2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740218-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. EXECUTADO: INSTITUTO DE UROLOGIA E ANDROLOGIA DE BRASILIA LTDA, FRANCISCO DIOGO RIOS MENDES, JORGE ALEXANDRE FERREIRA CAVENDISH DECISÃO As partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 22/08/2030 (id. 290396400). Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até 06 (seis) meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. Feitos esses registros, determino a suspensão do processo até 14/03/2027 (seis meses, contados desta data). Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Decorrido o prazo suspensivo sem que haja manifestação do credor comunicando o descumprimento do acordo, retornem-se os autos conclusos para o proferimento de sentença homologatória para fins de extinção do presente processo de execução, sem prejuízo de retomada do curso processual sob a fase de Cumprimento de Sentença para a execução do novo título executivo judicial a ser formado. II. Quanto aos valores bloqueados pelo SISBAJUD, o acordo prevê expressamente que o numerário integra o pagamento ajustado e deverá ser transferido à parte credora, conforme id. 290396402. Assim, defiro a transferência dos valores depositados judicialmente nestes autos, com os respectivos acréscimos, em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no id. 290396411. III. As demais penhoras, restrições e garantias existentes deverão ser mantidas até a quitação integral, conforme previsto no acordo. Durante o período de suspensão, ficam sustadas as providências destinadas à implementação da penhora mensal deferida no id. 287059507, sem prejuízo de sua retomada em caso de inadimplemento. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL