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TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: RICARDO FELIPE DE SENA WANDERLEY (OAB 20232/AL) - Processo 0740133-09.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTOR: Ricardo Felipe de Sena Wanderley - RÉU: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Ricardo Felipe de Sena Wanderley em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas), devidamente qualificados nos autos. Determinou-se a intimação da parte autora para impulsionar o feito, em 04/07/2025, de fls. 22, manteve-se silente. Em despacho, de fls. 26, foi determinada a intimação pessoal dos exequentes para se manifestarem, por mandado a ser cumprido pelo Sr. Meirinho em 25/01/2026, mas não houve localização dos exequentes no endereço indicado, de fls. 31. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Conforme o Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada no endereço indicado na exordial por Oficial de Justiça, mas não foi localizada no endereço informado na inicial. Dispõe o CPC (art. 485, III) que se o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, essa conduta acarretará a extinção da demanda sem análise do mérito. In casu, devidamente intimada no endereço constante da inicial para dar prosseguimento ao feito, não obstante a parte autora não foi localizada, ante a inexistência do endereço. Dispõe o CPC que é dever da parte manter seu endereço atualizado, verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...). V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Assim, resta verificado o abandono da causa pela parte autora, pois, em decorrência de sua desídia, o processo se encontra parado por mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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