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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FELIPE RICARDO ARAUJO DE SIQUEIRA, JONATAS DIAS FREITAS (agravantes/autores) em face da decisão proferida (ID 286712808, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0718595-66.2026.8.07.0020, proposta em face de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO (agravado/réu), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte autora, ora agravante. A parte agravante/autora, em suas razões recursais (ID 88814899), sustenta, em síntese, que propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes em face da Agravada, visando à reparação de um veículo essencial para o sustento e locomoção da família, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão da negativa de cobertura por parte da associação de proteção veicular. Assevera que, na exordial, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, instruindo o feito com as declarações de hipossuficiência (IDs 286690760 e 286690772), comprovantes de rendimentos (IRPF 2024, 2025, 2026 de Felipe – IDs 286690761, 286690762, 286690763; e IRPF 2025, 2026 de Jonatas – IDs 286690773, 286690774), além de outros documentos que corroboram a situação financeira e a necessidade do veículo para o trabalho e a rotina familiar, como comprovantes de rendimento de Uber (ID 286690781) e gastos com transporte público e por aplicativo (ID 286690782). Também foi anexado um laudo psiquiátrico referente ao Agravante Felipe Ricardo Araujo de Siqueira (ID 286690768). Argumenta que, apesar da vasta documentação apresentada e das alegações de hipossuficiência, a decisão agravada indeferiu o benefício, sob o fundamento de que o rendimento e as despesas mencionadas seriam incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais determinado na decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. Sem preparo, uma vez que a gratuidade de justiça é o objeto da presente demanda. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/autora. De um lado, há o pedido de efeito suspensivo da decisão combatida na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte autora, ora agravante. De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, diante da possibilidade de que a não concessão da gratuidade poderá acarretar o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator