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0740084-25.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Câmara Cível · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0740084-25.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZENILDA FRANCISCA RIBEIRO SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO COMPLEXO REGULADOR DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SISREG/DF) D E S P A C H O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ZENILDA FRANCISCA RIBEIRO SANTOS em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e ao Diretor do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal (SISREG/DF). A Impetrante sustenta, em síntese, ser portadora de lesão expansiva intracraniana e necessitar de procedimento neurocirúrgico já autorizado administrativamente, cuja realização dependeria da disponibilização de monitorização neurofisiológica intraoperatória. É o relatório. Decido. O mandado de segurança exige demonstração, mediante prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo atribuído ao Impetrante, bem como a correta identificação da autoridade apontada como coatora e da competência do órgão jurisdicional chamado a apreciar a impetração. No caso, antes da apreciação do pedido liminar, reputo necessária a complementação de elementos indispensáveis ao exame dos pressupostos processuais e materiais da ação mandamental. A petição inicial indica como autoridades coatoras o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e o Diretor do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal (SISREG/DF). Entretanto, a narrativa não esclarece suficientemente qual ato concreto ou omissão específica seria imputável a cada uma das autoridades, nem de que forma a atuação de ambas se relaciona diretamente com a pretensão deduzida em juízo. Também não houve demonstração específica acerca da competência originária deste Tribunal para processamento e julgamento da impetração à luz das autoridades efetivamente indicadas no polo passivo. Além disso, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade de justiça, a alegação de hipossuficiência financeira não veio acompanhada de documentação suficiente que permita aferir a real situação econômica da Impetrante. Por fim, a inicial faz referência a precedente identificado apenas como “precedente ilustrativo / TJDFT”, sem indicação do respectivo processo, acórdão ou outro elemento que permita verificar sua existência, conteúdo e pertinência para a controvérsia. Diante disso, intime-se a Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de documentos aptos a evidenciar sua situação econômica atual; justifique a composição do polo passivo, indicando as atribuições de cada autoridade apontada como coatora e sua relação direta com o ato omissivo impugnado; manifeste-se sobre a competência originária deste Tribunal, expondo os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis ao caso concreto; esclareça a referência ao precedente indicado na inicial como “precedente ilustrativo”, promovendo sua correta identificação processual ou informando sua origem. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas subsequentes, inclusive do pedido liminar. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2026 13:57:23. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador

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