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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740159-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RR Guilherme Automóveis Ltda ME em face da r. decisão (ID 286773202, na origem) que, no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, indeferiu o pedido liminar destinado à suspensão da Decisão nº 20/2026 – DER-DF/PRESI/GABIN/GEADM e dos atos subsequentes praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90005/2026. Na origem, a Impetrante questiona ato administrativo que manteve a habilitação da empresa Lincetractor Comércio Importação e Exportação EIRELI, declarada vencedora do certame destinado à contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva de máquinas pesadas integrantes da frota do DER/DF. O d. Juízo de origem indeferiu a medida liminar por considerar que, em cognição sumária, não se evidenciou direito líquido e certo apto a justificar a intervenção judicial pretendida. Assentou que a verificação da correção dos critérios técnicos adotados pela Administração e da efetiva exequibilidade da proposta exigiria exame aprofundado do procedimento administrativo, incompatível com a apreciação liminar, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o órgão licitante na avaliação de matéria eminentemente técnica. Nas razões recursais (ID 88821580), a Agravante alega que participou do Pregão Eletrônico nº 90005/2026, destinado à contratação de empresa especializada para a manutenção preventiva e corretiva de máquinas pesadas da frota do DER/DF, tendo sido classificada em posição subsequente à empresa Lincetractor Comércio Importação e Exportação EIRELI, declarada vencedora do certame. Sustenta que, durante a fase de aferição da exequibilidade da proposta vencedora, o Parecer Técnico nº 4/2026 – DER/DF realizou análise quantitativa da composição dos custos e concluiu pela inviabilidade econômica da proposta, diante da apuração de resultado operacional negativo com base em orçamento da concessionária Bauko Máquinas S/A que consignava desconto de 2,01%. Acrescenta que os Pareceres Técnicos nº 5/2026 e nº 6/2026 – DER/DF reverteram a conclusão anterior com base em nova planilha, na qual a coluna relativa aos descontos passou a contemplar os percentuais de 12% (doze por cento) e 5% (cinco por cento), extraídos de outros orçamentos emitidos pela mesma concessionária. Aduz que os pareceres posteriores se limitaram a verificar a correspondência entre os percentuais lançados na planilha e aqueles constantes dos documentos apresentados, sem refazer o cálculo do resultado operacional desenvolvido no Parecer Técnico nº 4/2026 e sem demonstrar quantitativamente que a proposta deixou de ser deficitária. Assevera que, após a interposição de recurso administrativo, a habilitação da empresa vencedora foi mantida pela Decisão nº 20/2026 – DER-DF/PRESI/GABIN/GEADM, que acolheu as conclusões do Relatório nº 2/2026 – DER-DF e do Termo de Análise nº 9 – DER-DF. Defende que os pareceres posteriores e a decisão administrativa não enfrentaram adequadamente os fundamentos determinantes do Parecer Técnico nº 4/2026, sobretudo quanto à apuração de resultado operacional negativo a partir do desconto de 2,01%, (dois ponto um por cento) o que caracterizaria deficiência de motivação. Afirma que a aceitação de novos dados e documentos durante a aferição da exequibilidade extrapolou os limites das diligências admitidas pelos arts. 59, § 2º, e 64 da Lei nº 14.133/2021, ao possibilitar alteração substancial da proposta após a fase competitiva. Requer, liminarmente, a suspensão da Decisão nº 20/2026 – DER-DF/PRESI/GABIN/GEADM e de qualquer ato subsequente de adjudicação, homologação ou contratação relacionado ao Pregão Eletrônico nº 90005/2026, até o julgamento final da demanda originária. Preparo comprovado (ID 88821580). É o relatório. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a atribuição de efeito suspensivo à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a presença de tais requisitos. A questão controvertida diz respeito à existência de ilegalidade manifesta no procedimento administrativo que manteve a habilitação da licitante vencedora do Pregão Eletrônico nº 90005/2026, especificamente quanto à suficiência da motivação apresentada para superar a conclusão de inexequibilidade inicialmente consignada no Parecer Técnico nº 4/2026, aos limites das diligências realizadas pela Administração e à alegada violação aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo. O controle jurisdicional dos atos praticados em procedimentos licitatórios restringe-se, em regra, à verificação de sua conformidade com o ordenamento jurídico. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação do acerto de critérios eminentemente técnicos, salvo quando demonstrada ilegalidade, ausência ou insuficiência manifesta de motivação, erro ostensivo, desvio de finalidade ou violação aos princípios que regem a atividade administrativa. No caso, o exame dos documentos que instruem o feito evidencia controvérsia técnica efetiva a respeito da exequibilidade da proposta vencedora. O Parecer Técnico nº 4/2026 realizou análise quantitativa da proposta. Conforme relatado, o documento cotejou os orçamentos das concessionárias com a tabela de referência e calculou o resultado operacional, considerando os valores a serem recebidos do DER/DF, a reserva técnica, as despesas operacionais e administrativas e os tributos incidentes. E, com base no orçamento da concessionária Bauko Máquinas S/A que indicava desconto de 2,01%, concluiu pela inviabilidade econômica da proposta. Os Pareceres Técnicos nº 5/2026 e nº 6/2026, por sua vez, não reproduziram expressamente o mesmo exercício analítico. Conforme se extrai dos elementos apresentados, esses documentos verificaram se a coluna relativa aos descontos foi preenchida em conformidade com os percentuais de 12% e 5% constantes de outros orçamentos da mesma concessionária e registraram que o desconto global ofertado, de 35,30%, permaneceu inalterado. Assim, os pareceres posteriores parecem ter se concentrado na correspondência entre os percentuais lançados na planilha e os documentos apresentados, sem explicitar novo cálculo do resultado operacional equivalente àquele realizado no Parecer Técnico nº 4/2026. Essa circunstância, contudo, não permite concluir, por si só e nesta fase processual, que a proposta vencedora seja efetivamente inexequível. A falta de demonstração quantitativa completa da exequibilidade nos Pareceres Técnicos nº 5/2026 e nº 6/2026 não equivale, automaticamente, à demonstração positiva da inexequibilidade. A conclusão depende da definição prévia acerca de qual conjunto de informações representa as condições econômicas efetivamente aplicáveis à execução do contrato, especialmente se o orçamento com desconto de 2,01% ou aqueles que indicam percentuais de 12% e 5%. Também se observa que o próprio Parecer Técnico nº 4/2026, embora tenha apontado resultado operacional negativo, recomendou a realização de nova diligência para o saneamento das divergências identificadas. A conclusão nele consignada, portanto, foi submetida a instrução administrativa complementar pela própria área técnica, circunstância que, ao menos em análise inicial, afasta seu caráter definitivo ou vinculante. Além disso, a Decisão nº 20/2026 – DER-DF/PRESI/GABIN/GEADM não se limitou a homologar os Pareceres Técnicos nº 5/2026 e nº 6/2026. O ato administrativo acolheu as razões consolidadas no Relatório nº 2/2026 – DER-DF/SUOPER/DEMAT/GECPS e no Termo de Análise nº 9 – DER-DF/SUAFIN/DMASE/COMPRE, elaborados especificamente para a apreciação do recurso administrativo interposto pela Agravante. Segundo os elementos apresentados, esses documentos consignaram que o orçamento no qual figurava o desconto de 2,01% seria apenas um dos documentos apresentados durante a diligência e não representaria, isoladamente, a realidade comercial consolidada entre a licitante e a concessionária. Registraram, ainda, o caráter instrutório do Parecer Técnico nº 4/2026 e a circunstância de que o próprio documento recomendara nova diligência para o saneamento das divergências. Essas razões possuem conteúdo predominantemente argumentativo e não substituem, necessariamente, uma demonstração quantitativa completa da viabilidade econômica da proposta. Ainda assim, afastam, ao menos neste exame inicial, a alegação de ausência absoluta de motivação. A motivação do ato administrativo pode resultar da remissão a pareceres, relatórios e informações que integrem o procedimento, desde que esses documentos permitam identificar as premissas consideradas pela autoridade e compreender o itinerário decisório adotado. Nesse contexto, a questão não se limita à existência formal de motivação, mas alcança a suficiência técnica dos fundamentos utilizados para afastar o resultado operacional negativo inicialmente apurado. A solução dessa controvérsia exige exame comparativo dos orçamentos emitidos pela concessionária, das diferentes versões das planilhas de custos, da metodologia empregada para o cálculo do resultado operacional e da sequência das diligências