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0740128-79.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: JOÃO JACQUES SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 12642/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL), ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL) - Processo 0740128-79.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Adailson Francisco Pequeno - Altamir Pereira de Lima - André Florência de Paiva - Celso Montenegro Justo - Clarice Costa da Silva - Eder Marcone Vieira - Eliane Alves Macedo - Elzanir Macedo Fontenele Dourado - Fernanda Cardoso Motta - George Oliveira Lima - Janoi Almeida dos Santos - Jeferson da Silva Melo - Jucianne Borges Leal - Lívia França Tavares de Souza - Marcia Rejane Silva Souza Vasconcelos - Nadia Regina Loureiro de Barros Lima - Orlando Jorge de Sousa Neto - Rivadavia Correia Junior - Rossátia Carla Gaiva Marino Andrighetto - Wayne Horatio Howell - Daniel Vidigal dos Santos Otero - Acqua Transportes Ltda. - Me - RÉU: Condominio Jatiuca Trade Residence - DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de procedimento assemblear cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Adailson Francisco Pequeno e outros condôminos em face do Condomínio Jatiúca Trade Residence - JTR, todos já qualificados. Os demandantes sustentam, em síntese, que exercem a atividade de locação por curta temporada em suas unidades autônomas, prática que afirmam estar consolidada e expressamente regulamentada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17 de março de 2025. Impugnam a realização do procedimento assemblear iniciado em 1º de junho de 2026, alegando vícios procedimentais, ausência de neutralidade, quebra da boa-fé objetiva, comportamento contraditório da administração e tentativa de imposição de restrições por maioria simples em matéria sujeita a quórum qualificado. Às fls. 602/607, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o condomínio réu se abstivesse de aplicar em desfavor dos autores quaisquer restrições operacionais, limitações de prazos mínimos de ocupação, impedimentos de acesso a hóspedes ou sanções deliberadas na referida assembleia, mantendo o regime operacional anterior. Às fls. 619/632, Gustavo Moreno Borlido de Castro Reis, proprietário e morador da unidade 702 do Edifício Japão, requereu sua intervenção no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, postulando a revogação da tutela de urgência deferida e a suspensão do processo. Argumentou, em resumo, que a exploração econômica e rotativa de unidades habitacionais desvirtua a destinação exclusivamente residencial do empreendimento, violando o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil e colocando em risco a segurança e o sossego dos moradores permanentes. Para fundamentar seu pleito de revogação, colacionou a decisão monocrática proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas no Agravo de Instrumento nº 0808251-35.2026.8.02.0000 (fls. 634/645), a qual suspendeu a liminar idêntica concedida na ação conexa nº 0727136-86.2026.8.02.0001, com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Recurso Especial nº 2.121.055/MG. Noticiou, ademais, a afetação do Tema Repetitivo nº 1.443 pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 2.272.536/SP e do Recurso Especial nº 2.272.537/SC (fl. 646), com determinação de suspensão nacional de todos os feitos que versem sobre a matéria. Mesmo sem ser intimados para manifestação, os autores apresentaram impugnação às fls. 659/662. Sustentaram a inadmissibilidade da assistência litisconsorcial por ausência de relação jurídica direta, a inaplicabilidade da decisão monocrática proferida em processo com partes distintas, a inocorrência de recurso interposto pelo réu nestes autos e a impertinência da suspensão nacional, pugnando pela manutenção integral da liminar e pelo prosseguimento do feito. Parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos de fls. 663/1.084. É o relatório. Fundamento e Decido. Da Intervenção de Terceiro Inicialmente, cumpre analisar o pedido de intervenção formulado por Gustavo Moreno Borlido de Castro Reis às fls. 619/632. O peticionante comprovou ser proprietário e morador permanente da unidade autônoma nº 702 do Edifício Japão, integrante do complexo condominial réu. Como integrante da massa condominial e residente no local, exsurge evidente o seu legítimo interesse jurídico no desfecho da lide, uma vez que a validade das deliberações assembleares e a definição das regras de uso das unidades afetam diretamente a sua esfera jurídica quanto ao sossego, segurança e convivência no edifício residencial. Contudo, a modalidade de intervenção postulada não comporta acolhimento como assistência litisconsorcial (artigo 124 do Código de Processo Civil). A assistência litisconsorcial pressupõe que a sentença possa influir diretamente em relação jurídica própria existente entre o assistente e a parte adversária da parte assistida. No caso concreto, o litígio gira em torno da validade formal e material de deliberações tomadas em assembleia condominial, cuja legitimidade passiva pertence exclusivamente ao condomínio edilício, pessoa jurídica representada pelo síndico. O condômino individual não mantém relação jurídica material direta com os demais condôminos litigantes quanto ao ato assemblear em si, possuindo interesse reflexo no sucesso da defesa do ente condominial. Por essa razão, admite-se o ingresso do requerente na condição de assistente simples, com fundamento no artigo 119 do Código de Processo Civil, passando a atuar como auxiliar do condomínio réu no estado em que o processo se encontra. Da Reconsideração e Revogação da Tutela de Urgência Superada a questão interventiva, passa-se ao reexame da tutela de urgência deferida liminarmente às fls. 602/607. Nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada caso sobrevenham elementos que alterem o juízo de probabilidade do direito ou a configuração do perigo de dano. No caso em apreço, a juntada da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Agravo de Instrumento nº 0808251-35.2026.8.02.0000 (fls. 634/645), somada ao aprofundamento das questões fáticas e jurídicas debatidas, impõe a reconsideração do provimento de urgência. Conforme destacado pelo ilustre Desembargador Relator no processo conexo, a Convenção do Condomínio JTR estabelece a destinação residencial para os blocos residenciais. Embora a assembleia geral extraordinária de 17 de março de 2025 tenha fixado parâmetros operacionais para a locação por temporada, a própria administração registrou expressamente que não houve deliberação definitiva de permissão ou proibição da atividade, nem alteração da convenção pelo quórum qualificado de dois terços exigido pelo artigo 1.351 do Código Civil. A mera tolerância anterior e os procedimentos administrativos de cadastramento não geram direito adquirido à exploração contínua de hospedagem atípica. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exploração rotativa e profissionalizada de unidades por meio de plataformas digitais desvirtua a finalidade estritamente residencial do edifício, demandando autorização formal da convenção de condomínio por quórum qualificado de dois terços. O exame da causa revela a ausência da probabilidade do direito alegada pelos demandantes, uma vez que a destinação residencial estipulada na convenção permanece em pleno vigor. Ademais, resta evidente o perigo de dano inverso em desfavor da comunidade de moradores. A preservação indiscriminada das locações de curtíssima duração impõe à coletividade riscos concretos à segurança, ao sossego e ao controle de acesso, a exemplo das ocorrências policiais e desordens relatadas nos autos. O interesse meramente econômico e patrimonial dos locadores não pode sobrepor-se à segurança e à tranquilidade das famílias residentes no condomínio, sobretudo porque eventuais perdas financeiras são passíveis de futura liquidação e reparação, ao passo que a violação da segurança coletiva consubstancia dano de difícil reparação. Assim, impõe-se acolher o pedido de reconsideração para revogar a decisão liminar de fls. 602/607. Da Suspensão por Força do Tema Repetitivo 1.443 do STJ Por fim, impõe-se a análise do requerimento de sobrestamento processual fundado na sistemática dos recursos repetitivos. Em consulta aos registros do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a Segunda Seção daquela Corte Superior afetou os Recursos Especiais nº 2.272.536/SP e nº 2.272.537/SC sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema Repetitivo nº 1.443 (fl. 646). A questão submetida a julgamento pelo tribunal superior consiste exatamente em: "Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa." Na decisão de afetação, houve expressa determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em tramitação no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente demanda discute precisamente a legalidade de restrições impostas pelo condomínio réu às locações de curta temporada em virtude da cláusula de destinação residencial de sua convenção. A identidade entre a matéria tratada nestes autos e a tese afetada pelo Superior Tribunal de Justiça é direta e inequívoca. Dessa forma, em observância ao caráter vinculante da ordem exarada pela Corte Superior e com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", cumulado com o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o sobrestamento do presente feito é medida imperativa até o julgamento definitivo do mencionado precedente. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de intervenção formulado por Gustavo Moreno Borlido de Castro Reis às fls. 619/632, admitindo o seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples do condomínio réu, com fundamento no artigo 119 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações cadastrais; b) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado às fls. 619/632 para, com base nos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil, REVOGAR INTEGRALMENTE a tutela provisória de urgência concedida às fls. 602/607; c) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", e no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.443 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria com as anotações pertinentes de sobrestamento no sistema de automação da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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