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TJAL · 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: FELIPE RAPOSO BRANDÃO (OAB 21419/AL) - Processo 0740305-92.2016.8.02.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADO: Henrique José Menezes Malta e outro - Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Maceió e por Henrique José Menezes Malta, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, uma vez que a decisão de fls. 181/186 não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, cujos termos restam mantidos em sua integralidade. Outrossim, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), mediante a devida especificação dos serviços prestados que ensejaram a incidência tributária e/ou a indicação do processo administrativo no qual tais créditos tenham sido apurados, sob pena de nulidade da cobrança. No mesmo prazo, deverá o Município de Maceió demonstrar, de forma fundamentada, que não incide, no caso concreto, a hipótese tratada no Tema Repetitivo nº 1350 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que: Tema Repetitivo 1350/STJ: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito
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