Publicações do processo

0740107-65.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 24ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740107-65.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JOAO GOMES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra JOÃO GOMES DE OLIVEIRA NETO, por meio da qual a instituição financeira pretende receber a quantia de R$ 160.165,47 (cento e sessenta mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), decorrente de obrigação vinculada à operação bancária nº 139.927.264, denominada “BB Crédito Renovação”. Custas iniciais recolhidas (ID. 285682337). O requerido apresentou embargos à ação monitória no ID 283919822, nos quais requereu a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da eficácia do mandado de pagamento, bem como de quaisquer atos executivos ou medidas de constrição patrimonial, até o julgamento definitivo dos embargos. Sustentou a ausência de prova escrita dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, ao argumento de que o demonstrativo unilateral do ID 283071440 não permitiria aferir a exata evolução da dívida nem a regularidade dos encargos cobrados. Arguiu, ainda, a nulidade da cobrança por ausência de prévia notificação pessoal e a inépcia parcial da petição inicial pela falta dos documentos que teriam originado o saldo consolidado na renegociação. Aduziu que a cobrança está fundada no contrato de Crédito Direto ao Consumidor nº 139.927.264, embora a obrigação decorra de empréstimos anteriores refinanciados e unificados. Argumentou que o banco não apresentou os instrumentos originários nem os respectivos extratos analíticos, circunstância que impediria a reconstrução integral da dívida e a verificação de eventual capitalização indevida, tarifas abusivas ou cobranças irregulares nas operações antecedentes. Afirmou que a operação foi celebrada em 20/09/2023, sob a modalidade “BB Crédito Renovação”, mediante a concessão de crédito de R$ 85.226,03 (oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e três centavos), com juros nominais de 1,7% ao mês e efetivos de 24,45% ao ano, a serem pagos em 72 prestações mensais e sucessivas de R$ 3.819,75 (três mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), mediante débito automático na conta-corrente nº 24.659-X, agência 2500-3. Acrescentou que a primeira parcela venceria em 20/10/2023 e que o contrato se encerraria em 09/2029. Asseverou que pagou 20 prestações consecutivas, no total de R$ 76.395,00 (setenta e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais), e que o inadimplemento somente ocorreu em razão de grave alteração da situação financeira familiar. Narrou que sua esposa enfrentou gestação de alto risco, com internações de urgência e procedimentos cirúrgicos, entre os quais cerclagem e aplicação de anel de silicone no colo uterino, o que teria ocasionado despesas médicas extraordinárias e exigido o direcionamento da renda familiar à preservação da saúde da esposa e do filho recém-nascido. Alegou que tais circunstâncias ocasionaram superendividamento involuntário, com comprometimento do mínimo existencial, e tornaram inevitável a interrupção dos pagamentos a partir da prestação vencida em 20/06/2025. Informou que restavam 52 parcelas vincendas e que, diante do inadimplemento, o banco promoveu o vencimento antecipado da obrigação e passou a exigir R$ 160.165,47 (cento e sessenta mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), acrescidos dos encargos indicados no demonstrativo do ID 283071440. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos arts. 2º e 3º e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, para que o Banco do Brasil S.A. apresente os contratos antecedentes à renegociação, os extratos analíticos, a memória detalhada dos cálculos, os demonstrativos de amortização, os registros dos encargos financeiros e a documentação relativa à contratação do seguro prestamista. Impugnou o valor exigido e sustentou excesso de cobrança. Afirmou ter apresentado memória de cálculo em atendimento ao art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o saldo devido corresponderia a R$ 146.849,69 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), em vez dos R$ 160.165,47 (cento e sessenta mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) exigidos pelo banco, resultando em diferença controvertida de R$ 13.315,78 (treze mil, trezentos e quinze reais e setenta e oito centavos). Ressaltou que a indicação desse valor se destinou exclusivamente ao cumprimento do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, sem importar reconhecimento definitivo da dívida ou renúncia às demais teses defensivas. Sustentou que o demonstrativo bancário não discrimina satisfatoriamente os juros remuneratórios, os encargos moratórios, as amortizações, a capitalização eventualmente aplicadas e os demais acréscimos contratuais. Aduziu a abusividade da cláusula de vencimento antecipado, sob o fundamento de que a cobrança imediata das prestações vincendas até 09/2029 agravou sua situação de superendividamento e inviabilizou a reorganização financeira da família. Argumentou que o banco exigiu imediatamente o saldo integral, sem demonstrar tentativa efetiva de renegociação ou adoção de medida menos gravosa, em desconsideração ao dever de mitigar o próprio prejuízo, previsto nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil. Acrescentou que a cobrança integral, acompanhada dos encargos posteriores ao inadimplemento, teria contribuído para a elevação do débito. Sustentou a necessidade de realização de perícia contábil, com fundamento no art. 464 do Código de Processo Civil, para reconstruir a evolução contratual e verificar as taxas de juros, a capitalização, os encargos de mora, a composição do saldo exigido e a eventual incidência de encargos ilegais ou abusivos. Impugnou também a cobrança de R$ 8.019,40 (oito mil e dezenove reais e quarenta centavos), relativa ao seguro prestamista incorporado ao financiamento, por considerá-la resultante de venda casada. Alegou que o prêmio foi submetido aos mesmos encargos financeiros da operação principal e que não há demonstração de que tenha sido informado sobre a natureza facultativa do produto, de que pudesse contratar seguradora diversa ou de que lhe fosse possível recusá-lo sem prejuízo à obtenção do crédito. Invocou o Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Requereu a declaração de inexigibilidade do prêmio de R$ 8.019,40 (oito mil e dezenove reais e quarenta centavos), com a exclusão do valor e de seus reflexos financeiros no recálculo do saldo devedor. Subsidiariamente, postulou que o banco apresente a proposta de adesão, o certificado individual, os registros de aceite eletrônico, as gravações e os demais documentos destinados a comprovar a liberdade de escolha do consumidor. Defendeu a incidência da Lei nº 14.181/2021 e do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o inadimplemento não decorreu de desídia ou má-fé, mas de evento extraordinário que comprometeu a renda familiar. Afirmou que o pagamento de aproximadamente 20 prestações demonstraria sua intenção de cumprir o contrato e que o vencimento antecipado de todas as parcelas, acompanhado dos encargos financeiros, seria incompatível com a preservação do mínimo existencial. Invocou, ainda, os deveres de informação e concessão responsável do crédito previstos nos arts. 54-B, 54-C e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da conservação do negócio jurídico e do equilíbrio das prestações, com fundamento nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Esclareceu que não pretende afastar integralmente a obrigação, mas revisar sua composição, excluir os encargos e valores acessórios impugnados e constituir o crédito apenas no montante efetivamente apurado. Ao final, postulou a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil para apuração da evolução do débito, da regularidade dos encargos, da composição do saldo e da incidência do seguro prestamista ou, subsidiariamente, a homologação do demonstrativo apresentado pela defesa. Documentos do requerido para subsidiar o pedido de gratuidade de justiça (ID. 287365070). Resposta aos embargos à monitória no ID. 289244921. Passo ao saneamento do processo. Gratuidade de justiça. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de evidenciar sua capacidade financeira. Nesse caso, antes do indeferimento, deve ser oportunizada à parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC. A matéria foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, cuja tese estabelece que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando precisamente as razões da dúvida; e que, cumprida a diligência, parâmetros objetivos podem ser empregados em caráter meramente suplementar, desde que não constituam fundamento exclusivo para a negativa do benefício. Na hipótese, o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC foi devidamente observado, eis que o autor foi intimado para apresentar documentação destinada a demonstrar a alegada insuficiência econômica, tendo juntado os documentos que entendeu pertinentes. O documento de ID. 287365071 informa ganhos anuais de aproximadamente R$ 200.000,00, já abatidos os descontos compulsórios (IRRF e INSS), com média mensal de aproximadamente R$ 16.000,00. Além disso, o requerido não colacionou documentos aptos a esclarecer suas despesas ordinárias e extraordinárias, de modo a demonstrar que sua renda mensal permanece comprometida em grau que torne o pagamento das despesas processuais incompatível com o próprio sustento ou o de sua família. O simples fato de possuir 1 (um) filho (ID. 287365085), desacompanhado da comprovação do impacto das respectivas despesas no orçamento familiar, não é suficiente para evidenciar o comprometimento do mínimo existencial nem a alegada insuficiência de recursos. No mais, trata-se de renda muito superior à média nacional, que constitui elemento concreto contrário à presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Como parâmetro meramente suplementar, observa-se que a renda familiar comprovada supera cinco salários-mínimos, limite adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para a presunção de hipossuficiência econômica. Esse referencial, contudo, não constitui o fundamento exclusivo do indeferimento, servindo apenas para corroborar a conclusão obtida a partir da análise individualizada dos contracheques, das despesas médicas e terapêuticas, das faturas de cartão de crédito e dos demais documentos efetivamente apresentados. Nesse sentido, o TJDFT reconhece que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando os documentos constantes do processo evidenciarem capacidade para arcar com as custas sem prejuízo do sustento da parte. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ARTS. 98 E 99 DO CPC. ART. 5º, LXXIV, DA CF. TEMA 1.178 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se 1) a renda bruta pode servir como único parâmetro para o indeferimento da gratuidade de justiça; 2) a insuficiência de recursos exige estado de miserabilidade; 3) as despesas fixas e descontos comprovam comprometimento da subsistência; 4) estão presentes os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O Código de Processo Civil-CPC presume verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural (arts. 98 e 99, § 3º), salvo prova concreta em contrário. 5. Para a concessão do benefício, não se pode basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade concreta de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 6. A renda bruta da agravante é de R$ 12.100,81 e a renda líquida é de R$ 6.281,75, valor incompatível com a concessão do benefício, sem comprovação de despesas essenciais capazes de comprometer a subsistência própria ou familiar. 7. A movimentação bancária evidencia compras diversas e transferências para terceiros, o que afasta a alegada indisponibilidade financeira, e as custas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possuem valor módico, sem demonstração de impacto financeiro relevante no momento processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98 e 99. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.178, Relator não indicado no voto, julgado em 17/09/2025. (Acórdão 2142435, 0714100-39.2026.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2026, publicado no DJe: 07/07/2026.) Preliminares No que se refere à alegada necessidade de notificação prévia, verifica-se que o contrato de Crédito Direto ao Consumidor juntado no ID 283071433 prevê o pagamento da obrigação em 72 parcelas, com valores líquidos e vencimentos determinados. Desse modo, o inadimplemento de cada prestação constitui o devedor em mora de pleno direito na respectiva data de vencimento, independentemente de prévia notificação ou interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil, segundo o qual “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Portanto, no caso concreto, a constituição em mora do embargante não estava condicionada ao envio de notificação prévia. De outro lado, o fato de a obrigação decorrer da renovação, do refinanciamento ou da consolidação de empréstimos anteriores não compromete, por si só, a validade do contrato objeto da ação, tampouco inviabiliza o manejo da via monitória. Ademais, a suficiência da documentação, apresentada para demonstrar a origem, a evolução e o valor do débito, constitui questão relacionada ao mérito da pretensão e deverá ser examinada à luz do conjunto probatório constante dos autos. Inversão do ônus probatório No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, a medida pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, requisitos que não se verificam no caso concreto. O instrumento contratual e o demonstrativo do débito juntados nos IDs 283071433 e 283071440 discriminam os encargos de normalidade e de mora incidentes sobre a obrigação, fornecendo ao embargante elementos suficientes para identificar e impugnar eventual irregularidade. Contudo, não houve questionamento específico de qualquer encargo, taxa ou lançamento, tendo o embargante se limitado a formular alegações genéricas acerca da evolução da dívida. Além disso, embora sustente a existência de excesso, o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. Limitou-se a apontar, nos embargos, o montante de R$ 13.315,78 (treze mil, trezentos e quinze reais e setenta e oito centavos), sem indicar os critérios empregados para sua apuração e sem demonstrar a correspondência entre esse valor e os encargos que reputa irregulares. Nesse contexto, não se verifica a verossimilhança das alegações, tampouco hipossuficiência técnica ou impossibilidade concreta de produção da prova pelo embargante. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária estabelecida pelo art. 373 do CPC. Da prova pericial A prova pericial contábil também não se mostra necessária. A produção de prova técnica pressupõe a existência de controvérsia concreta sobre questão que dependa de conhecimento especializado, não se destinando a suprir a ausência de impugnação específica nem a investigar, de maneira genérica, a possível existência de irregularidades contratuais. No caso, o embargante não individualizou os encargos que considera indevidos, não apontou lançamentos específicos nem apresentou cálculo que demonstrasse a alegada incorreção do saldo cobrado. A perícia requerida assumiria, portanto, caráter meramente exploratório, razão pela qual indefiro sua produção. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, rejeito as preliminares e o pedido de inversão do ônus da prova e indefiro a produção de prova pericial. Quanto ao mandado de pagamento, a oposição tempestiva dos embargos suspende, por força do art. 702, § 4º, do CPC, a eficácia da decisão prevista no art. 701 do CPC até o julgamento dos embargos em primeiro grau, independentemente de pronunciamento judicial constitutivo desse efeito. Dispensa-se a produção de outras provas, estando o processo apto ao julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.