Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740209-90.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI, FRANCISCO ROBERTO VITTI AGRAVADO: JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES, ALVES QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA, O BRASILIANISTA LTDA DECISÃO ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI e outros interpuseram agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 288743050, autos originários) proferida na ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais proposta contra JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO ALVES e outros, que (i) determinou a retirada de sigilo do processo e (ii) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para remoção de publicações reputadas ofensivas à sua honra, imagem e reputação: “À míngua dos requisitos do artigo 189 do CPC, não há que se falar em curso deste feito sob segredo de justiça. Assim, determino a retirada de tal condição do processo. Porque teria a parte ré produzido e veiculado reportagens contendo informações supostamente inverídicas e que atentariam contra a sua honra, postulam os autores injunção liminar compelindo aquela parte a remover as matérias jornalísticas em questão. Considerando, porém, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobretudo não se verifica, em cognição preliminar e não exauriente, a percepção de extrapolação, pela parte ré, do direito à liberdade de imprensa, uma vez que presente, ao menos em tese, a relevância informativa. Assim, não emergindo, neste momento processual, a percepção de verossimilhança das alegações da parte autora, INDEFIRO a tutela de urgência postulada à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Citem-se e intimem-se. Na hipótese da parte ré ser cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, sua citação ocorrerá via sistema. Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas governamentais à disposição do Juízo, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.” Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300, caput, do CPC. A ação cominatória e indenizatória originária está fundamentada em publicações, em redes sociais e em portais digitais de notícias, reputadas ofensivas aos direitos de personalidade dos agravantes-autores. A lide não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 189 do CPC para mitigar a regra de publicidade do processo e autorizar a sua tramitação sob sigilo, como requerido. Quanto às publicações reputadas ofensivas, elas estão inseridas na petição inicial (id. 288243660, págs. 2-5) e, não se constata em princípio, dos seus conteúdos, a extrapolação do livre exercício dos direitos de livre manifestação do pensamento e de informação. Como ressaltado pelo MM. Juiz na r. decisão agravada, “os fatos alegados reclamam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. Nesses termos, não há prova inequívoca da probabilidade do direito. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispensada a intimação dos agravados-réus, ainda não citados na ação originária. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Publique-se. B rasília - DF, 31 de agosto de 2026 VERA ANDRIGHI Desembargadora