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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0740145-80.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS DANIEL SCHNEIDER PEREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS DANIEL SCHNEIDER PEREIRA contra a seguinte decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do DIRETOR DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL: “Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento liminar, impetrado por CARLOS DANIEL SCHNEIDER PEREIRA contra ato do DIRETOR DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, consubstanciado nos atos administrativos que determinaram a incidência da regra de redução prevista no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 sobre a pensão militar por si percebida, bem como a apuração de valores supostamente pagos indevidamente. Para tanto, alega que percebe pensão militar vitalícia instituída por militar da PMDF falecida e, simultaneamente, proventos de reserva remunerada do CBMDF, sendo que tal acumulação encontraria amparo no art. 54 da Lei nº 10.486/2002 e a Decisão n. 1.589/2023 do TCDF. Afirma que a hipótese não se enquadra em nenhuma das situações descritas no art. 24, § 1º, da EC nº 103/2019, razão pela qual seria indevida a aplicação do redutor previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos dos atos impugnados (Despacho n. 210125923, Portaria n. 920/2026, do Título de Pensão n. 137/2026 e dos Memorandos n. 152 e 156/2026) para determinar a manutenção do pagamento integral da pensão militar sem o redutor do art. 24, § 2º, da EC 103/2019, ou, o seu restabelecimento, se já reduzido; e, que se abstenha de efetuar descontos, constituir cobranças ou promover reposição ao erário fundada nos atos impugnados. A inicial foi instruída com os documentos encartados na folha de rosto dos autos. É breve o relato. DECIDO. A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal. De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc. III da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, não é possível reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. Com efeito, a controvérsia jurídica apresentada demanda exame aprofundado acerca da natureza jurídica dos benefícios percebidos pelo impetrante, e da incidência do art. 24 da EC nº 103/2019 sobre os benefícios vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares, bem como do alcance das conclusões extraídas da Decisão nº 1.589/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Embora o impetrante sustente que a pensão militar não se enquadra nas hipóteses descritas nos incisos do § 1º do art. 24 da EC nº 103/2019, verifica-se que a Administração Pública fundamentou o ato impugnado em interpretação jurídica diversa, amparada em apontamento realizado pelo Tribunal de Contas da União e em entendimento segundo o qual a acumulação de pensão por morte com proventos de inatividade militar estaria sujeita às limitações introduzidas pela Reforma da Previdência (Id 287733893). Nesse contexto, o deslinde da controvérsia exige análise detida do regime jurídico aplicável aos militares do Distrito Federal, do alcance das alterações promovidas pela EC nº 103/2019 e da compatibilidade entre o art. 54 da Lei nº 10.486/2002 e a disciplina constitucional superveniente, matéria que não se revela suficientemente incontroversa para justificar a concessão da tutela de urgência em cognição sumária. Ademais, premente registrar que a existência de interpretação administrativa fundada em texto constitucional vigente e respaldada por manifestação dos órgãos de controle, como Tribunal de Contas da União, afasta, ao menos neste momento processual, a evidência do direito alegado, sendo necessária a observância do contraditório, com a prévia prestação das informações pela autoridade coatora. Lado outro, a redução do benefício possui natureza eminentemente patrimonial, sendo passível de recomposição futura mediante pagamento das diferenças caso venha ser concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, em razão da inexistência dos requisitos legais. Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações. Observe-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – DISTRITO FEDERAL, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público.” O Agravante sustenta (i) que recebe pensão militar vitalícia da PMDF desde 2009 e proventos da reserva remunerada do CBMDF; (ii) que o TCU classificou equivocadamente os vínculos como civis e, após procedimento administrativo, a PMDF aplicou o redutor da EC 103/2019; (iii) que a EC 103/2019 só autoriza a aplicação do redutor quando a acumulação se enquadra expressamente em uma das hipóteses do § 1º do artigo 24 da Constituição Federal; (iv) que, como o texto constitucional não prevê a combinação entre pensão militar e proventos de inatividade militar, o § 2º não pode ser aplicado por analogia para restringir o benefício; (v) que a Lei 10.486/2002 autoriza a acumulação de pensão militar com proventos de inatividade militar; (vi) que a Decisão TCDF 1.589/2023 reconheceu a vigência dessa regra após a EC 103/2019; (vii) que a ordem de reposição ao erário deve ser suspensa independentemente da discussão sobre o pagamento integral futuro, pois os valores foram pagos pela Administração sem fraude ou má-fé; e (viii) que a recomposição futura não afasta o risco imediato, especialmente diante da controvérsia jurídica qualificada e da reversibilidade da medida, razão pela qual a tutela deve preservar provisoriamente o pagamento integral. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a manutenção do pagamento integral da pensão militar da PMDF sem aplicação do redutor do artigo 24, § 2º, da EC 103/2019 e a abstenção de reposição ao erário até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Preparo recolhido (ID 88804042). É o relatório. Decido. O Agravante cumula proventos de aposentadoria do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e pensão por óbito de cônjuge da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). Muito embora a cumulação seja autorizada pelo artigo 54 da Lei 10.486/2002, em princípio incide o redutor previsto no artigo 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 (valor integral do benefício mais vantajoso e parcela proporcional do benefício menos vantajoso). Como bem ponderado na decisão administrativa impugnada no mandado de segurança: " A matéria foi detidamente analisada pela Assessoria Técnico-Jurídica do DGP na Informação Técnica n.º 75/2023 - PMDF/DGP/ATJ (210112468 - devidamente aprovada pela Chefe do DGP/PMDF), que consolidou o entendimento no sentido de que: - A acumulação é permitida, contudo deve incidir compulsoriamente a regra do redutor do art. 24, § 2º, da EC n.º 103/2019; - A manutenção de benefícios integrais sem redutor só se aplica quando ambos os direitos foram adquiridos antes de 13/11/2019 (art. 24, § 4º), o que não é o caso do interessado; - A alíquota de contribuição pensional da PMDF incidirá sobre o valor do benefício após a aplicação do redutor, afastando qualquer efeito confiscatório. Diante do confronto econômico dos valores (Aposentadoria CBMDF R$ 27.438,16 vs. Pensão PMDF R$ 12.921,36), resta evidente que a Pensão por Óbito paga pela PMDF (Matrícula 5183341) figura como o benefício menos vantajoso, devendo sobre ela incidir imediatamente o redutor constitucional." Como os benefícios não foram adquiridos antes da Emenda Constitucional 103/2019, a aplicação do redutor parece imperativa, presente o disposto no artigo 24, § 4º, dessa norma constitucional. A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE REDUZIU OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. CUMULAÇÃO VÁLIDA DE APOSENTADORIA E PENSÃO MILITAR POR MORTE. ARTIGO 24 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. PERCEPÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DA FAIXA REDUTORA SOBRE O BENEFÍCIO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil, concedeu em parte a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da sentença que determinou a não incidência das faixas redutoras previstas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 sobre a aposentadoria da impetrante, cumulada com pensão militar, garantindo a percepção integral do benefício mais vantajoso e a aplicação da redução sobre o benefício remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao regular a acumulação de benefícios previdenciários, assegura a percepção integral do benefício mais vantajoso, com a incidência das faixas redutoras sobre o benefício remanescente. 4. Na hipótese, ainda que a impetrante não tenha optado previamente, a regra constitucional garante o recebimento integral da aposentadoria da Polícia Civil, por ser o benefício de maior valor, devendo a fração redutora incidir sobre a pensão militar. 5. O fato de a aposentadoria ser o ato administrativo editado após a vigência da nova regra constitucional não atrai, automaticamente, sua base de cálculo para incidência da faixa redutora, nos termos dos incisos do parágrafo 2º do art. 24 da EC 103/19, subsistindo a obrigatoriedade de percepção integral do benefício mais vantajoso, com incidência redutora apenas sobre a verba remanescente, na espécie, a qualificada como menos atrativa. 6. A decisão de não aplicar a faixa redutora sobre a aposentadoria e determiná-la sobre a pensão militar está em consonância com a correta exegese do art. 24 da EC nº 103/2019, assegurando o direito líquido e certo da impetrante à percepção integral do benefício mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na acumulação de aposentadoria e pensão militar, a incidência das faixas redutoras previstas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve ocorrer sobre o benefício menos vantajoso, assegurada a percepção integral do benefício de maior valor.” (APC 0718028-12.2024.8.07.0018, 1ª T., rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, DJe 30/05/2025)” Portanto, ao menos numa abordagem sumária, não se vislumbram os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para a concessão da medida liminar requerida. Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se para resposta. Após, ao Ministério Público. Publique-se. Brasília – DF, 04 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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