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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Criminal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0740217-67.2026.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOSIVAN LIMA TORRES PACIENTE: CARLOS HENRIQUE GONCALVES DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e, após o cumprimento do mandado de prisão, permaneceu recolhido no Centro de Detenção Provisória, em condições alegadamente incompatíveis com o regime estabelecido no título condenatório. Alega excesso de execução e requer a imediata colocação do paciente em regime aberto. Subsidiariamente, postula a aplicação do regime semiaberto harmonizado, a transferência para estabelecimento compatível com o regime fixado ou a concessão de prisão domiciliar monitorada. Pede ainda a atualização do cálculo executório, a análise da progressão de regime e a autorização para trabalho externo. Nas informações prestadas pela autoridade coatora (ID 89051800), foi informado que “o sentenciado preencherá o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em 05/09/2026” e que “foi determinada a elaboração, com prioridade, de certidão explicativa acerca da situação executória do apenado, bem como a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação quanto à progressão ao regime aberto, com posterior conclusão dos autos para decisão”. Em consulta à Execução Penal 0404678-05.2025.8.07.0015, no SEEU, verifica-se que, em 03/09/2026, foi proferida decisão deferindo ao paciente a progressão para o regime aberto, com efeitos a partir de 05/09/2026, salvo nova intercorrência (MOV. 112.1), sendo os autos encaminhados para o Ministério Público para manifestação. Confira-se: “Em análise a progressão ao regime aberto. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se regularmente nos autos. É o relatório. DECIDO. O pleito comporta acolhimento. Com efeito, o requisito objetivo será alcançado em 05/09/2026, como se vê no relatório de execução. Por sua vez, o requisito subjetivo está igualmente atendido, uma vez que inexistem faltas graves pendentes de apuração. Assim, DEFIRO o pedido de progressão ao REGIME ABERTO, com efeitos a partir da data apontada no relatório de execução, salvo nova intercorrência. Considerando o que dispõe o art. 21, caput, da Lei 11.340/2006, bem como a Portaria Conjunta 78/2016 - TJDFT, comunique-se à vítima, senhora L. R. F. A. (mov. 1.4), em caráter de urgência, que, na presente data, restou concedido ao sentenciado o benefício de progressão ao regime aberto e que, em breve, esse será posto em liberdade. Intimem-se. Comunique-se à direção do estabelecimento prisional. Por fim, redistribua-se o feito à VEPERA.” Com efeito, a decisão superveniente, ao deferir a progressão do paciente ao regime aberto, satisfez a pretensão principal deduzida neste habeas corpus e tornou prejudicados os pedidos subsidiários relacionados à forma de cumprimento da pena no regime semiaberto, entre eles a transferência para estabelecimento adequado, a adoção do regime semiaberto harmonizado, a prisão domiciliar monitorada e a autorização para trabalho externo. Embora os efeitos da progressão ao regime aberto tenham sido fixados a partir de 05/09/2026, o benefício já foi deferido, com a determinação das providências necessárias à sua implementação, de modo que não subsiste constrangimento atual passível de correção por esta via. A divergência quanto à data de início do cumprimento da pena, pois o cálculo executório adotou 27/08/2026 como data-base, enquanto o prontuário da administração penitenciária registrou a prisão em 26/08/2026 e o ingresso na unidade prisional em 28/08/2026, deve ser examinada pelo Juízo da execução, a quem compete conferir os registros da execução, definir a data da efetiva prisão e promover eventual retificação do cálculo da pena. Assim, verifica-se não mais subsistir interesse processual na presente impetração, restando caracterizada a prejudicialidade, consubstanciada na perda superveniente do objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o writ pela perda superveniente do seu objeto, com fulcro no art. 659 do CPP. I. Brasília, 4 de setembro de 2026. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Relator
Processo : 0740217-67.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de ação de habeas corpus impetrado pelo advogado Josivan Lima Torres, haja vista o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente CARLOS HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA, por ato imputado ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. Adoto, em parte, o relatório elaborado em despacho pela Relatoria natural (id. 88835007): O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, nos autos nº 0709282-26.2022.8.07.0019, atualmente em execução no processo nº 0404678-05.2025.8.07.0015. Relata que o mandado de prisão definitiva, expedido em 26 de agosto de 2026, foi cumprido no dia seguinte e que o paciente se encontra recolhido no CDP-8. Sustenta que, embora a sentença, a guia de execução e o mandado de prisão indiquem o regime semiaberto, o paciente estaria submetido a condições próprias de regime mais gravoso, sem notícia de regressão ou de falta grave que justificasse a alteração da forma de cumprimento da pena. Alega, outrossim , que o relatório da situação processual executória, emitido em 31 de agosto de 2026, registra o regime semiaberto como ativo, mas indica pena cumprida de zero dia, apesar de o paciente estar custodiado desde 27 de agosto de 2026. Argumenta que a inconsistência deve ser corrigida para que o período de custódia seja considerado e possam ser examinados eventuais benefícios executórios. Acrescenta que o paciente possui vínculo laboral como lavador de veículos e exerce os cuidados cotidianos de sua filha menor. Defende que a curta duração da pena reforça a urgência da medida, pois a demora na análise poderá esvaziar a utilidade do habeas corpus. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e a colocação do paciente em regime aberto. Subsidiariamente, pede a aplicação do regime semiaberto harmonizado, a transferência para estabelecimento compatível com o regime fixado ou a concessão de prisão domiciliar monitorada. Postula também a atualização do cálculo executório, a análise de eventual progressão de regime ou extinção da pena e a autorização para trabalho externo. Acrescento que a Relator originário reputou “necessário conhecer a real situação carcerária do paciente, inclusive, à luz dos argumentos ora ventilados” e, então, requisitou informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas as informações em 03/09/2026 pela autoridade apontada coatora (id. 89051800), a defesa peticiona, nesta data (id. 89231659), sustentando o cabimento da apreciação pelo Plantão Judicial em razão de restrição atual e continuada à liberdade de locomoção, afirmando não pretender rediscutir matéria ordinária da execução penal, mas viabilizar o cumprimento de decisão já proferida. Alega que foi deferida ao paciente a progressão ao regime aberto, com efeitos a partir de 05/09/2026, embora ele permaneça recolhido no CDP-8, em condições mais gravosas do que as judicialmente autorizadas. Relata que o habeas corpus foi originalmente impetrado para fazer cessar constrangimento ilegal relacionado à forma de cumprimento da pena, porquanto o paciente, condenado a 1 mês e 10 dias de detenção em regime inicial semiaberto, teria sido mantido em situação própria de regime mais severo, sem decisão de regressão ou notícia de falta grave. Acrescenta que, no curso da impetração, sobreveio decisão da Vara de Execuções Penais reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e deferindo a progressão ao regime aberto, com efeitos desde 05/09/2026. Argumenta que a manutenção do paciente no cárcere, após o deferimento da progressão, configura ilegalidade flagrante, pois a restrição da liberdade passou a contrariar diretamente decisão judicial vigente. Destaca que o mandado de prisão foi cumprido em 27/08/2026, inexistindo ato judicial que autorize regime mais rigoroso, e assevera que entraves administrativos, redistribuição dos autos entre unidades não podem resultar em dias adicionais de encarceramento. Requer o reconhecimento do fato superveniente e a apreciação imediata da liminar, com a expedição de alvará de soltura, assegurando o cumprimento da pena em regime aberto com efeitos desde 05/09/2026, bem como a comunicação imediata da decisão ao CDP-8. Subsidiariamente, pleiteia que sejam fixadas provisoriamente as condições reputadas adequadas ao regime aberto, sem a manutenção do paciente em estabelecimento incompatível com o regime concedido. Vieram os autos conclusos em sede de Plantão Judicial de 2ª Instância. É o relatório. Decido. Conquanto não haja previsão legal de medida liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. Trata-se, portanto, de medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade. Todavia, a medida liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para tanto, ilegalidade ou abuso de autoridade devem ser manifestos e estar evidenciados de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo adequada na via excepcional do habeas corpus eventual dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. LESÃO À DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 2. Este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que homologou a prisão em flagrante e a que deferiu a liberdade provisória mediante fiança e fixou outras medidas cautelares. 3. Na espécie, discute o recorrente, pela via do habeas corpus, a ilegalidade do valor de 18 salários mínimos fixados para fiança, porquanto desproporcional e desarrazoável. Todavia, o acusado efetivou o pagamento de aludida fiança em 12/7/2013 e no momento está solto, de modo que inexiste nos autos situação que afete a liberdade de locomoção do réu, o que se revela incabível o manejo do presente recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 108.082/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022. Grifado.) Enfim, o texto constitucional (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). No caso, o núcleo da impetração – em especial após a manifestação de id. 89231659 – dirige-se à obtenção da progressão ao regime aberto e consequente soltura do paciente. Tal pretensão, todavia, não comporta acolhimento nesta sede de habeas corpus. Já decidiu o STJ que o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se apenas o exame do feito para eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL, EVASÃO PROLONGADA E ELEVADA PERICULOSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que indeferiu pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto em execução penal, por ausência de requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão ao regime aberto, fundada em histórico prisional desfavorável (evasão anterior por mais de dois anos no gozo de benefício extramuros, classificação como indivíduo de altíssima periculosidade, apontado como líder do tráfico e existência de múltiplos inquéritos recentes), caracteriza ausência de requisito subjetivo idônea e concretamente motivada a justificar o indeferimento do benefício, não obstante a existência de atestado de bom comportamento carcerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, o exame do feito para eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 4. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo que o atestado de bom comportamento carcerário não vincula o juízo da execução, que pode indeferir o benefício quando as peculiaridades concretas do caso demonstrarem ausência de mérito do apenado. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram elementos específicos do histórico prisional do apenado como indicativos de ausência de autodisciplina, senso de responsabilidade e comprometimento com a execução penal, legitimando a conclusão pela não satisfação do requisito subjetivo. 6. A orientação consolidada da Corte Superior afasta a existência de limite temporal para a aferição do requisito subjetivo na execução penal, permitindo que o juízo considere todo o período de cumprimento da pena e o conjunto do histórico prisional - inclusive faltas graves pretéritas e evasões - para avaliar o mérito do apenado quanto à progressão e demais benefícios. 7. Diante da idoneidade da fundamentação utilizada para indeferir a progressão de regime e da inexistência de constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração substitutiva e denegou a ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A progressão de regime pode ser negada, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário, quando o histórico prisional revela evasão, faltas graves, elevada periculosidade, atuação em liderança de tráfico e indicativos de reiteração delitiva, evidenciando ausência do requisito subjetivo. 3. A aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal não se submete a limite temporal, devendo abranger todo o histórico prisional do apenado, salvo disposição legal em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 112 e 114; Código Penal, art. 83, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.959/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 939.630/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 11.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.947.444/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 849.841/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022. (AgRg no HC n. 1.062.948/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026. Grifado.) Nada obstante a excepcional viabilidade da via eleita para a soltura de paciente, importa destacar que o presente habeas corpus encontra-se desacompanhado de documentos que permitam aferir, minimamente, se há ilegalidade ou abuso da autoridade judicial apontada, notadamente a decisão que teria deferido o pedido de progressão ao regime aberto. Aliás, não é possível nesta data o acesso aos autos do processo eletrônico de referência indicados (processo n. 0404678-05.2025.8.07.0015). Assim, descabida a medida liminar pelas razões a seguir elencadas. Primeiro. O habeas corpus não constitui sucedâneo da via própria para a concessão de progressão de regime, providência que se insere na competência do Juízo da Execução Penal (arts. 66, III, “b”, e 112 da Lei de Execução Penal). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para discutir a concessão de progressão de regime, considerando que a matéria deveria ser tratada em sede de agravo em execução, conforme previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a questão demandava análise aprofundada incompatível com a via estreita do writ e que o remédio constitucional não poderia substituir o recurso ordinário adequado. 3. A decisão monocrática foi mantida pelo Tribunal de origem ao julgar o agravo interno criminal, com fundamento no art. 168, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do agravo em execução para discutir a concessão de progressão de regime, especialmente diante da alegação de ilegalidade flagrante e necessidade de celeridade na tutela da liberdade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário adequado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A análise de questões relativas a incidentes de execução penal deve ser realizada por meio do agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. 7. A tese arguida pela parte agravante não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu a progressão de regime foi devidamente fundamentada, considerando a proximidade da concessão do regime semiaberto e a necessidade de demonstração de méritos pessoais pelo sentenciado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário adequado, especialmente para discutir questões relativas a incidentes de execução penal. 2. A análise de questões relativas à execução penal deve ser realizada por meio do agravo em execução, conforme previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CF/1988, art. 105, I, c; Regimento Interno do TJSP, art. 168, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 59.186-8, Rel. Min. Décio Miranda, DJU 26.03.1982; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe de 11.04.2024. (AgRg no HC n. 1.062.845/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026. Grifado.) Segundo. A progressão de regime prisional exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112, caput e § 1º, da LEP. O preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado não pode ser analisado na via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. 2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução concluindo pela sua prematuridade. 3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.275/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Grifado.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica em revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.522/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Grifado.) Terceiro. Não cabe a este Tribunal, em sede de habeas corpus, menos ainda em medida liminar, deliberar originariamente sobre a progressão de regime antes de sua apreciação pelo Juízo da Execução, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. POSTERIOR INFORMAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PREJUDICADA A CONCESSÃO DO REGIME ABERTO NA ORIGEM. PEDIDO PARA CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ENUNCIADO N. 15 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica qualquer manifesta ilegalidade nos atos do Juízo de origem, uma vez que as decisões acostadas revelam a revogação da progressão de regime em razão da ciência de outra condenação e da consequente necessidade de consolidação da situação processual do paciente. 