realizadas no procedimento administrativo. Também demanda a verificação de qual documento retrata, com maior confiabilidade, as condições comerciais efetivamente disponíveis à licitante vencedora. Logo, não se mostra possível, em cognição sumária, eleger um dos conjuntos de dados como economicamente correto sem avançar sobre matéria técnica e contábil controvertida. A conclusão adotada pelo d. Juízo de origem, nesse ponto, não se revela desarrazoada. Embora o mandado de segurança exija prova pré-constituída e não comporte dilação probatória, essa característica não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito afirmado pela Impetrante. Ao contrário, se a documentação apresentada não permite identificar, de plano e com segurança, a ilegalidade sustentada, fica enfraquecida a probabilidade do direito necessária à concessão da medida liminar. A ausência, neste momento, de cálculo conclusivo que demonstre a exequibilidade da proposta tampouco transfere à Administração ou à licitante vencedora o ônus processual de comprovar imediatamente, no âmbito deste recurso, a viabilidade econômica do contrato. Para a concessão da tutela recursal, incumbia à Agravante demonstrar, mediante prova pré-constituída, a plausibilidade qualificada da ilegalidade invocada. Em juízo de cognição preliminar, contudo, os elementos coligidos revelam uma situação de indefinição técnica, e não a demonstração inequívoca de que a Administração tenha mantido proposta comprovadamente inexequível. Quanto à alegação de extrapolação dos limites das diligências previstas nos arts. 59, § 2º, e 64 da Lei nº 14.133/2021, é certo que a diligência administrativa não pode ser utilizada para permitir a apresentação de nova proposta, a alteração substancial de seus elementos essenciais ou a concessão de vantagem incompatível com a isonomia entre os licitantes. Por outro lado, a legislação admite a realização de diligências destinadas à aferição da exequibilidade das propostas e ao esclarecimento ou à complementação de informações relacionadas a documentos já apresentados, desde que não haja substituição material da proposta nem violação à igualdade entre os participantes. No presente caso, os elementos disponíveis não permitem concluir, com a segurança necessária à concessão da medida de urgência, se houve alteração substancial da proposta ou apenas esclarecimento e reorganização de dados técnicos integrantes do procedimento administrativo. O fato de os Pareceres Técnicos nº 5/2026 e nº 6/2026 registrarem que o desconto global ofertado, de 35,30%, permaneceu inalterado constitui elemento que, embora não resolva a controvérsia, enfraquece, em princípio, a afirmação de que teria sido formulada proposta inteiramente nova depois da fase competitiva. Da mesma forma, a alegação de que os percentuais de 12% e 5% constavam de outros orçamentos da concessionária já disponíveis no procedimento impede a conclusão segura de que houve introdução posterior de condição comercial inteiramente estranha à documentação anteriormente apresentada. A definição da natureza material da alteração depende da análise do conteúdo exato das planilhas, dos documentos que as instruíram, do momento em que cada orçamento foi apresentado e da extensão dos ajustes admitidos pela Administração. Pelas mesmas razões, também não se evidencia, de plano, violação manifesta aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo. O reconhecimento de eventual tratamento privilegiado pressupõe demonstração de que a diligência concedeu à licitante vencedora oportunidade de modificar elemento essencial da proposta, em condição não extensível aos demais participantes, ou permitiu a introdução de vantagem incompatível com os critérios previamente estabelecidos no instrumento convocatório. Essa demonstração não emerge, com a clareza exigida para a tutela de urgência, dos elementos até aqui apresentados. Em juízo de cognição sumária, portanto, não se extrai probabilidade suficiente do direito alegado. Os documentos revelam controvérsia relevante quanto à suficiência da análise administrativa da exequibilidade, mas não demonstram, de plano, ausência de motivação, alteração material da proposta ou violação manifesta à isonomia e ao julgamento objetivo. O indeferimento da tutela recursal não importa antecipação definitiva do mérito nem impede o reexame da matéria pelo órgão colegiado, após a formação do contraditório e a manifestação do Ministério Público. Diante desse contexto, inviável conceder a medida postulada. Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator