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2026-09-09 · TJAL
DESPACHO
Nº 0740270-20.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Melania da Silva - Apelada: Marialda da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0740270-20.2025.8.02.0001 Recorrente: Melania da Silva. Advogado: Carlos Henrique Ramos Domingos (OAB: 10348/AL). Recorrida: Marialda da Silva. Advogado: Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB: 13616/AL). Advogada: Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB: 15591/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Melania da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Sustentou a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 355, I, 370, 371, 489, §1º, IV e VI, e 1022, I e II, todos do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões espontaneamente às fls. 229/241, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 42, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado (I) os arts. 355, I, 370 e 371, do CPC, "ao reputar desnecessária a produção da prova testemunhal expressamente requerida pelos recorrentes e, simultaneamente, concluir pela improcedência da demanda justamente em razão da ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado." (sic, fl. 188); (II) o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, "porquanto deixou de enfrentar, de maneira concreta e individualizada, questões essenciais ao deslinde da controvérsia, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar o vínculo jurídico dos recorrentes com o imóvel objeto da ação originária." (sic, fl. 191); e (III) o art. 1022, I e II, do CPC, pois "limitou-se a afirmar que inexistiam omissões, obscuridades ou contradições, reafirmando as conclusões anteriormente adotadas." (sic, fl. 196). Dito isso, em relação à tese I, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 437, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 437 Questão submetida a julgamento: Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Tese: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "11. No mesmo sentido, também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. 12. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, sobre a questão, já decidiu que não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta o julgamento antecipado com base em prova documental suficiente, como no caso concreto. Cito: [...] 13. Na situação, o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, na medida em que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e prescinde de dilação probatória, sobretudo porque a parte autora deixou de apresentar prova mínima apta a demonstrar o vínculo jurídico alegado com o imóvel objeto da ação originária. 14. Assim, não se vislumbra violação ao contraditório ou à ampla defesa. " (sic, fls. 166/168). Desse modo, entendo que a pretensão recursal, nesse ponto, não merece prosperar. Superado o juízo de conformação, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à alegação de violação aos arts. 355, I, 370 e 371, do CPC, na forma do art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil e do Tema 437 dos recursos repetitivos; e (II) ADMITO o recurso especial em relação às demais alegações, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Henrique Ramos Domingos (OAB: 10348/AL) - Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB: 13616/AL) - Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB: 15591/AL) - 319