se. Expeça-se mandado de intimação da executada, na pessoa indicada pelo exequente no ID 284835483 para que tome conhecimento da avaliação dos imóveis descritos no laudo de avaliação juntado no ID 141308430, da arrematação destes, conforme autos de arrematação acostados à decisão de ID 246115504, e da expedição das respectivas cartas de arrematação, juntadas no ID 255053996 e 255036010, para eventual manifestação nestes autos, no prazo de 5 dias, e para que possa adotar as medidas processuais que entender cabíveis para a defesa de seus interesses. 2. Ao exequente para manifestar-se sobre a petição e documento juntados pela arrematante no ID 284895788, no prazo de 10 dias, já observada a dobra legal, sob pena de extinção. 3. Em relação às transferências de valores determinadas na decisão de ID 267744905, tendo em vista o que consta no item 1 desta decisão, por ora aguarde-se a intimação pessoal da executada e o decurso do prazo estipulado no item 1 desta decisão para sua manifestação. Após, retornem conclusos para definição das providências cabíveis.” Sustenta a agravante, em síntese, a validade da intimação de ID 141308429. Argumenta que o ato não corresponde à citação inicial — a executada já integrava a execução —, mas à mera intimação da avaliação, de sorte que sua eficácia não depende da entrega pessoal ao sócio ou ao administrador formal da empresa. Invoca a teoria da aparência e o art. 248, § 2º, do CPC, que reputa válida a comunicação recebida por funcionário responsável, ainda que sem poderes formais de representação, e aponta que a certidão da oficiala de justiça, dotada de fé pública, identificou nominalmente João Ney de Brito Matos, a quem foram entregues a contrafé e o mandado, com declaração de ciência e sem qualquer ressalva. Acrescenta que o recebedor mantinha vínculo profissional com o empreendimento na data da diligência, conforme registros de CTPS e a reclamação trabalhista que menciona, o que afastaria a alegação de entrega a terceiro estranho, e colaciona precedentes do TJDFT e do STJ em abono à tese. Aduz, ainda, que a nulidade não subsiste à luz da instrumentalidade das formas e do princípio pas de nullité sans grief (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC), pois a intimação teria atingido sua finalidade — a executada foi tida por intimada, não opôs embargos e o processo prosseguiu por anos sob essa premissa —, sem que a decisão agravada apontasse prejuízo concreto. Invoca a estabilidade da arrematação já aperfeiçoada (art. 903 do CPC) e a sub-rogação dos débitos tributários no respectivo preço (art. 130, parágrafo único, do CTN, e art. 908, § 1º, do CPC), a demonstrar que a regularização dependeria apenas da transferência do numerário depositado em juízo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, mediante antecipação da tutela recursal, para suspender os itens 1 e 3 da decisão agravada, reconhecer a validade da intimação de ID 141308429 e permitir o regular prosseguimento do processo, com a baixa dos débitos de IPTU e TLP e o consequente registro da aquisição. Preparo regular (ID 88851135). É o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, na forma dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, sujeita-se à presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a pretensão de suspensão dos itens 1 e 3 da decisão agravada apoia-se, em essência, na tese de validade da intimação de ID 141308429, declarada nula na origem. A reforma pretendida pressupõe, portanto, o afastamento — ainda que provisório — da nulidade reconhecida, pois o sobrestamento das transferências (item 3) decorre diretamente da invalidação do ato (item 1). Ocorre que a definição sobre a subsistência, ou não, dessa nulidade reclama exame aprofundado do conjunto dos autos. A aferição de se a intimação recebida por João Ney de Brito Matos se convalida pela teoria da aparência e pela instrumentalidade das formas, ou se persiste o vício apontado pela ausência de poderes de representação, depende da valoração da certidão do oficial de justiça, da alegada vinculação do recebedor à executada e da existência, ou não, de prejuízo. Cuida-se, assim, de matéria própria de cognição exauriente, reservada ao julgamento colegiado, após o contraditório recursal, que não comporta antecipação no juízo perfunctório desta fase. A esse quadro acresce que o prejuízo invocado — o obstáculo ao registro da aquisição enquanto pendentes os débitos de IPTU e TLP — ostenta natureza predominantemente patrimonial e comporta reparação, sem se revestir da gravidade e da difícil reparação aptas a justificar, por si sós, a excepcional antecipação pretendida. A manutenção, por ora, dos efeitos da decisão agravada preserva a apreciação plena da controvérsia por esta Turma, a quem competirá decidir sobre a validade da intimação e, por consequência, sobre a subsistência dos itens 1 e 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, I, in fine, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, se assim desejar (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator

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