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TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0740071-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Adalberto Silva Moraes Agravado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adalberto Silva Moraes contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos nº 0710206-98.2026.8.07.0018, assim redigida: “1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO, postulando tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato que eliminou o Autor, ADALBERTO SILVA MORAES, inscrição nº 9930003419, do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 10/2026. É a síntese do necessário. DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada. Com efeito, inexiste fumus boni iuris. A questão posta é muito simples. O candidato foi eliminado do certame porque não entregou documento que comprova a escolaridade exigida pelo edital, ou seja, seu certificado comprova a conclusão do Ensino Médio. Desta forma, correta sua eliminação por descumprir o subitem 2.14 do Edital de Abertura, já que não apresentou documentação original comprobatória dos requisitos mínimos exigidos para a função. O Edital, como se sabe, é a lei interna do certame e a todos alcança, em nome do princípio da impessoalidade. Assim, abrir exceção ao autor é grave ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Desta forma, em respeito aos demais candidatos que obedeceram às regras da disputa, é o caso de indeferimento o pedido do autor. Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 2. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir. Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. Int”. O agravante alega em suas razões recursais (Id. 88786792), em síntese, que o Juízo singular teria incorrido em equívoco ao indeferir o requerimento de tutela antecipada formulado no processo de origem, medida que tem por objetivo assegurar a permanência do recorrente no processo seletivo para preenchimento de vagas no cargo de Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. Alega que o ora agravado eliminou indevidamente o candidato de procedimento seletivo, ao argumento da indispensabilidade da apresentação da prova de escolaridade. Afirma que está devidamente comprovada a exigência de conclusão do ensino médio, ocorrido em momento anterior, o que permite a subsequente convocação. Acrescenta que já exerce as funções de Técnico de Apoio Operacional, na condição de padioleiro, na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Por essa razão sustenta a invalidade do ato administrativo impugnado, bem como a subsequente determinação de permanência nas demais etapas do processo seletivo. Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja desconstituído o ato que culminou na eliminação do recorrente e seja assegurada a sua permanência no processo seletivo, bem como o subsequente provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, com a confirmação da tutela provisória. O recorrente está dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal diante da gratuidade de justiça concedida (Id. 88786802). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso o disposto no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de assegurar a permanência de candidato no processo seletivo em questão, diante da eliminação por não apresentar os documentos exigidos tempestivamente. Os dados factuais trazidos aos autos evidenciam que o recorrente pretende obter o ingresso no cargo de técnico de apoio operacional, na função de padioleiro, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, tendo sido aprovado na prova objetiva. No entanto, o recorrente sustenta que a instituição avaliadora incorreu em equívoco ao proceder à eliminação do concurso público. Inicialmente, é importante registrar que o procedimento seletivo instaurado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com o auxílio do Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção, com o objetivo de contratação e formação de cadastro reserva na função pública temporária de cargos, consiste, em verdade, em concurso público. Por essas razões, o candidato deve observar as normas contidas no edital. No caso dos autos o recorrente alega que, a despeito de não ter enviado os documentos exigidos no prazo, está devidamente comprovado o requisito de escolaridade. A irresignação ora articulada consiste, singelamente, na avaliação da possibilidade de continuidade do candidato no certame. A Administração Pública está submetida ao controle dos atos administrativos exercido pelo Poder Judiciário, que tem a atribuição de deliberar a respeito da legalidade dos referidos atos, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, como é elementar. Os concursos públicos, por essa razão, estão sujeitos à atuação jurisdicional singelamente em relação ao controle de eventuais ilegalidades ou abusos de poder na conduta administrativa. A superação desse limite levaria, com efeito, à própria alteração dos critérios de avaliação do concurso público estipulados previamente pela banca examinadora. A esse respeito o Excelso Supremo Tribunal Federal, aos 23 de abril de 2015, no julgamento do RE nº 632.853, ao apreciar o tema nº 485 de repercussão geral, fixou o seguinte precedente: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015.) Nesse mesmo sentido, examine-se a seguinte ementa da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 2. Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisfação do interesse público. 3. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a intervenção judicial em matéria de concurso público deve ser mínima. 4. Recurso desprovido.” (Acórdão nº 939812, 20140111539178APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 4/5/2016) (Ressalvam-se os grifos.) Diante desse contexto convém repisar que a atuação do Poder Judiciário está adstrita à análise da legalidade (em sentido amplo) do certame e não pode substituir a banca examinadora no exame do mérito das questões, ressalvada a hipótese de ato evidentemente ilegal ou teratológico. Em relação aos documentos exigidos no processo seletivo, verifica-se que o edital expressamente dispõe a respeito dos requisitos mínimos para a participação no processo seletivo, senão vejamos (Id. 88786797): “2.10 Ter documentação comprobatória que atende aos requisitos mínimos, na função que assim o exigir, conforme descrito no item 2.14 deste Edital, sob pena de eliminação do processo seletivo. (...) 2.14. (omissis) TÉCNICO EM GESTÃO E ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE - ESPECIALIDADE TÉCNICO DE APOIO OPERACIONAL - PADIOLEIRO: Certificado de conclusão de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou equivalente. Além disso, o aludido edital estabelece a indispensabilidade de envio dos documentos para o deferimento da inscrição no concurso público, nos seguintes termos: “3.3 Para participar do Processo Seletivo, após completado o preenchimento do Formulário de Solicitação de Inscrição, o candidato inscrito deverá, obrigatoriamente: a) preencher o Formulário de Cadastro da Análise Curricular, a partir do dia 23/04/2026 até às 23h00min do dia 05/05/2026, horário de Brasília/DF, disponível no endereço eletrônico www.avalia.org.br; b) após completado o preenchimento, gravar o cadastro, e enviar os documentos comprobatórios conforme instruções: b.1) os documentos comprobatórios da Análise Curricular, deverão ser enviados, a partir do dia 23/04/2026 até às 23h59min do dia 05/05/2026, horário de Brasília/DF, por meio do link “Envio dos documentos comprobatórios da Análise Curricular”, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.avalia.org.br , em arquivo salvo no formato PNG, JPG, JPEG ou PDF, com o tamanho máximo total de 20MB; 3.4 Os documentos enviados serão válidos apenas para a inscrição à qual foram anexados. Caso o(a) candidato(a) deseje utilizar a mesma documentação em outra inscrição, referente a outro cargo, será necessário anexar os documentos novamente. Não haverá, sob hipótese alguma, transferência da documentação para outra inscrição, sendo responsabilidade exclusiva do candidato prestar as informações no Formulário de Cadastro da Análise Curricular corretamente”. (Ressalvam-se os grifos) Diante desse cenário, afigura-se indispensável o envio, pelo candidato, dos documentos exigidos no prazo fixado no edital, o que, de fato, não ocorreu. Assim, a despeito da demonstração de conclusão do ensino médio em momento anterior ao procedimento seletivo em questão, os elementos de prova coligidos aos autos indicam que o recorrente deixou de cumprir a determinação editalícia no prazo. Com efeito, os argumentos articulados pelo recorrente não permitem a convicção a respeito da afirmada ilegalidade. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Sodalício: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR RILDA CONTRA DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL E SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. EDUCAÇÃO ESPECIAL. INABILITAÇÃO EM ANÁLISE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e ao Diretor-Presidente do Instituto Quadrix de Tecnologia e Responsabilidade Social, através do qual a impetrante pretende o reconhecimento de sua habilitação para atuação na Educação Especial em processo seletivo simplificado destinado à formação de banco de reservas para contratação temporária de professores da Secretaria de Educação do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 36/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) se a exclusão da impetrante da lista de habilitados para atuação na Educação Especial decorreu de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela banca examinadora e (ii) se seria admissível a juntada extemporânea de documentos na fase recursal do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração pré-constituída de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009; incabível dilação probatória na via estreita da ação mandamental. 4. O Edital nº 36/2025 estabeleceu de forma expressa que a aptidão do candidato dependeria da apresentação completa e adequada da documentação exigida, vedando, ainda, a complementação documental após o encerramento do prazo regular de envio, inclusive na fase recursal. 5. A própria impetrante reconhece não ter apresentado tempestivamente toda a documentação necessária, atribuindo o equívoco a dificuldades operacionais na utilização do sistema eletrônico, circunstância a não configurar ilegalidade apta a afastar a incidência objetiva das regras editalícias. 6. O edital constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, sendo inviável a flexibilização das regras para admitir juntada tardia de documentos em benefício individual. 7. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na aplicação das regras previamente estabelecidas no edital. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “a fase recursal não tem a finalidade de permitir a juntada tardia de documentos não apresentados no momento adequado, mas apenas de revisar eventuais erros na avaliação da documentação submetida tempestivamente” (TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0700263-48.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJE: 29/04/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. O edital do certame vincula a Administração Pública e os candidatos, não sendo admissível a flexibilização das regras para permitir a juntada extemporânea de documentos exigidos na fase de análise documental. 2. A fase recursal destina-se apenas à revisão da análise da documentação apresentada tempestivamente, não servindo para complementação documental tardia. 3. Ausente demonstração pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder, deve ser denegada a segurança.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Edital nº 36/2025, itens 19.8.2, 19.8.3.2 e 19.8.6. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0700263-48.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJE: 29/04/2025; TJDFT, Apelação / Remessa Necessária nº 0701694-05.2021.8.07.0018, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 24/02/2022; TJDFT, Apelação Cível nº 0728703-51.2025.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, DJE: 20/02/2026. (Acórdão 2149549, 0708813-95.2026.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2026) (Ressalvam-se os grifos) “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA DA ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELO ENVIO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da eliminação da parte recorrente do processo seletivo em razão da não apresentação, no prazo editalício, do diploma de graduação e da comprovação da experiência profissional mínima exigida, bem como a proporcionalidade dos honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade responsável pelo certame, embora receba recursos públicos, é pessoa jurídica de direito privado, possuindo autonomia para estabelecer critérios próprios de seleção, não se aplicando automaticamente a Súmula 266 do STJ. 4. A parte recorrente não apresentou os documentos exigidos dentro do prazo estipulado, sendo regular sua eliminação, conforme precedentes desta Corte. 5. O valor dos honorários fixados na origem revela-se adequado e proporcional, considerando a natureza da causa e a complexidade da demanda. 6. É inadequada a formulação de pedidos em contrarrazões, pois a manifestação do recorrido está restrita aos termos do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a exigência editalícia de comprovação da graduação e da experiência mínima para ingresso na etapa de treinamento, sendo responsabilidade do candidato apresentar os documentos no prazo estabelecido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1781913, 0735144-22.2023.8.07.0000, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 07/11/2023, p. 20/11/2023. (Acórdão 2093912, 0735876-29.2025.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/3/2026) (Ressalvam-se os grifos) Finalmente é necessário ressaltar que a admissão tardia da aludida documentação poderia ensejar afronta ao princípio da isonomia. Por essas razões os dados factuais suscitados pela agravante não estão revestidos de verossimilhança. Fica dispensado o exame do requisito inerente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por essas razões, como não há qualquer alteração relevante no quadro fático previamente analisado pelo Eminente Desembargador plantonista, ou mesmo, como não subsistem razões jurídicas que possam levar à modificação do ato decisório então proferido, fica ratificado, por não ser possível constatar a verossimilhança dos dados factuais suscitados pela agravante, a decisão monocrática que indeferiu o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc. I, do CPC. Ao agravado para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador TEÓFILO CAETANO - Plantão Judicial Número do processo: 0740072-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADALBERTO SILVA MORAES AGRAVADO: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO, DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Adalberto Silva Moraes em face da decisão1 que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer que aviara em desfavor do Distrito Federal e do Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção, indeferira o pedido de tutela provisória de urgência que formulara almejando a suspensão imediata dos efeitos do ato que o eliminara do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 10/2026, destinado à contratação temporária e formação de cadastro de profissionais de saúde da carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde - cargo Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, especialidade Técnico de Apoio Operacional Padioleiro, de forma a assegurar-lhe a participação nas etapas subsequentes do certame; ou, subsidiariamente, a reserva de vaga correspondente à posição classificatória que teria obtido. Segundo o provimento arrostado, o candidato teria sido eliminado do certame ante a falta de apresentação de documento apto a comprovar a escolaridade estabelecida pelo instrumento editalício, particularmente o certificado de conclusão do Ensino Médio. Nessa seara, consignara o Juízo primevo que houvera descumprimento do subitem 2.4 previsto no edital especificado, porquanto não evidenciado o preenchimento de requisito mínimo exigido para a ocupação da função objeto do processo seletivo. Ressaltara que, consoante o princípio da impessoalidade, a lei interna do certame alcançaria a todos e que excepcioná-la resultaria em grave ofensa ao princípio da isonomia. À vista disso, frisando a necessidade de respeitar-se os demais candidatos que observaram as regras editalícias, rejeitara a pretensão liminar delineada pelo autor. A seu turno, objetiva o agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que requestara originariamente sob a forma de tutela provisória, e, alfim, a ratificação dessa medida, com a consequente reforma do decisório vergastado. Como fundamentos da pretensão reformatória que veiculara, argumentara que o provimento monocrático hostilizado partira da premissa de que a ausência de apresentação do documento de escolaridade no momento indicado pelo edital respaldaria sua eliminação, sob pena de violação à vinculação do instrumento convocatório e à isonomia entre os candidatos, descurando-se, todavia, de atentar-se à particularidade de que não se discute o momento da obtenção do requisito da escolaridade, pois concluíra o Ensino Médio em 10 de dezembro de 2021, ou seja, antes da abertura do Processo Seletivo Simplificado em tela. Ademais, sobrelevara que o requisito material traduzido pela habilitação para o exercício da função pública temporária já se divisava preenchido, sobejando questionável unicamente o momento em que a comprovação da exigência haveria de ser formalmente realizada, máxime à luz da Súmula 266 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, sustentara que a regularização pretendida não lhe acrescentaria qualquer pontuação, não modificaria sua classificação, não criaria formação adquirida depois do certame e tampouco o dispensaria de cumprir com o requisito de escolaridade, eis que o documento apenas patentearia situação acadêmica preexistente. Sob essa ótica, defendera que busca evitar que a irregularidade de natureza documental produza consequência eliminatória definitiva, principalmente porque possuiria escolaridade compatível com a função em testilha. Destacara que a vinculação ao edital não impediria o controle jurisdicional da proporcionalidade da consequência imposta por irregularidade documental, sobretudo quando sua correção não lhe proporcionaria qualquer vantagem de ordem competitiva. Além disso, pontuara que, em processo seletivo anterior, fora convocado para exercer a mesma função de Técnico de Apoio Operacional – Padioleiro, também a tendo exercido no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Nesse contexto, pontificara que o desempenho anterior da atividade cuja seleção novamente intenta reforçaria a preexistência da satisfação do requisito material atinente ao grau de escolaridade. Outrossim, aduzira que o periculum in mora residiria no fato de que o processo seletivo avançara para a fase de convocação, encontrando-se em curso o prazo para a exibição da documentação requerida, cujo termo final operar-se-á em 31 de agosto do corrente ano. Sob esse prisma, alegara a viabilidade de a utilidade da prestação jurisdicional ser esvaziada quando do encerramento do interregno de cunho administrativo individualizado e do prosseguimento do certame sem sua participação, com a produção de consequências de difícil recomposição. Assim é que vindicara, ao menos até a resolução definitiva da controvérsia, sua permanência sub judice no certame mediante reinclusão provisória, observada a classificação que lhe couber, e que lhe seja oportunizada a externalização do documento reclamado na etapa de convocação. Logo, postulara pela suspensão dos efeitos da decisão objurgada e do ato administrativo que o eliminara do processo seletivo em liça; ao passo que, subsidiariamente, na hipótese de a tutela recursal não ser apreciada até a data noticiada, pretendera a asseguração de ínterim razoável e meio administrativo idôneo para a apresentação da documentação necessária, ou a reserva da posição/vaga equivalente à classificação que lhe seria atribuída. Diante dessas circunstâncias, acentuara que, estando patente a plausibilidade do direito que postula, revestida de verossimilhança a argumentação que alinhara e evidente o periculum in mora, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo ser reformada, o que legitima, inclusive, a concessão do provimento em ambiente de antecipação da tutela recursal, suspendendo-a, assegurando-lhe prosseguir nas etapas subsequentes do certame seletivo. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Adalberto Silva Moraes em face da decisão2 que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer que aviara em desfavor do Distrito Federal e do Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção, indeferira o pedido de tutela provisória de urgência que formulara almejando a suspensão imediata dos efeitos do ato que o eliminara do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 10/2026, destinado à contratação temporária e formação de cadastro de profissionais de saúde da carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde - cargo Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, especialidade Técnico de Apoio Operacional Padioleiro, de forma a assegurar-lhe a participação nas etapas subsequentes do certame; ou, subsidiariamente, a reserva de vaga correspondente à posição classificatória que teria obtido. A seu turno, objetiva o agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que requestara originariamente sob a forma de tutela provisória, e, alfim, a ratificação dessa medida, com a consequente reforma do decisório vergastado. Do aduzido depreende-se que o cerne da controvérsia devolvida a reexame cinge-se à aferição da viabilidade de se assegurar ao agravante a complementação da documentação indispensável ao exercício da função pública temporária objeto do processo seletivo em que se inscrevera, correspondente ao certificado de conclusão de Ensino Médio, em fase posterior à assimilada como devida pela banca avaliadora contratada pela administração e responsável pela ultimação do certame, de molde a obstar sua eliminação e oportunizar-lhe a participação nas etapas subsequentes. Assim pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a apreciar a pretensão antecipatória recursal. Inicialmente, convém ressaltar que a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de substrato e legitimando que seja assegurada sua intangibilidade ou que haja sua concessão antecipada até o desate da lide. Aliado à plausibilidade do direito invocado, consubstancia pressuposto da antecipação de tutela de urgência a apreensão de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extraí do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Comentando a regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves3 preceitua que: “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.” Pontuadas essas premissas instrumentais, abstraído o exame exaustivo da relevância da argumentação tracejada pelo agravante, adianta-se que o provimento antecipatório, nos contornos em que fora reclamado, afigura-se desprovido de suporte legal, pois latente a ausência de plausibilidade do direito que invoca. E assim é porque não se afere, em análise perfunctória própria desta fase cognitiva, a probabilidade de lhe ser assegurada a prestação almejada. Ora, conforme se infere do consignado como causa de pedir ao ser aviada a ação subjacente, o recorrente se inscrevera em processo seletivo simplificado para concorrer à função pública temporária de “Técnico em Gestão/Assistência: Apoio Operacional – Padioleiro” da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF4, remanescendo na qualidade de participante até a perfectibilização de análise curricular. Aduzira, no entanto, que se descurara de, em fase considerada própria pela banca organizadora, encaminhar um dos documentos necessários à sua habilitação para exercício da função sobreposta, qual seja, certificado de conclusão de Ensino Médio, razão pela qual restara eliminado do certame, particularmente na etapa em que produzido Boletim de Análise dos Requisitos5. O fundamento de sua eliminação fora alinhada pela banca seletiva sob a justificativa de que “o candidato não apresentou documentação original comprobatória dos requisitos mínimos exigidos para a função (conforme subitem 2.14 do Edital de Abertura)”6. Alinhavados esses fatos, deve ser registrado que, de conformidade com o prescrito pelas disposições editalícias que norteiam o processo seletivo no qual se inscrevera o agravante – Edital nº 10/20267, de 17 de abril do corrente ano –, deveria anexar o respectivo certificado de conclusão de Ensino Médio no ato da inscrição, a fim de evidenciar o preenchimento do requisito material reputado indispensável ao desempenho da função de técnico em destaque, por via de link específico, sob pena de eliminação do certame. É o que se depreende do textualmente disposto no item 3.3, “b.1” do edital que rege o certame, liiteris8: “b.1) os documentos comprobatórios da Análise Curricular, deverão ser enviados, a partir do dia 23/04/2026 até às 23h59min do dia 05/05/2026, horário de Brasília/DF, por meio do link “Envio dos documentos comprobatórios da Análise Curricular”, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.avalia.org.br, em arquivo salvo no formato PNG, JPG, JPEG ou PDF, com o tamanho máximo total de 20MB;” Aliás, não se pode olvidar que, a par da anexação prévia da documentação em tela, com vistas a demonstrar inequívoca habilitação para o exercício da função cuja seleção se despontara pretendida, a apresentação do documento original deveria ser feita, por sua vez, quando da admissão do candidato, conforme dispusera o item 2.3 do edital referenciado9. Essa assimilação elide eventual argumentação na vertente de que o instrumento editalício incorrera em contradição por prever que os elementos documentais pertinentes deveriam ser exibidos em fases distintas. Na realidade, a anexação prévia se amoldara a condicionante para prosseguimento do agravante nas etapas subsequentes do certame e, acaso fosse selecionado, teria de promover apresentação do documento original para que, ao que tudo indica, permitir a certificação da legitimidade do exibido para realização do exigido para o exercício do cargo disputado. Outrossim, vislumbra-se que consta na regulação editalícia disposição no sentido de que a inscrição do candidato implica conhecimento integral do estabelecido pelo instrumento regulatório e aceitação tácita das condições alusivas ao processo seletivo. No mais, verifica-se que o cronograma, então retificado pelo Edital de nº 18/202610, dispusera que o envio dos documentos comprobatórios deveria ser consubstanciado no período compreendido entre 29 de junho a 05 de julho de 2026. É o que se infere, por oportuno, do adiante reproduzido: “(...) 2.3 Apresentar no momento da admissão os documentos originais comprobatórios dos requisitos exigidos para o exercício da função, bem como outros documentos que se fizerem necessários. (...) 2.14 Os requisitos dos cargos estão listados a seguir: REQUISITOS DO CARGO (...) TÉCNICO EM GESTÃO E ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE - ESPECIALIDADE TÉCNICO DE APOIO OPERACIONAL - PADIOLEIRO: Certificado de conclusão de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou equivalente. (...) 3. DA INSCRIÇÃO 3.9 Os candidatos deverão obrigatoriamente preencher o Formulário Eletrônico de Inscrição, bem como anexar a documentação original comprobatória dos requisitos mínimos exigidos para a função (conforme subitem 2.14), no ato da inscrição. (...) 3.11 O candidato deverá observar rigorosamente as instruções constantes neste Edital, sendo de sua exclusiva responsabilidade o envio da documentação comprobatória por meio do link específico disponibilizado para cada fase ou tipo de comprovação, devendo, ainda, certificar-se do correto preenchimento e da adequada anexação dos arquivos. (...) 3.15 O preenchimento correto dos dados no ato da inscrição é de responsabilidade exclusiva do candidato, não sendo admitidas alegações de erro e alterações de dados após efetivada a inscrição. (...) 3.18 A inscrição do candidato implicará o conhecimento integral destas disposições e a aceitação tácita das condições do presente Processo Seletivo, tais como se acham definidas neste Edital e nas normas legais pertinentes, bem como em eventuais aditamentos, comunicados e instruções específicas, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento. (...) 3.23 Serão eliminados do Processo Seletivo Simplificado aqueles candidatos que não possuírem os requisitos mínimos exigidos, conforme descrito no item 2 deste Edital. (...)”. “ANEXO I – CRONOGRAMA (...) Período de solicitação de Inscrições e inclusão da documentação pelo candidato (documentos da análise curricular; certidão de nada consta e documentação de reservas de vagas) 29/06 até 05/07/2026. (...)”. Sob essa realidade, ainda que, de conformidade com o arguido pelo agravante, disponha ele do documento particularizado a contar de dezembro de 2021 e já tenha exercido a função pública de Padioleiro em outras ocasiões, não estava dispensado de cumprir com as regras editalícias concernentes ao atual certame em sua inteireza, as quais, em verdade, são impassíveis de ser excepcionadas e/ou flexibilizadas em seu benefício, ou de ser interpretadas de forma que lhe seja favorável. Constata-se, pois, que deixara de observar o prazo definido no cronograma para encaminhar a documentação exigida no edital, circunstância essa que não autoriza a abertura de nova oportunidade para que realize as exigências que lhe estavam afetadas. Reitere-se que, em consonância com a norma editalícia, era atribuição do candidato anexar o documento pertinente ao realizar sua inscrição, somando-se ao fato de que todos os atos pertinentes ao certame estão sendo devidamente publicados. Na hipótese, entretanto, descuidara o agravante de atender a requisito indispensável, notadamente o encaminhamento de documento previsto no edital, no período estabelecido, o que motivara sua eliminação na fase atinente ao Boletim de Análise dos Requisitos. Ressoa inexorável, então, que se abstivera de cumprir disposição editalícia, não sobejando possível assegurar-lhe a possibilidade de apresentar o elemento documental fora do interregno previamente definido. Com efeito, traduzindo o edital a lei interna que rege o certame público, todos os atos pertinentes ao processo seletivo devem ser realizados na forma nele disposta, consoante o princípio da vinculação editalícia. A publicação do edital torna explícitas e claras quais as regras nortearão o certame, pois pautará o preenchimento dos cargos oferecidos. Assim é que, ao fixar os critérios definidores da norma editalícia, a Administração Pública, conquanto fundada em juízo de conveniência e oportunidade, deverá fazê-lo de forma clara e objetiva, de molde a não permitir a ocorrência de interpretações diversas, em observância aos princípios da legalidade, segurança jurídica, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório. Sob essa perspectiva, transmudando-se, destarte, a regulação editalícia em normas que subordinam os concorrentes ao seu conteúdo, realidade é que, decerto, não pode o processo seletivo nortear-se por ditames destoantes do estabelecido no ato convocatório, sob pena de encerrar violação ao ato jurídico perfeito, ao princípio da boa-fé objetiva e, sobretudo, aos direitos dos candidatos, que, indubitavelmente, estão resguardados pela garantia de concorrerem às vagas disponibilizadas em igualdade de condições. No caso, o agravante não observara a fase e o prazo indicados para anexar a documentação apontada no edital, de maneira que ressoa a inarredável ilação na vertente de que não exibira o documento comprobatório exigido, deixando de cumprir a exigência editalícia. Inclusive, deve ser frisado que o enunciado sumular invocado pelo agravante não o aproveita. É que, conforme pontuado, conquanto detentor da escolaridade exigida e possuidor do certificado de conclusão exigido, descurara-se de colacioná-lo e apresentá-lo à banca seletiva no tempo próprio. Pretende, agora, passados quase dois meses, invocar o entendimento construído de molde a afastar sua inércia. Sucede que o entendimento consolidado no âmbito da súmula 266 do STJ destina-se a resguardar o concorrente que está em vias de obter o diploma ou a habilitação legal exigidos para investidura no cargo público para o momento da posse, e não da inscrição no concurso público, reportando o fato à correspondente banca avaliadora. Não visara o enunciado tutelar a inércia do concorrente que, detentor do exigido, deixa de apresentá-lo no momento estabelecido, pois encerra essa situação a dispensação de tratamento discriminatória e violação ao princípio da isonomia. Inviável, pois, que o entendimetno seja transposto para o caso. Destarte, ao menos nesta análise perfunctória, afigura-se legítima pois, a eliminação do agravante do certame, porquanto inviável que seja ignorada a regulação editalícia de forma casuística. Há que ser registrado que aderira ao edital regrador do processo seletivo, tornando inviável que, deparando-se com o descumprimento de exigência estabelecida, defenda que lhe seja oportunizado novo envio da documentação, ensejando que lhe seja dispensado tratamento casuístico e contrário à lei interna do certame. Demais disso, pontua-se que, conquanto houvesse previsão no caderno editalício quanto à possibilidade de o candidato interpor recurso em relação à divulgação do