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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA CONSERVATIVA DA AVERBAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de tutela de urgência destinada à averbação da existência de ação de usucapião na matrícula do imóvel. O embargante sustenta omissão quanto à natureza meramente conservativa, preventiva e publicitária da averbação, à possibilidade de sua concessão com fundamento no poder geral de cautela e à necessidade de proteção de terceiros adquirentes de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas à natureza conservativa da averbação da ação de usucapião; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada quanto à ausência dos requisitos da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia e concluiu pela ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. 5. A controvérsia acerca da posse e do preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. 6. Os documentos apresentados unilateralmente não demonstram, de plano, a continuidade, a exclusividade e a publicidade da posse alegada, impondo-se a instrução probatória. 7. Reconhecida a ausência da probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise aprofundada das alegações relativas ao caráter conservativo da averbação, à proteção de terceiros adquirentes de boa-fé, à publicidade do litígio e ao risco de sucessivas alienações do imóvel, por não suprirem requisito indispensável previsto no art. 300 do CPC. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 9. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura omissão apta a justificar a integração do julgado. 10. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de demonstração da probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência para averbação da existência de ação de usucapião na matrícula do imóvel. 3. O reconhecimento da inexistência de um dos requisitos do art. 300 do CPC torna desnecessário o exame aprofundado dos demais fundamentos invocados para justificar a tutela provisória. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 5. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais observa a sistemática do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1875232, Processo nº 0011650-34.2017.8.07.0016, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 06.06.2024; TJDFT, Acórdão nº 1875123, Processo nº 0736065-78.2023.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.862.242/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.12.2020.