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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0740346-72.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS AGRAVADO: ELIAS PIRES VIANA, ERNANI SILVA, JOSE DE SOUZA PENNAFORT, VIRGILIO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALZIRA FERREIRA DE SOUSA, LYGIA DE CARVALHO FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face do ESPÓLIO DE ELIAS PIRES VIANA e dedo ESPÓLIO DE VIRGÍLIO FERREIRA: , ERNANI SILVA, JOSÉ DE SOUZA PENNAFORT e “O exequente requer a penhora no rosto dos autos dos processos n. 0106274-20.2007.8.09.0162 e 0312011-10.2013.8.09.0162, em trâmite no TJGO, sob o fundamento de que o espólio de Elias Pires Viana possuiria créditos ou direitos patrimoniais naqueles feitos. O pedido, por ora, não comporta deferimento. Embora seja admissível, em tese, a penhora no rosto dos autos de crédito litigioso ou de direito hereditário, a medida exige mínima demonstração da existência, titularidade e disponibilidade econômica do bem indicado à constrição. No caso, a documentação juntada não esclarece suficientemente a natureza dos direitos que se pretende penhorar. Quanto ao processo n. 0106274-20.2007.8.09.0162, há indicação de ação de despejo/cobrança e de valor atualizado, mas também notícia de cassação da sentença e de pendência de citação de herdeiros do réu falecido, o que não permite concluir, com segurança, pela existência de crédito certo, exigível ou sequer atualmente disponível em favor do espólio de Elias Pires Viana. Quanto ao processo n. 0312011-10.2013.8.09.0162, os documentos indicam tratar-se de inventário, com plano de partilha, valores bloqueados e pendências relativas à atualização dos depósitos, formal de partilha e regularização fiscal. Também não está suficientemente esclarecido se eventual direito pertence ao espólio de Elias Pires Viana, aos seus sucessores, à meeira ou a terceiros, nem se há valor líquido e desembaraçado que possa ser imediatamente objeto de constrição. Além disso, já foi reconhecido nos autos que a obrigação executada é individual, e não solidária, de modo que eventual constrição sobre direitos do espólio de Elias deve ficar limitada ao valor de sua quotaparte no débito, o que reforça a necessidade de prévia delimitação do bem ou crédito a ser penhorado. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos, sem prejuízo de renovação, desde que o exequente traga documentação atualizada e suficiente a demonstrar: a) a fase atual dos processos n. 0106274-20.2007.8.09.0162 e 0312011-10.2013.8.09.0162; b) a titularidade do crédito ou direito indicado à penhora; c) o valor líquido ou estimado atribuído especificamente ao espólio de Elias Pires Viana; d) a existência de eventual gravame, bloqueio, compensação, preferência, pendência fiscal ou controvérsia sobre o crédito; e) certidão narrativa atualizada ou documento equivalente expedido pelos juízos respectivos. Quanto a José de Souza Pennafort, considerando que as pesquisas patrimoniais realizadas não localizaram bens e que houve indicação de óbito pelo sistema SNIPER, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a regularização do polo passivo, indicando eventual espólio, inventário ou sucessores, se pretender o prosseguimento da execução em relação a ele." (...) "Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face das decisões de IDs 279855277 e 280746924. É o breve relatório. Decido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 281107456 em relação a decisão de ID n. 279855277. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido instrumento processual não se presta à reforma do julgado, limitando-se ao esclarecimento ou à complementação da decisão quando configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 281107456 e mantenho a decisão de ID 279855277. Não é despiciente deixar de consignar que o deferimento de penhora no rosto dos autos exige demonstração de utilidade da constrição pretendida. Diante do quadro, cumpra-se a parte exequente o determinado na decisão de ID n. 279855277 para análise dos pedidos de penhora nos rostos dos autos indicados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 281384625 em relação a decisão de ID n. 280746924. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido instrumento processual não se presta à reforma do julgado, limitando-se ao esclarecimento ou à complementação da decisão quando configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 281384625 e mantenho a decisão de ID 280746924. Aguarde-se a resposta do advogado do executado JOSÉ DE SOUZA PENNAFORT, após apreciarei o pedido de intimação da administradora provisória postulado na petição de ID n. 280309084.” A Agravante sustenta (i) que a decisão agravada reconheceu a admissibilidade da penhora no rosto dos autos, mas condicionou a constrição à demonstração da fase atual dos processos, da titularidade do crédito indicado à penhora, do valor líquido ou estimado atribuído ao ESPÓLIO DE ELIAS PIRES VIANA, da existência de gravame, bloqueio, compensação, preferência, pendência fiscal ou controvérsia sobre o crédito e de certidão narrativa atualizada ou documento equivalente expedido pelos juízos respectivos; (iii) que todos esses elementos foram demonstrados na petição de ID 27867133; (iv) que a penhora no rosto dos autos não exige crédito certo, líquido e exigível, mesmo porque não implica expropriação nem transferência de valores; (v) que no Inventário 0312011-10.2013.8.09.0162 o viúvo meeiro faz jus a 50% dos R$ 1.255.049,55 depositados; (vi) que a cassação da sentença proferida no Processo 0106274-20.2007.8.09.0162 não impede a medida, pois o crédito permanece litigioso; e (vii) que a exigência de "certidão narrativa atualizada" não tem previsão legal. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora no rosto dos autos do Inventário 0312011-10.2013.8.09.0162 no valor de R$ 4.655,30 e, ao final, o provimento do recurso para deferir a penhora no rosto dos autos do Processo 0106274-20.2007.8.09.0162 e do Processo 0312011-10.2013.8.09.0162. Preparo recolhido (ID 88847885). É o relatório. Decido. A Agravante requereu a penhora dos direitos hereditários de Elias Pires Viana (que faleceu no curso do processo foi sucedido pelo espólio) no Inventário de Jurema Correa Viana (Processo 0312011-10.2013.8.09.0162) e do direito que constitui o objeto da Ação de Despejo 0106274-0.2007.8.09.0162 (IDs 259272146 e 277016707). Direitos hereditários são passíveis de penhora no rosto dos autos, a teor do que prescrevem os artigos 835, inciso XIII, e 860 do Código de Processo Civil. Na lição de Gabriel Rezende Filho: "Pode acontecer que entre os bens do executado existam ações por êle ajuizadas contra terceiro ou direitos derivados de divisão ou partilha de herança em inventário, cujos processos estejam em andamento. Far-se-á, neste caso, a penhora no rosto dos autos a fim de concretizar-se, oportunamente, nas coisas ou direitos que vierem a tocar ao executado. (Direito Processual Civil, Volume III, 4ª ed., Saraiva, p. 236)" Sendo o Espólio Elias Pires Viana herdeiro de Jurema Correia Viana (ID 278671336), deve ser admitida a penhora dos seus direitos hereditários, no limite do crédito da Agravante, nos autos do Inventário em curso na 3ª Vara de Sucessões de Valparaíso de Goiás (Processo 0312011-10.2013.8.09.0162). Presente, assim, a probabilidade do direito da Agravante. O risco de dano advém da fase em que se encontra o inventário. Isto posto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora dos direitos hereditários do Espólio de Elias Pires Viana no rosto dos autos do Inventário 0312011-10.2013.8.09.0162, em curso na Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, no limite do crédito da Agravante (R$ 4.655,30). Dê-se ciência ao e. Juízo de origem, dispensadas informações. Intimem-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 06 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0740346-72.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS AGRAVADO: ELIAS PIRES VIANA, ERNANI SILVA, JOSE DE SOUZA PENNAFORT, VIRGILIO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALZIRA FERREIRA DE SOUSA, LYGIA DE CARVALHO FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face do ESPÓLIO DE ELIAS PIRES VIANA e dedo ESPÓLIO DE VIRGÍLIO FERREIRA: , ERNANI SILVA, JOSÉ DE SOUZA PENNAFORT e “O exequente requer a penhora no rosto dos autos dos processos n. 0106274-20.2007.8.09.0162 e 0312011-10.2013.8.09.0162, em trâmite no TJGO, sob o fundamento de que o espólio de Elias Pires Viana possuiria créditos ou direitos patrimoniais naqueles feitos. O pedido, por ora, não comporta deferimento. Embora seja admissível, em tese, a penhora no rosto dos autos de crédito litigioso ou de direito hereditário, a medida exige mínima demonstração da existência, titularidade e disponibilidade econômica do bem indicado à constrição. No caso, a documentação juntada não esclarece suficientemente a natureza dos direitos que se pretende penhorar. Quanto ao processo n. 0106274-20.2007.8.09.0162, há indicação de ação de despejo/cobrança e de valor atualizado, mas também notícia de cassação da sentença e de pendência de citação de herdeiros do réu falecido, o que não permite concluir, com segurança, pela existência de crédito certo, exigível ou sequer atualmente disponível em favor do espólio de Elias Pires Viana. Quanto ao processo n. 0312011-10.2013.8.09.0162, os documentos indicam tratar-se de inventário, com plano de partilha, valores bloqueados e pendências relativas à atualização dos depósitos, formal de partilha e regularização fiscal. Também não está suficientemente esclarecido se eventual direito pertence ao espólio de Elias Pires Viana, aos seus sucessores, à meeira ou a terceiros, nem se há valor líquido e desembaraçado que possa ser imediatamente objeto de constrição. Além disso, já foi reconhecido nos autos que a obrigação executada é individual, e não solidária, de modo que eventual constrição sobre direitos do espólio de Elias deve ficar limitada ao valor de sua quotaparte no débito, o que reforça a necessidade de prévia delimitação do bem ou crédito a ser penhorado. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos, sem prejuízo de renovação, desde que o exequente traga documentação atualizada e suficiente a demonstrar: a) a fase atual dos processos n. 0106274-20.2007.8.09.0162 e 0312011-10.2013.8.09.0162; b) a titularidade do crédito ou direito indicado à penhora; c) o valor líquido ou estimado atribuído especificamente ao espólio de Elias Pires Viana; d) a existência de eventual gravame, bloqueio, compensação, preferência, pendência fiscal ou controvérsia sobre o crédito; e) certidão narrativa atualizada ou documento equivalente expedido pelos juízos respectivos. Quanto a José de Souza Pennafort, considerando que as pesquisas patrimoniais realizadas não localizaram bens e que houve indicação de óbito pelo sistema SNIPER, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a regularização do polo passivo, indicando eventual espólio, inventário ou sucessores, se pretender o prosseguimento da execução em relação a ele." (...) "Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face das decisões de IDs 279855277 e 280746924. É o breve relatório. Decido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 281107456 em relação a decisão de ID n. 279855277. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido instrumento processual não se presta à reforma do julgado, limitando-se ao esclarecimento ou à complementação da decisão quando configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 281107456 e mantenho a decisão de ID 279855277. Não é despiciente deixar de consignar que o deferimento de penhora no rosto dos autos exige demonstração de utilidade da constrição pretendida. Diante do quadro, cumpra-se a parte exequente o determinado na decisão de ID n. 279855277 para análise dos pedidos de penhora nos rostos dos autos indicados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 281384625 em relação a decisão de ID n. 280746924. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido instrumento processual não se presta à reforma do julgado, limitando-se ao esclarecimento ou à complementação da decisão quando configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 281384625 e mantenho a decisão de ID 280746924. Aguarde-se a resposta do advogado do executado JOSÉ DE SOUZA PENNAFORT, após apreciarei o pedido de intimação da administradora provisória postulado na petição de ID n. 280309084.” A Agravante sustenta (i) que a decisão agravada reconheceu a admissibilidade da penhora no rosto dos autos, mas condicionou a constrição à demonstração da fase atual dos processos, da titularidade do crédito indicado à penhora, do valor líquido ou estimado atribuído ao ESPÓLIO DE ELIAS PIRES VIANA, da existência de gravame, bloqueio, compensação, preferência, pendência fiscal ou controvérsia sobre o crédito e de certidão narrativa atualizada ou documento equivalente expedido pelos juízos respectivos; (iii) que todos esses elementos foram demonstrados na petição de ID 27867133; (iv) que a penhora no rosto dos autos não exige crédito certo, líquido e exigível, mesmo porque não implica expropriação nem transferência de valores; (v) que no Inventário 0312011-10.2013.8.09.0162 o viúvo meeiro faz jus a 50% dos R$ 1.255.049,55 depositados; (vi) que a cassação da sentença proferida no Processo 0106274-20.2007.8.09.0162 não impede a medida, pois o crédito permanece litigioso; e (vii) que a exigência de "certidão narrativa atualizada" não tem previsão legal. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora no rosto dos autos do Inventário 0312011-10.2013.8.09.0162 no valor de R$ 4.655,30 e, ao final, o provimento do recurso para deferir a penhora no rosto dos autos do Processo 0106274-20.2007.8.09.0162 e do Processo 0312011-10.2013.8.09.0162. Preparo recolhido (ID 88847885). É o relatório. Decido. A Agravante requereu a penhora dos direitos hereditários de Elias Pires Viana (que faleceu no curso do processo foi sucedido pelo espólio) no Inventário de Jurema Correa Viana (Processo 0312011-10.2013.8.09.0162) e do direito que constitui o objeto da Ação de Despejo 0106274-0.2007.8.09.0162 (IDs 259272146 e 277016707). Direitos hereditários são passíveis de penhora no rosto dos autos, a teor do que prescrevem os artigos 835, inciso XIII, e 860 do Código de Processo Civil. Na lição de Gabriel Rezende Filho: "Pode acontecer que entre os bens do executado existam ações por êle ajuizadas contra terceiro ou direitos derivados de divisão ou partilha de herança em inventário, cujos processos estejam em andamento. Far-se-á, neste caso, a penhora no rosto dos autos a fim de concretizar-se, oportunamente, nas coisas ou direitos que vierem a tocar ao executado. (Direito Processual Civil, Volume III, 4ª ed., Saraiva, p. 236)" Sendo o Espólio Elias Pires Viana herdeiro de Jurema Correia Viana (ID 278671336), deve ser admitida a penhora dos seus direitos hereditários, no limite do crédito da Agravante, nos autos do Inventário em curso na 3ª Vara de Sucessões de Valparaíso de Goiás (Processo 0312011-10.2013.8.09.0162). Presente, assim, a probabilidade do direito da Agravante. O risco de dano advém da fase em que se encontra o inventário. Isto posto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora dos direitos hereditários do Espólio de Elias Pires Viana no rosto dos autos do Inventário 0312011-10.2013.8.09.0162, em curso na Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, no limite do crédito da Agravante (R$ 4.655,30). Dê-se ciência ao e. Juízo de origem, dispensadas informações. Intimem-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 06 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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