2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740219-86.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANNE STHEFANE SILVESTRE SILVA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95. Esta ação tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Inicialmente, o acordo celebrado entre a autora e a ré GOL Linhas Aéreas S.A. (ID 283357127) deve ser homologado, em seus exatos termos, observando se tratar de direito disponível, tendo as partes transigido livremente quanto ao objeto da lide. Passo ao exame do mérito quanto à corré American Airlines Inc. Cuida se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem, ocorrido em transporte aéreo internacional operado em regime de codeshare entre as rés. A situação dos autos deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no art. 2ºe 3º, do CDC. Dispõe o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor que "tendo mais de um autor ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo", e o artigo 14 do mesmo diploma estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Estando as rés inseridas na mesma cadeia de fornecimento do transporte contratado pela autora, respondem solidariamente pelo evento danoso, sendo prescindível a identificação de qual delas deu causa direta ao extravio. Os documentos de ID 274723261 comprovam o extravio da bagagem da autora, que inclusive é incontroverso. Ainda que tenha ocorrido a devolução da bagagem após 4 dias, o extravio da bagagem do consumidor configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando o dever de indenizar pelos danos sofridos. Tratando-se de viagem internacional, aplica-se a Convenção de Varsóvia, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.331, mas apenas em relação aos danos materiais, que não foram pleiteados nos autos. Assim, quanto ao pedido de danos morais formulado, aplicáveis as disposições do CDC, pois não há regulamentação da convenção a esse respeito. Como é cediço, os danos morais guardam relação com ofensa aos direitos da personalidade, tais como integridade psíquica, sendo certo que o simples inadimplemento contratual não enseja dano moral, se não existentes circunstâncias excepcionais. Na hipótese dos autos, houve considerável frustração e insegurança ocasionada pelo extravio da bagagem, gerando transtornos que ultrapassam o mero dissabor, ante a angústia e aflição ocasionados à autora, que não teve acesso aos seus pertences por lapso temporal considerável. Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias e consequências do fato, sem desconsiderar a vedação ao enriquecimento sem causa, é razoável a fixação do importe de R$ 3.000,00, a fim de compensar o abalo moral ocasionado ao requerente pelos fatos comprovados nos autos. No tocante ao dano material, o valor de R$ 2.094,12 foi comprovado em ID 274723261 - págs. 46 a 50, compreendendo itens de primeira necessidade como vestuário e higiene pessoal, razão pela qual deve prevalecer, já que os gastos decorrem da falha na prestação do serviço. Superada a questão da responsabilidade solidária e das indenizações, cumpre analisar os efeitos da transação celebrada com a corré GOL sobre a pretensão remanescente em face da corré American. No acordo homologado, a autora recebeu R$ 2.094,12 a título de dano material, mais R$ 6.000,00 em créditos de passagem, atribuídos expressamente à quitação de toda e qualquer reparação de natureza material ou moral em relação à GOL, tendo sido ressalvado, contudo, que o instrumento não alcançaria a corré remanescente. Tratando se de obrigação solidária, o pagamento e a remissão obtidos por um dos codevedores somente aproveitam aos demais até a concorrência do valor satisfeito ou relevado, nos termos do artigo 277 do Código Civil, que dispõe que "o pagamento parcial feito por um dos devedores solidários e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada". A exceção prevista no artigo 844, §3º, do Código Civil, segundo a qual a transação entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais, somente incide quando a quitação outorgada abranger a integralidade do débito, o que não é o caso dos autos, em que a própria transação ressalvou expressamente a manutenção da pretensão em face da corré American. Todavia, nos termos do referido art. 277, do Código Civil, impõe se abater do débito reconhecido em face da corré American o valor já satisfeito ou relevado pela corré GOL. Quanto ao dano material, o valor recebido pela autora (R$ 2.094,12) corresponde integralmente ao montante reconhecido nesta sentença e, em relação ao dano moral, o valor da liberalidade concedida pela GOL (R$ 6.000,00), expressamente vinculado à quitação de toda pretensão de natureza moral, supera o montante ora fixado (R$ 3.000,00), absorvendo também nesse ponto, a obrigação remanescente. Dessa forma, a despeito do reconhecimento da responsabilidade solidária e da procedência dos pedidos em relação à corré American, caso tenha ocorrido o regular cumprimento do acordo ora homologado, não subsistirá crédito a ser satisfeito pela American, por força da solidariedade passiva e da previsão do art. 277, do Código Civil, sob pena de se autorizar o recebimento em duplicidade pela autora quanto ao mesmo fato gerador. Ante o exposto: a) homologo, para os devidos fins, a transação celebrada entre a autora e a ré GOL Linhas Aéreas S.A. no ID 283357127, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a essa ré; b) quanto à ré American Airlines Inc., JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer sua responsabilidade solidária pelo extravio da bagagem, bem como pelos dano materiais em R$ 2.094,12, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela SELIC, abatido IPCA, desde a citação, além do dano moral ora fixado em R$ 3.000,00, com correção pelo IPCA a contar desta data e juros de mora pela SELIC, abatido o IPCA, desde a citação; c) consignar que, caso tenham sido satisfeitas as obrigações acordadas pela autora perante a codevedora solidária GOL Linhas Aéreas S.A., nos termos do artigo 277 do Código Civil, a obrigação da requerida American restará satisfeita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, verificadas as providências finais e nada mais havendo, arquivem se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto