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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel MANDADO DE SEGURANÇA N. 0740140-58.2026.8.07.0000 IMPETRANTE: MIGUEL SOUZA GOMES AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MIGUEL SOUZA GOMES, em causa própria, contra alegada omissão atribuída à Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras no processamento da arguição de suspeição ID 288665910, apresentada nos autos do cumprimento de sentença nº 0701900-71.2025.8.07.0020. O impetrante delimita o objeto da impetração, afirmando não pretender, por esta via, a reforma da decisão ID 288571778, a rediscussão dos cálculos homologados, a suspensão da execução por sucedâneo recursal ou o reconhecimento originário da suspeição da magistrada, mas, especificamente, assegurar o regular processamento do incidente, ao fundamento de que a arguição protocolada em 27/08/2026, às 20h23, não teria recebido tratamento processual identificável. Sustenta que, após a apresentação da arguição de suspeição, não houve registro de seu recebimento formal, certificação específica, anotação da existência do incidente, autuação em apartado, apresentação de razões pela magistrada ou encaminhamento ao órgão jurisdicional competente. Assinala, ademais, que, no dia seguinte ao protocolo, foi assinada eletronicamente a decisão ID 288571778, por meio da qual se rejeitou impugnação por ele apresentada, homologaram-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 685.006,93 e determinaram-se providências patrimoniais, inclusive pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem qualquer menção à arguição de suspeição anteriormente protocolada. Defende que o prazo de quinze dias previsto no art. 146, § 1º, do Código de Processo Civil se destina à apresentação das razões do magistrado que não reconheça a suspeição, não se prestando a autorizar que a arguição permaneça, nesse interregno, sem tratamento processual próprio. Alega, ainda, que a disciplina estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo impõe que, enquanto não declarado pelo relator o efeito em que recebido o incidente, as tutelas de urgência sejam submetidas ao substituto legal. Sustenta, nessa perspectiva, que a continuidade da prática de atos relevantes pela própria magistrada arguida poderia esvaziar a utilidade do incidente e comprometer as garantias do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afirma ser cabível a via mandamental porque a insurgência não se dirige ao conteúdo de pronunciamento judicial passível de recurso, mas a suposta omissão processual autônoma, consistente na ausência de formação e impulso do incidente de suspeição. Por esse fundamento, procura afastar a incidência da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e sustenta inexistir recurso específico apto a sanar a omissão apontada. Em sede liminar, requer, em síntese, o recebimento formal, a certificação e a anotação imediata da arguição de suspeição ID 288665910; sua autuação em apartado e regular processamento; a preservação dos logs, tarefas, filas, acessos, minutas, assinaturas e metadados do PJe relacionados à arguição e à decisão ID 288571778; a submissão das tutelas de urgência e das providências patrimoniais urgentes ao substituto legal até que o relator do incidente declare seus efeitos; e a determinação de que a arguição não seja tratada como simples petição intermediária. Subsidiariamente, requer a certificação imediata da arguição e sua remessa ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo legal, caso não reconhecida a suspeição pela magistrada. Antes da apreciação da tutela de urgência, por decisão desta Relatoria, foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de quarenta e oito horas, especialmente a respeito do recebimento e processamento da arguição, de sua eventual autuação em apartado e das providências adotadas ou previstas na forma do art. 146 do Código de Processo Civil. A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas. Relatou que tramita perante aquele Juízo o cumprimento de sentença nº 0701900-71.2025.8.07.0020, no qual o impetrante figura como exequente, tendo o feito passado por impugnação ao cumprimento de sentença, apuração pela Contadoria Judicial e agravo de instrumento interposto pela parte executada. Informou que o recurso foi provido, em 18/06/2026, para reconhecer excesso de execução, circunstância que ensejou o retorno dos autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos e posterior manifestação das partes. Esclareceu que os autos foram conclusos em 12/08/2026 para apreciação dos cálculos e que, em 27/08/2026, o impetrante apresentou a arguição de suspeição ID 288665910. No dia 28/08/2026, foi proferida a decisão ID 288571778, rejeitando-se a impugnação do impetrante e homologando-se os cálculos da Contadoria. Acrescentou que, em 31/08/2026, ao receber a comunicação da impetração deste mandado de segurança, determinou a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o incidente de suspeição; que a manifestação foi apresentada em 01/09/2026; e que, quando da prestação das informações, os autos já se encontravam conclusos para deliberação sobre a arguição suscitada pelo impetrante. A magistrada afirmou, ainda, que todos os atos processuais por ela praticados foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa e fundamentados na legislação aplicável, rechaçando qualquer atuação incompatível com os deveres de independência e imparcialidade inerentes à função jurisdicional. Ressaltou que se reservaria a se manifestar especificamente acerca dos fundamentos da suspeição no procedimento próprio e registrou a existência de anteriores insurgências formuladas pelo impetrante contra sua atuação jurisdicional, inclusive reclamação correicional e outra arguição de suspeição, sustentando que tais iniciativas não evidenciariam, por si, qualquer desvio funcional ou quebra da imparcialidade judicial. É a síntese do necessário. Decido. O mandado de segurança constitui remédio constitucional de natureza excepcional, vocacionado à tutela de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder imputável a autoridade pública, sempre que a situação jurídica afirmada possa ser demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída, e não esteja protegida por habeas corpus ou habeas data. A singularidade de sua conformação constitucional impede que seja convertido em instrumento ordinário de revisão de atos estatais ou, especialmente, em sucedâneo dos mecanismos processuais especificamente concebidos pelo legislador para a impugnação das decisões judiciais. Essa cautela assume especial relevo quando o mandado de segurança se volta contra ato praticado por magistrado no exercício da jurisdição. A independência judicial, o sistema recursal e a distribuição constitucional e legal de competências não permitem que a via mandamental seja empregada como instrumento paralelo de fiscalização do acerto das decisões jurisdicionais. Por essa razão, consolidou-se a compreensão sintetizada na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. A admissibilidade do writ contra atuação jurisdicional reclama, portanto, exame particularmente rigoroso e somente se legitima, fora das hipóteses ordinárias de recurso, quando efetivamente evidenciada situação excepcional de ilegalidade manifesta, teratologia ou violação autônoma de direito líquido e certo insuscetível de correção por instrumento processual próprio. Não basta, nesse contexto, que a parte discorde da condução processual adotada pelo magistrado, reputando-a inadequada ou insuficientemente célere. É indispensável que a violação afirmada transcenda o campo da mera divergência interpretativa ou do inconformismo com a atividade jurisdicional e se apresente objetivamente demonstrável, inequívoca e imediatamente aferível a partir de prova documental previamente constituída. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, a concessão da segurança pressupõe, inicialmente, a existência de direito líquido e certo. A liquidez e a certeza não dizem respeito propriamente à complexidade jurídica da tese deduzida, mas à possibilidade de demonstração imediata dos fatos que sustentam o direito invocado. O mandado de segurança não comporta dilação probatória nem investigação destinada a completar quadro fático controvertido, sendo que o direito alegado deve emergir de circunstâncias objetivas, previamente comprovadas e aptas, por si mesmas, a permitir o controle jurisdicional da ilegalidade apontada. Exige-se, igualmente, a presença de ato ilegal ou abusivo imputável à autoridade coatora. Não basta a existência abstrata de um direito. Impõe-se demonstrar que a autoridade praticou ato, ou incorreu em omissão juridicamente censurável, que tenha concretamente violado ou ameaçado aquele direito. Quando se trata de omissão, a ilegalidade pressupõe a existência de dever jurídico específico de agir, já exigível, e a ausência injustificada de seu cumprimento. Não se configura omissão ilegal enquanto a autoridade se encontra dentro do prazo legalmente previsto para atuação ou quando os elementos dos autos demonstram que a providência reclamada já está sendo processualmente implementada. Além disso, tratando-se de impetração contra ato jurisdicional, deve estar caracterizada a inexistência de instrumento processual ordinário apto a afastar a lesão, ressalvadas as situações excepcionalíssimas de teratologia ou manifesta ilegalidade. Esse requisito decorre tanto da própria natureza residual do mandado de segurança quanto da vedação de sua utilização como sucedâneo recursal. Por fim, para a antecipação da tutela no âmbito mandamental, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece requisitos adicionais e cumulativos: a existência de fundamento relevante e o risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida se concedida apenas ao final. O fundamento relevante corresponde, em termos substanciais, à plausibilidade qualificada do direito líquido e certo afirmado. O segundo requisito traduz o perigo concreto de inutilidade do provimento final, não bastando receio genérico, conjectural ou decorrente da própria duração ordinária do processo. Ambos devem coexistir, e a ausência de qualquer deles é suficiente para impedir a concessão da tutela liminar. À luz dessas premissas, o pedido de urgência não comporta acolhimento. A arguição de suspeição foi protocolada em 27/08/2026, às 20h23, e o presente mandado de segurança foi impetrado em 31/08/2026, quando haviam transcorrido apenas poucos dias desde a apresentação do incidente. O art. 146, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao magistrado arguido, caso não reconheça a suspeição, prazo de quinze dias para apresentar suas razões, acompanhadas dos documentos e do rol de testemunhas que entender pertinentes, determinando posteriormente a remessa do incidente ao Tribunal. Na ocasião da impetração, portanto, o prazo legal ainda se encontrava amplamente em curso. É certo que o prazo conferido para apresentação de razões não transforma a arguição de suspeição em petição juridicamente inexistente nem autoriza absoluta inércia diante de providências urgentes. Disso, contudo, não decorre que qualquer ausência de movimentação ostensiva no sistema eletrônico durante os primeiros dias subsequentes ao protocolo configure, automaticamente, omissão ilegal passível de correção pela via excepcional do mandado de segurança. A caracterização da mora juridicamente relevante exige ponderação à luz do prazo legal conferido à autoridade e das circunstâncias concretamente verificadas. E, no caso, as próprias informações requisitadas por esta Relatoria demonstram que a realidade processual superveniente não corresponde mais à premissa de absoluta inércia descrita na petição inicial. Note-se que a autoridade indigitada coatora informou que, em 31/08/2026, determinou a intimação da parte requerida para manifestação acerca da arguição; que a manifestação foi juntada em 01/09/2026; e que os autos se encontravam conclusos para decisão quanto ao incidente. Há, portanto, inequívoco impulso processual dirigido à apreciação da arguição de suspeição, circunstância que, ao menos nesta fase de cognição sumária, enfraquece significativamente a alegação de omissão persistente e atual. Essa constatação é particularmente relevante porque o mandado de segurança não se presta a sancionar eventual mora pretérita abstratamente considerada, mas a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou ameaça atual. Se a providência cujo processamento se reputava omitido já ingressou no fluxo jurisdicional e está submetida à apreciação do Juízo, não se evidencia, no estágio atual, resistência concreta da autoridade ao cumprimento do procedimento legal que justifique intervenção liminar desta instância. Também não se mostra suficiente, para a concessão imediata da tutela, o fato de a decisão ID 288571778 ter sido assinada eletronicamente após o protocolo da arguição. O art. 146 do Código de Processo Civil não estabelece que a mera apresentação da suspeição determine, por si só e de forma automática, a suspensão integral do processo principal. O § 2º do dispositivo atribui ao relator do incidente a definição dos efeitos de seu recebimento, ao passo que o § 3º disciplina especificamente a apreciação de tutelas de urgência enquanto não houver essa definição. A extensão desse regime a todo e qualquer ato jurisdicional praticado no intervalo entre o protocolo da arguição e a formação do incidente não decorre, em juízo de delibação, de comando legal inequívoco a ponto de caracterizar manifesta ilegalidade. Mais do que isso, a própria parte impetrante expressamente exclui do objeto do writ a reforma ou cassação da decisão ID 288571778, reconhecendo que eventual inconformismo quanto ao conteúdo daquele pronunciamento deverá ser deduzido pelos meios processuais próprios. Essa delimitação impede que o mandado de segurança seja utilizado obliquamente para produzir, em sede liminar, efeitos equivalentes à suspensão ou neutralização de decisão jurisdicional contra a qual o ordenamento disponibilize instrumento específico de impugnação. No tocante à invocação do art. 146, § 3º, do CPC, também não se identifica, neste momento, situação concreta e atual de tutela de urgência submetida à apreciação da magistrada arguida, após o incidente, cuja iminente decisão imponha atuação preventiva deste Tribunal. A alegação de que pesquisas patrimoniais já determinadas poderão produzir consequências executivas não basta, por si só, para demonstrar que existe tutela de urgência atualmente pendente de apreciação pela autoridade cuja competência, por força daquele dispositivo, devesse ser imediatamente deslocada ao substituto legal. A tutela mandamental exige lesão ou ameaça concretamente identificável, não se prestando à formulação de comandos gerais e preventivos para disciplinar, em abstrato, a futura tramitação de atos ainda não individualizados. Também o pedido de preservação de logs, tarefas, acessos, minutas e metadados internos do PJe não encontra, neste momento, fundamento suficiente para justificar providência liminar. O próprio material trazido pelo impetrante reconhece que a ausência de determinada movimentação na consulta pública do sistema não permite concluir pela inexistência de atos, tarefas ou eventos internos. A providência pretendida apresenta, nesse aspecto, nítido conteúdo instrutório e pressupõe a relevância de elementos técnicos cuja indispensabilidade para a solução da controvérsia ainda não se encontra objetivamente demonstrada. O mandado de segurança, pela sua própria natureza, não constitui instrumento de prospecção probatória destinado a investigar se houve ou não irregularidade cuja existência ainda dependa da obtenção de novos elementos. Não se ignora, outrossim, a relevância institucional da imparcialidade judicial. A imparcialidade constitui pressuposto essencial da jurisdição e garantia fundamental do jurisdicionado, razão pela qual a legislação processual disciplina minuciosamente os casos de impedimento e suspeição e estabelece procedimento próprio para sua apreciação. Justamente por isso, porém, impõe-se preservar a autonomia desse procedimento. Este mandado de segurança não se presta a antecipar qualquer juízo acerca da existência de suspeição da magistrada, matéria que deverá ser apreciada na sede própria, à luz das alegações, das razões da autoridade e dos elementos que instruírem o incidente. No quadro atualmente revelado pelos autos, portanto, não se verifica, com a necessária densidade, fundamento relevante apto a sustentar a medida liminar. A arguição foi apresentada há poucos dias quando da impetração; o prazo legal previsto no art. 146, § 1º, do CPC ainda estava em curso; e, sobretudo, foram posteriormente adotadas providências concretas de processamento, com intimação da parte adversa e conclusão dos autos para exame do incidente. Não se evidencia o perigo de ineficácia da segurança caso deferida apenas ao final. A arguição não permanece invisível ou abandonada no fluxo processual. Ao contrário, segundo informação oficial da autoridade, encontra-se submetida a processamento e apreciação. A alegação de futuras medidas executivas potencialmente lesivas é, no presente momento, insuficientemente individualizada e não demonstra risco concreto, imediato e irreversível de esvaziamento da tutela jurisdicional. A liminar em mandado de segurança não constitui antecipação automática da pretensão deduzida sempre que invocada possível violação processual. Por representar intervenção jurisdicional excepcional antes da formação completa do contraditório e, neste caso específico, ingerência em procedimento conduzido por outro magistrado no exercício da jurisdição, sua concessão reclama demonstração particularmente segura dos pressupostos legais. Onde os elementos disponíveis revelam controvérsia interpretativa, prazo processual ainda em curso e posterior adoção das providências cuja ausência motivara a impetração, a prudência jurisdicional não é hesitação: constitui observância dos próprios limites normativos da tutela mandamental. Ausentes, portanto, em cognição sumária, os requisitos cumulativos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe, sem prejuízo do exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do mandamus. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. Considerando que a autoridade apontada como coatora já prestou as informações requisitadas, dispenso nova notificação para essa finalidade. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, caso ainda não realizada a providência. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator