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0740093-84.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Decisão

    HABEAS CORPUS Nº 0740093-84.2026.8.07.0000 IMPETRANTE: Rebecca Zavaris de Moura (OAB/PB 13.773) PACIENTES: Liliana Gayoso de Moura e Jaime Ernest Dias AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: Juízo da Vara Criminal do Paranoá DECISÃO Cuida-se de pedido liminar dedudizo em sede de habeas corpus, impetrado em favor de LILIANA GAYOSO DE MOURA e JAIME ERNEST DIAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal do Paranoá, que recebeu denúncia nos autos da Ação Penal nº 0702574-51.2026.8.07.0008. Colhe-se dos autos que a paciente Liliana foi denunciada pela prática dos delitos previstos no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal), e no art. 347, parágrafo único, do Código Penal; e o paciente Jaime, pelo delito do art. 347, parágrafo único, do Código Penal, imputações decorrentes de atropelamento de duas pedestres, ocorrido em 04 de março de 2026, e da suposta substituição de condutores realizada logo após o sinistro. Sustenta a impetração, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que a acusação se apoiaria em premissa fática não corroborada por elementos objetivos, em depoimentos de pessoas que não presenciaram a dinâmica do acidente (hearsay testimony), em contradição entre a narrativa da proposta de ANPP e a da denúncia, bem como em suposto cerceamento de defesa na fase inquisitorial. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, e, no mérito, o seu trancamento. Anotada distribuição por sorteio. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, condicionada à demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), requisitos que, em juízo de cognição sumária, não se fazem presentes na hipótese. Com efeito, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus somente se admite quando desde logo evidenciada, de plano e sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva. No caso, nenhuma dessas hipóteses, à primeira vista, despontam presentes. A denúncia oferecida e recebida atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve os fatos imputados com todas as suas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, qualifica os acusados, indica a classificação jurídica das condutas e vem acompanhada do respectivo rol de testemunhas, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se cogita, pois, de inépcia da peça acusatória. De igual modo, a imputação encontra suporte em inquérito policial no qual evidenciada, ainda que em juízo de mera admissibilidade, indícios de autoria e comprovada materialidade dos delitos imputados. Com efeito, os elementos informativos dão conta das lesões corporais suportadas pelas vítimas M. F. M. e G. S. S., inclusive com exame de corpo de delito e laudo complementar, submetendo-se a vítima M. F. M. a intervenção cirúrgica de urgência para drenagem de coágulo intracraniano. No que concerne à autoria, os depoimentos da vítima G. S. S. e das testemunhas convergem no sentido de que a paciente Liliana conduzia o veículo no momento do impacto e de que, logo após o sinistro, teria havido substituição de condutores, elementos que, nesta sede de cognição perfunctória, conferem lastro mínimo à opinio delicti. As teses defensivas — fragilidade e caráter indireto da prova testemunhal, contradição entre a proposta de ANPP e a denúncia, alegado cerceamento de defesa na fase investigativa e existência de registro audiovisual supostamente incompatível com a narrativa acusatória — dizem respeito, em essência, à valoração dos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, matéria cujo enfrentamento demanda exame aprofundado do acervo probatório, incompatível com a cognição sumária e com a via célere do habeas corpus. A propósito, a pretensão de discussão antecipada das provas e dos elementos de informação produzidos na fase pré-processual há de ser deduzida no curso da instrução da ação penal, momento processual próprio em que serão colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os depoimentos das vítimas e das testemunhas — que ainda sequer foram ouvidas em juízo. Cediço que não se presta o writ a antecipar a valoração de provas que ainda não foram sequer produzidas em juízo, nem a substituir a instrução criminal, sede natural em que a defesa poderá contrapor os elementos informativos, requerer diligências e demonstrar a versão que sustenta desde o início da apuração. Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica das teses deduzidas, não se cogita de fumus boni iuris apto a autorizar a excepcional intervenção liminar, tampouco se vislumbra o periculum in mora, uma vez que o regular prosseguimento da ação penal, com a prática dos atos processuais inerentes à instrução, não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a justificar a suspensão do feito, notadamente porque não há notícia de imposição de qualquer medida restritiva à liberdade dos pacientes. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, à douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora da assinatura eletrônica. Desembargador JESUINO RISSATO Relator

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