2. A concessão de progressão de regime não é automática. Além da observância dos requisitos objetivos, impõe-se, também, a análise, pelo Juízo a quo, dos requisitos subjetivos, que depende de informações do Sistema Penitenciário, verificação de faltas cometidas, parecer do Ministério Público, dentre outras. 3. A análise da progressão de regime, em sede de habeas corpus, ensejaria flagrante supressão de instância, seja porque não houve pronunciamento a respeito da questão de forma definitiva pelo Juízo de origem, seja porque eventual inconformismo da parte em relação à decisão que analisa a progressão penal deve ser impugnada pelo recurso adequado, qual seja, o de agravo em execução. 4. Nesse sentido o Enunciado n. 15 da Súmula deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “O Habeas Corpus não é o meio adequado para verificação de pedido de progressão de regime prisional, por depender de produção e valoração de provas pelo juízo das execuções penais”. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (Acórdão 1887356, HCC 0724694-83.2024.8.07.0000, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, julgado em 11/07/2024, DJe: 11/07/2024. Grifado.) AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO O ADMITIU. PROGRESSÃO DE REGIME. MEIO INADEQUADO. SÚMULA Nº 15. TJDFT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – É inadmissível habeas corpus com a finalidade de se obter progressão de regime prisional, pois a questão depende de dilação probatória. Incidência da Súmula nº 15 do TJDFT. II - Se não há manifestação do órgão jurisdicional competente sobre o pedido de progressão de regime, qualquer pronunciamento dessa Turma Julgadora sobre a questão incorreria em supressão de instância. III - Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1823286, HCC 0748863-71.2023.8.07.0000, Rel. Desa. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, julgado em 29/02/2024, DJe: 12/03/2024. Grifado.) Consoante as informações prestadas pela dita autoridade coatora, o incidente de progressão ao regime aberto encontra-se em regular tramitação – sendo determinada, com prioridade, a elaboração de certidão explicativa e a abertura de vista ao Ministério Público, com subsequente conclusão para decisão (id. 89051800). Confira-se trecho das informações: Esclareço que, conforme apurado nos autos, o sentenciado preencherá o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em 05/09/2026. Cumpre informar, ainda, que este Juízo já adotou as providências necessárias para a célere apreciação do incidente de progressão de regime. Na presente data, foi determinada a elaboração, com prioridade, de certidão explicativa acerca da situação executória do apenado, bem como a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação quanto à progressão ao regime aberto, com posterior conclusão dos autos para decisão. Aliás, na mesma data em que elaboradas as informações (03/09/2026), o juízo da VEP proferiu decisão indeferindo o pedido liminar de revogação do mandado de prisão expedido nos autos (id. 89051803). Por sua vez, no relatório da situação processual executória (id. 89051804), consta que o regime imposto na sentença/acórdão é o semiaberto e que a data prevista para progressão de regime (requisito objetivo) é 05/09/2026. Impõe-se, pois, aguardar o pronunciamento do juízo natural da execução, ao qual compete decidir, em primeiro lugar, sobre o benefício e as condições de seu cumprimento. Quarto. O alegado fato superveniente grave – consistente no suposto deferimento da progressão ao regime aberto, com efeitos a partir de 05/09/2026, e na determinação de soltura do paciente – não se encontra demonstrado por prova pré-constituída. Compulsados os autos, verifica-se que a decisão de deferimento invocada e transcrita parcialmente no corpo da petição de id. 89231659 não foi juntada à impetração, dela não havendo cópia ou certidão que a comprove. Ao revés, os elementos efetivamente documentados registram apenas que o requisito objetivo seria alcançado em 05/09/2026 e que os autos executivos seguiram com vista ao Ministério Público e conclusos para decisão (id. 89051800 e id. 89051804), sem notícia, até o momento, do ato decisório concessivo. Incumbia ao impetrante, sobretudo porque é o advogado constituído, instruir o writ com prova documental idônea das alegações, ônus não atendido. Com efeito, “é cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante” (AgRg no HC 723.753/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 12/04/2022). Quinto. Ainda que no HC estivesse comprovado o deferimento do pedido de progressão ao regime aberto, não há, nesta via, prova de que a eventual demora na fruição do novo regime decorra exclusivamente de conduta da autoridade. Sexto. A tese de ilegalidade da execução em razão da pendência de recurso especial não infirma a definitividade do título, pois a condenação transitou em julgado em 22/04/2025, sendo o agravo em execução e o recurso especial, como regra, desprovidos de efeito suspensivo, conforme fundamentadamente exposto pela autoridade coatora. De igual modo, a alegação de ausência de detração restou superada pelo relatório executório atualizado, que já computa o período de custódia desde 27/08/2026 (id. 89051804). Enfim, de plano não ficou evidenciado o abuso de autoridade ou qualquer ilegalidade manifesta apta a autorizar a excepcional intervenção pela via do habeas corpus, mostrando-se descabida a concessão da liminar pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Relator natural designado por distribuição aleatória. Intimem-se. Brasília – DF, 7 de setembro de 2026. FÁBIO EDUARDO MARQUES Desembargador Plantonista