resultado preliminar de análise curricular, no ínterim compreendido entre 22 de julho a 23 de julho de 2026, de conformidade com o que se extrai dos autos, o agravante permanecera inerte, abstendo-se de valer-se de pleito administrativo vertido à reforma da decisão que o eliminara do certame por falta de envio de documento e ausência de satisfação de requisito mínimo, encaminhando, em contrariedade às disposições editalícias, e-mails11 ao instituto agravado, indagando se restara eliminado. Merece ser salientado, enfim, que o instituto agravado, ao eliminar o agravante, apenas observara as regras editalícias, não sobejando possível que fosse assegurado prazo para novo envio desse documento, pois essa circunstância redundaria em nítido menosprezo para-com os princípios da igualdade e da isonomia. E isso se nota porque eventual concessão de nova oportunidade para o agravante encaminhar a documentação ensejaria benefício exclusivo, em prejuízo dos candidatos que se conformaram com os critérios universais do edital que restariam tratados de forma diferenciada, eis que não seriam contemplados com nova oportunidade para tanto, denunciando que sobejariam prejudicados e afetados no direito que lhes assiste de serem tratados igualmente e concorrerem em igualdade de condições com todos os outros participantes do certame. O tracejado enseja, portanto, a constatação de que, infirmada a verossimilhança da argumentação aduzida pelo agravante e apurada a carência de plausibilidade do direito que invocara, ressente-se de sustentação material a tutela liminar que reclamara almejando sua permanência no certame mediante reinclusão provisória, observada a classificação que lhe caberia, e a oportunização da externalização do documento reclamado na etapa de convocação, ou, subsidiariamente, na hipótese de a tutela recursal não ser apreciada até a data noticiada, a asseguração de ínterim razoável e meio administrativo idôneo para a apresentação da documentação necessária, ou, ainda, a reserva da posição/vaga equivalente à classificação que lhe seria atribuída. Isso mormente porque sua concessão tem como premissas a constatação da conformação do aventado com o que emerge dos atos havidos e com a normatização pertinente, tal como a aferição da plausibilidade do direito que se lhe atribuía. Assim é que, a par dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal jurisdicional, e, conforme pontuado, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, na espécie não se verifica a presença da verossimilhança do acentuado e o risco de dano proveniente do indeferimento da medida, encartando que a decisão hostilizada seja mantida incólume, ao menos até a apreciação do recurso pelo colegiado. Demais de tudo, não subsiste risco de advir dano irreversível ou de improvável reparação ao agravante, dado que, acaso reconhecida a pretensão ao final, irradiará efeitos a partir de então, viabilizando a ultimação do direito vindicado, se devido, com sua contratação. No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e de que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo. Essas inferências legitimam o processamento do agravo, restando obstado, contudo, que lhe seja agregado o efeito suspensivo postulado. Com fundamento nos argumentos expendidos, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao ilustrado Juízo prolator da decisão arrostada. Após, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo que lhes é legalmente assinalado para esse desiderato, fazendo-se conclusão dos autos, na sequência, ao eminente relator natural do recurso. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de agosto de 2026. Desembargador TEÓFILO CAETANO Plantão Judicial 1 Processo Referência nº 0710206-98.2026.8.07.0018, Decisão Interlocutória – ID 288784449 (fls. 294/295). 2 Processo Referência nº 0710206-98.2026.8.07.0018, Decisão Interlocutória – ID 288784449 (fls. 294/295). 3NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 476. 4 Processo Referência nº 0710206-98.2026.8.07.0018, Edital – ID 286461471 (fl. 149). 5 Processo Referência nº 0710206-98.2026.8.07.0018, Petição Inicial – ID 286461453, pág. 06 (fl. 08). 6 Processo Referência nº 0710206-98.2026.8.07.0018, Petição Inicial – ID 286461453, pág. 06 (fl. 08). 7 Processo Referência nº 0710206-98.2026.8.07.0018, Edital – ID 286461471 (fl. 150/167). 8 Processo Referência nº 0710206-98.2026.8.07.0018, Edital - ID 286461471, pág. 04 (fl. 152). 9“2.3 Apresentar no momento da admissão os documentos originais comprobatórios dos requisitos exigidos para o exercício da função, bem como outros documentos que se □zerem necessários.” – ID 286461471, pág. 02 (fl. 150) – Processo Referência. 10 Processo Referência nº 0710206-98.2026.8.07.0018, 286461472 (fls. 168/169). 11 E-mails – ID 286461466 (fls. 45/48).
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