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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0740255-79.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: P. B. C. D. O.AGRAVANTE: P. B. C. D. O. F. REPRESENTANTE LEGAL: S. T. C. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. B. C. D. O. F. contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga que indeferiu o requerimento ao benefício de gratuidade da justiça, revogou o benefício anteriormente concedido e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção da ação de alimentos (id 88833774). O agravante sustenta que o benefício de gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima e que a análise da hipossuficiência deve considerar sua situação econômica e não a de sua representante legal. Argumenta que é menor de idade, estudante e não possui renda ou patrimônio próprios. Afirma que o benefício foi anteriormente deferido e que não houve alteração fática apta a justificar sua revogação. Alega ausência de elementos concretos a demonstrar capacidade econômica própria e deficiência de fundamentação da decisão agravada. Defende a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.807.216/SP. Invoca os arts. 98, 99, 101 e 489 do Código de Processo Civil e os arts. 5º, incs. XXXV e LXXIV, 93, inc. IX, e 227 da Constituição Federal. Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal Pede a reforma da decisão agravada e o provimento do agravo de instrumento (id 88833774). Preparo dispensado por discutir a própria concessão do benefício de gratuidade da justiça. Brevemente relatado, decido. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão que revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao agravante e condicionou o prosseguimento da ação de alimentos ao recolhimento das custas processuais. O Relator poderá deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal total ou parcialmente ao receber o agravo de instrumento, desde que os pressupostos cumulativos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil). A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está presente. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil prevê que o direito à gratuidade de justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Verifico que o agravante nasceu em 12.03.2014 e possui doze (12) anos de idade (id 88835382). O agravante figura como parte na ação originária e litiga em nome próprio, embora representado por sua genitora em razão de sua incapacidade civil. Os autos não indicam que ele exerça atividade remunerada, aufira renda ou possua patrimônio próprio. A análise dos pressupostos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça deve recair sobre a situação econômica do próprio agravante. A condição financeira da representante legal não se confunde com a capacidade econômica da parte representada. A natureza pessoal do benefício impede que a renda ou o patrimônio dos genitores sejam utilizados, de forma automática, para afastar a presunção de insuficiência de recursos do menor. O ordenamento jurídico exige a demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar que o próprio beneficiário possui condições de suportar as despesas processuais. Os elementos constantes dos autos não demonstram que o agravante disponha de patrimônio, rendimentos ou qualquer fonte autônoma de recursos capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada não identifica circunstância concreta relacionada à esfera patrimonial do agravante capaz de justificar a revogação do benefício anteriormente deferido. A capacidade financeira atribuída aos genitores e as despesas discutidas na ação de alimentos não evidenciam, por si sós, a existência de recursos próprios do menor. O agravante é criança, depende economicamente de seus genitores para a própria subsistência e não possui capacidade laborativa ordinária, situação compatível com a concessão do benefício de gratuidade da justiça. A natureza individual e personalíssima do direito ao benefício da gratuidade de justiça é amplamente reconhecida na doutrina. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o tema: 12. Individualização do pedido de gratuidade. O pedido de gratuidade é personalíssimo. Evidentemente, a situação econômica que justifica o pagamento, ou não, das custas e despesas processuais é de cunho igualmente individual. Permitir que tal benefício se estenda aos litisconsortes ou sucessores é dar margem ao seu uso indevido.1 Os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça devem ser preenchidos pela própria parte e não por seu representante legal ou núcleo familiar em razão de sua natureza personalíssima. Confiram-se precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARÂMETROS OBJETIVOS. MENOR DE IDADE. CONCESSÃO CABÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. ART. 7º da Lei 5.478. PREVISÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil - CPC que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários. Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC). 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual. Os pais não se confundem com o filho menor, por eles representado em juízo. A gratuidade de justiça deve ser examinada conforme a situação financeira daquele que postula o direito em juízo e não de terceiros. 4. No caso, pode-se concluir pela hipossuficiência do apelante, por se tratar de menor com 2 anos de idade, sem renda própria, assistido pela Defensoria Pública e que busca o recebimento de alimentos no valor de um salário-mínimo. Assim, é cabível a concessão do benefício. 5. Conforme o art. 7º da Lei 5.478, que trata sobre as ações de alimentos, “o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Nos termos da jurisprudência deste TJDFT, o arquivamento do processo determinado pelo dispositivo não se confunde com sua extinção. Caso o autor se ausente da audiência de mediação, não cabe a extinção do processo, mas apenas o seu arquivamento. A previsão visa proteger o interesse do menor alimentando, que é parte vulnerável na relação, além de prestigiar os princípios da celeridade e economia processuais. 6. No caso, há error in procedendo na sentença, que incorretamente determinou a extinção do feito no lugar do seu arquivamento após constatar a ausência do autor na audiência de mediação. A decisão deve ser anulada, com respectivo retorno dos autos para arquivamento. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2021223, 0706166-86.2024.8.07.0004, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. CRIANÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, menor impúbere representado por sua genitora, contra decisão que, nos autos da ação de alimentos ajuizada pelo ora agravante contra seu genitor, indeferiu o benefício de gratuidade de justiça pleiteado na petição inicial, determinando o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 2. Conforme o § 3º do art. 99 do CPC, a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural resulta na presunção de necessidade do benefício da gratuidade de justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira é relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 3. É firme a jurisprudência do c. STJ no sentido de que "O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal" (REsp 1807216/SP. Relator(a) Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data do Julgamento: 4/2/2020. Data da Publicação/Fonte: DJe 6/2/2020). 4. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômico-financeira firmada pelo agravante, que possui 12 (doze) anos de idade e depende exclusivamente de seus genitores para a própria subsistência. 5. Ausentes elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assentada pelo recorrente, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, para deferir o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela parte autora, ora recorrente. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1700073, 07030979220238070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10.5.2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 30.5.2023. Página: Sem Página Cadastrada.) Aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil por tratar-se de menor impúbere e o benefício da gratuidade da justiça deverá ser deferido em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente da alegação. Ante o exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para manifestação. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator 1NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentando. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 523.