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0740180-40.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740180-40.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: THIAGO FERREIRA VALENCA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, LENICE FERREIRA DO CARMO VALENCA, DANIELE FERREIRA SOUSA VALENCA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva requerido por LENICE FERREIRA DO CARMO VALENCA, THIAGO FERREIRA VALENCA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E DANIELE FERREIRA SOUSA VALENCA, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos da contadoria judicial (ID 284525960). Em suas razões (ID 88818452), alega: 1) não houve preclusão, pois o juízo abriu prazo para manifestação sobre os cálculos retificados pela contadoria judicial; 2) a controvérsia sobre os critérios de atualização do débito constitui matéria de ordem pública; 3) a decisão agravada admitiu a incidência da Taxa SELIC sobre principal e juros moratórios acumulados; 4) tal metodologia caracteriza anatocismo e bis in idem; 5) a Emenda Constitucional 113/2021 impõe a incidência da SELIC como índice único, sem capitalização sobre juros pretéritos; 6) a SELIC deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido até dezembro de 2021; 7) os cálculos homologados apresentam excesso de execução de R$ 5.357,52; 8) a conta deve ser retificada conforme a planilha apresentada pelo Distrito Federal. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja afastada a preclusão, reconhecido o excesso de execução decorrente da incidência da Taxa SELIC sobre juros moratórios acumulados e determinada a retificação dos cálculos, com incidência da SELIC exclusivamente sobre o valor principal corrigido até dezembro de 2021, nos termos da planilha apresentada pelo Distrito Federal. Sem preparo (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não há probabilidade de provimento do recurso. Na origem, o Distrito Federal foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, permaneceu inerte. Os autos foram, então, remetidos à contadoria para atualização dos valores para expedição dos requisitórios. O Distrito Federal impugnou as contas, sob a alegação de excesso em decorrência a aplicação da Taxa SELIC sobre principal e juros moratórios acumulados. No momento, não há razão para alteração do entendimento do juízo. Em tese, os cálculos apresentados pela contadoria constituíram mera atualização do valor indicado pelos exequentes por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença. A aplicação da taxa SELIC já podia ser aferida quando o Distrito Federal foi intimado para impugnar o cumprimento. Em exame preliminar, a alegação do ente público não diz respeito a erro material nos cálculos. A princípio, a matéria encontra-se preclusa. Registre-se que até mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando não suscitadas na primeira oportunidade em que a parte tem para se manifestar nos autos. A propósito, é o seguinte julgado da Sexta Turma: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, por intempestividade, impugnação apresentada no cumprimento de sentença, visando à revisão dos cálculos que originaram a expedição de precatório. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível acolher impugnação intempestiva para revisar cálculos já homologados; e (ii) estabelecer se houve erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros, especialmente quanto à incidência da Taxa SELIC após a Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de Decidir 3. A impugnação apresentada após o prazo legal de 30 dias previsto no art. 535 do CPC é intempestiva, estando a matéria acobertada pela preclusão. 4. O art. 1º-E da Lei nº 9.494/97 autoriza apenas a correção de erro material nos cálculos do precatório, não permitindo rediscussão de critérios jurídicos já definidos. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal indica que a ausência de manifestação oportuna sobre os cálculos da contadoria judicial impede nova discussão, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 6. Quanto à atualização do débito, a decisão agravada observou corretamente os parâmetros: aplicação do IPCA-E e juros de mora até novembro/2021 e, a partir de dezembro/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021 e Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação da Resolução nº 482/2022). 6.1. Não há bis in idem nem anatocismo, pois a SELIC incide de forma simples sobre o valor consolidado, sem cumulação de juros após sua aplicação. 7. Recurso conhecido e desprovido. IV. Dispositivo Tese de julgamento: "1. A impugnação intempestiva no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não pode ser acolhida, estando a matéria sujeita à preclusão. 2. A revisão de cálculos homologados somente é admitida para correção de erro material, não para rediscussão de critérios jurídicos. 3. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, sem cumulação de juros." Legislação relevante citada: CPC, art. 535; Lei nº 9.494/97, art. 1º-E; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22 (com redação da Resolução nº 482/2022). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1854559, 0746206-59.2023.8.07.0000, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 24.04.2024; TJDFT, Acórdão nº 1245006, 0700543-92.2020.8.07.0000, Rel. Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, j. 22.04.2020; TJDFT, Acórdão nº 1799197, 07370227920238070000, Rel. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 06.12.2023; (Acórdão 2089170, 0739773-68.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 24/02/2026.)” - grifou-se. Ademais, em análise inicial, os cálculos estão de acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal, segundo o qual, a partir da publicação da EC 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, o efeito suspensivo deve ser indeferido. Indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Aos agravados para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator

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