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0740334-58.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0740334-58.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA AGRAVADO: FLAVIA TAVARES CORREIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo embargado contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu novo pedido de dilação de prazo formulado pela recorrente e determinou a conclusão dos autos para sentença, apesar de ainda pendente a produção de prova destinada a demonstrar a autenticidade da assinatura lançada no verso das notas promissórias objeto da execução. Em suas razões, a agravante sustenta que a autenticidade da assinatura constitui o único ponto controvertido fixado na decisão saneadora, do qual depende o reconhecimento de sua legitimidade ativa para a execução. Alega que vem empreendendo diligências para localizar o representante legal da sociedade endossante a fim de obter declaração escrita confirmando a autoria da assinatura impugnada, circunstância que justificaria a concessão de breve prazo adicional de cinco dias. Defende que a prova pretendida possui natureza exclusivamente documental, revelando-se mais célere e menos onerosa que a produção de prova testemunhal ou pericial grafotécnica, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a dilação de prazo pleiteada. Preparo recolhido (ID 88845576). É o relatório. Decido. O art. 932, III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Do exame dos autos originários (ID. 289022875) observa-se que no dia 31/08/2026 foi proferida sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu o feito com resolução do mérito, com apoio no art. 487, I, do CPC. Assim, tendo sido proferido provimento jurisdicional na origem, impõe-se considerar prejudicado o presente agravo de instrumento, o qual versa sobre matéria que pode ser suscitada em apelação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, 3 de setembro de 2026. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r

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