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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740209-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIDERVAL CERQUEIRA RECONVINTE: ANA MARIA COSTA REQUERIDO: ANA MARIA COSTA RECONVINDO: LIDERVAL CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A homologação do laudo de ID 285892147 pela decisão de ID 287784964 reservou sua valoração à sentença, não impedindo os esclarecimentos requeridos nas petições de IDs 288647105 e 290186209. Defiro parcialmente o pedido de ID 288647105 para autorizar o assistente técnico RIVALDO PEREIRA LIMA FILHO a examinar o contrato original de ID 173310941 e os padrões gráficos eventualmente acautelados na Secretaria, mediante agendamento, acompanhamento de servidor e uso de métodos não destrutivos. Indefiro, por ora, a retirada dos documentos, para preservar sua integridade, assegurado o acesso técnico, nos termos dos artigos 466, § 2º e 473, § 3º, do CPC. Certifique a Secretaria os originais disponíveis e os registros de eventual acesso, retirada ou remessa ao perito. Concedo à requerida 15 dias úteis, contados da intimação da disponibilização dos documentos, para complementar sua manifestação e o parecer de ID 290186211. Após, intime-se o perito ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS para, em 15 dias, responder às impugnações e aos quesitos de esclarecimento, especialmente quanto ao exame do original, à metodologia, às contradições e omissões apontadas e à comunicação prévia das diligências ao assistente técnico, conforme os arts. 466, § 2º, e 477, § 2º, do CPC. A apreciação dos pedidos de nulidade e de nova perícia fica reservada para depois dos esclarecimentos. Indefiro os pedidos de revelia e de invalidação da certidão de ID 196709519, formulados no ID 289781008, pois a decisão de ID 213468188 já considerou superada a questão pela citação pessoal realizada com êxito, incidindo os arts. 505 e 507 do CPC. É desnecessária nova intimação da requerida sobre os documentos reiterados para essa finalidade. Dê-se ciência às partes da penhora no rosto dos autos de ID 290255552, já comunicada conforme ID 290255561, observando-se a reserva de eventuais créditos de LIDERVAL CERQUEIRA até R$ 93.248,91, nos termos do art. 860 do CPC. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
2026-09-14 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740209-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIDERVAL CERQUEIRA RECONVINTE: ANA MARIA COSTA REQUERIDO: ANA MARIA COSTA RECONVINDO: LIDERVAL CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A homologação do laudo de ID 285892147 pela decisão de ID 287784964 reservou sua valoração à sentença, não impedindo os esclarecimentos requeridos nas petições de IDs 288647105 e 290186209. Defiro parcialmente o pedido de ID 288647105 para autorizar o assistente técnico RIVALDO PEREIRA LIMA FILHO a examinar o contrato original de ID 173310941 e os padrões gráficos eventualmente acautelados na Secretaria, mediante agendamento, acompanhamento de servidor e uso de métodos não destrutivos. Indefiro, por ora, a retirada dos documentos, para preservar sua integridade, assegurado o acesso técnico, nos termos dos artigos 466, § 2º e 473, § 3º, do CPC. Certifique a Secretaria os originais disponíveis e os registros de eventual acesso, retirada ou remessa ao perito. Concedo à requerida 15 dias úteis, contados da intimação da disponibilização dos documentos, para complementar sua manifestação e o parecer de ID 290186211. Após, intime-se o perito ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS para, em 15 dias, responder às impugnações e aos quesitos de esclarecimento, especialmente quanto ao exame do original, à metodologia, às contradições e omissões apontadas e à comunicação prévia das diligências ao assistente técnico, conforme os arts. 466, § 2º, e 477, § 2º, do CPC. A apreciação dos pedidos de nulidade e de nova perícia fica reservada para depois dos esclarecimentos. Indefiro os pedidos de revelia e de invalidação da certidão de ID 196709519, formulados no ID 289781008, pois a decisão de ID 213468188 já considerou superada a questão pela citação pessoal realizada com êxito, incidindo os arts. 505 e 507 do CPC. É desnecessária nova intimação da requerida sobre os documentos reiterados para essa finalidade. Dê-se ciência às partes da penhora no rosto dos autos de ID 290255552, já comunicada conforme ID 290255561, observando-se a reserva de eventuais créditos de LIDERVAL CERQUEIRA até R$ 93.248,91, nos termos do art. 860 do CPC. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito