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Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Criminal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador TEÓFILO CAETANO - Plantão Judicial Número do processo: 0740052-20.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ISRAEL RAMOS PACIENTE: TATIANE DE OLIVEIRA VERAS AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus1, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado I. R. em favor de T. de O. V., diante da decisão2 emanada do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, que, nos autos do processo incidental n° 0720946-51.2026.8.07.0007, indeferira o pedido que formulara com o desiderato de que fosse revogada a prisão preventiva da paciente, com sua colocação em liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar. A segregação fora decretada no ambiente da ação penal que tem curso em desfavor da paciente e de outros corréus (processo n° 0752068-71.2024.8.07.0001), cujo objeto é a apuração do suposto cometimento dos crimes tipificados nos arts. 155, caput e § 4º-B, e 288, caput, do Código Penal, bem assim no art. 1º, caput e § 1º, inciso II, da Lei n° 9.613/1998. Aludida resolução fora encaminhada sob o fundamento de que, após a decisão que decretara a segregação, nenhum fato novo fora carreado aos autos pela defesa da paciente, inexistindo alteração substancial da situação dela, bem assim de que não fora produzido elemento apto a afastar, de forma peremptória, seu envolvimento nos crimes que lhe foram imputados, além da nuança de que, consoante bem pontificado pelo órgão ministerial ao se manifestar sobre a postulação, o pedido de substituição por prisão domiciliar não pode ser acolhido de forma automática, posto que reclama a demonstração de que a genitora é a única e indispensável cuidadora das crianças, conjuntura fática que não teria sido demonstrada na espécie. O eminente magistrado pontificara, ademais, que os assentos de nascimento coligidos ao fólio consignam o conhecimento da paternidade dos menores, a denunciar a existência de apoio familiar paterno, além de que o cartão de ponto colacionado pela própria defesa comprova o exercício, pela paciente, de atividade laboral externa regular, com jornada diária, evidenciando que a guarda e o cuidado cotidiano dos filhos já eram, antes mesmo da segregação cautelar, habitualmente compartilhados com terceiros ou com a rede de apoio familiar. Restara acentuado, outrossim, que, verificada a persistência dos requisitos da prisão preventiva e a inexistência de alteração do quadro fático considerado pela decisão que decretara a constrição cautelar, inviável a imposição, de forma substitutiva, das medidas cautelares diversas da prisão, eis que subsistem nos autos elementos que a autorizam a segregação cautelar, ressalvando, outrossim, que a custódia fora decretada para fins de garantia da ordem pública. Almeja o impetrante, a seu turno, a concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja determinada, de forma imediata, a soltura da paciente ou, subsidiariamente, a conversão da segregação em prisão domiciliar, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a medida. Como suporte da impetração, o impetrante argumentara, em suma, que a paciente se enquadraria como verdadeira vítima de golpe engendrado por terceiro. Assinalara, a esse respeito, que o terceiro que individualizara, sabedor da situação de vulnerabilidade que enfrentava, prometera a ela emprego em regime de home office na função de operadora de telemarketing, obtendo seus dados pessoais e os utilizando para a abertura clandestina de contas bancárias, atuando ela sob falsa percepção da realidade, em erro de tipo essencial, circunstância que descaracterizaria o dolo e, por conseguinte, o tipo penal imputado, tornando ilegal, assim, a manutenção de sua custódia. Aduzira, outrossim, que a paciente é mãe e única responsável por duas crianças, de 4 (quatro) e 7 (sete) anos de idade, e que, em virtude da prisão e do encarceramento a distância, os irmãos foram separados um do outro e acolhidos de forma fragmentada por parentes, gerando ruptura familiar e desamparo emocional. Assinalara que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, atraindo a incidência do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Sinalizara que, assim, estão presentes os pressupostos necessários para que seja assegurado à paciente o direito de responder às imputações em liberdade, com ou sem a imputação de outras medidas cautelares distintas da prisão. É o relatório. Decido. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado I. R. em favor de T. de O. V., diante da decisão emanada do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, que, nos autos do processo incidental n° 0720946-51.2026.8.07.0007, indeferira o pedido que formulara com o desiderato de que fosse revogada a prisão preventiva da paciente, com sua colocação em liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar. A segregação fora decretada no ambiente da ação penal que tem curso em desfavor da paciente e de outros corréus (processo n° 0752068-71.2024.8.07.0001), cujo objeto é a apuração do suposto cometimento dos crimes tipificados nos arts. 155, caput e § 4º-B, e 288, caput, do Código Penal, bem assim no art. 1º, caput e § 1º, inciso II, da Lei n° 9.613/1998. Almeja o impetrante, a seu turno, a concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja determinada, de forma imediata, a soltura da paciente ou, subsidiariamente, a conversão da segregação em prisão domiciliar, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a medida. Do reportado, afere-se que a impetração, em parcial descompasso, aliás, com a matéria que havia sido submetida ao crivo da autoridade coatora por ocasião da formulação do pedido de revogação da prisão preventiva outrora decretada nos autos da ação penal que está em curso, fora formulada sob o prisma de que, no caso, inexistiria justa causa para a persecução penal, em razão da ausência de dolo hábil a materializar o elemento do crime pertinente à tipicidade, bem assim sob a ótica – esta sim anteriormente suscitada na instância de origem – de que a paciente faria jus à prisão domiciliar, considerando ser genitora de filhos menores de 12 (doze) anos. Assim emoldurada a impetração, inicialmente deve ser registrado que, consoante emerge inabalável do simples cotejo dos autos pertinentes ao pedido de revogação da prisão (processo n° 0720946-51.2026.8.07.0007) e, outrossim, do caderno processual pertinente ao vertente writ, o ora aduzido pelo impetrante à guisa de ilegalidade da segregação do paciente, sob a ótica de que ela teria sido vítima de terceiros e que teria figurado como mero instrumento inconsciente da prática dos crimes ora submetidos ao crivo da persecução penal que se desenvolve em seu desfavor e de outros corréus, encerra novidade para o juiz natural da causa, o que, inclusive, obsta que tais alegações sejam içadas como fundamento para a impetração que formulara, sob pena de supressão dum grau jurisdicional. Ademais, não obstante a alegação quanto à ausência de dolo, por ter, supostamente, incorrido a paciente em erro de tipo – o que afastaria, sob sua ótica, o dolo necessário à perfectibilização da tipicidade das condutas que lhe são imputadas –, não tenha sido, frise-se, sequer tangenciada no pedido de revogação que realizara, sobreleva notar, demais disso, que a questão que içara somente nesta via mandamental encerra matéria tipicamente defensiva, pois está destinada a arrostar a imputação criminal que lhe é feita, e não propriamente o ato de segregação cautelar que atingira a paciente. E, nesse sentido, a par do fato de que aludida acusada manifestara a questão sem que tenha, ainda, sequer apresentado resposta à acusação apresentada pelo Ministério Público, consoante se apreende da consulta dos autos eletrônicos, inviável o cotejo da legalidade da custódia que lhe atinge sob essa ótica. É que, tratando-se de matéria de cunho nitidamente defensivo sem que haja qualquer lastro probatório hábil a amparar o aduzido, ressai inviável seu conhecimento como suporte destinado a qualificar ilegalidade na segregação cautelar havida. Nesse ambiente mandamental, somente é passível de ser formulado e conhecido questões pertinentes aos pressupostos da segregação cautelar, jamais matéria pertinente ao próprio mérito das imputações direcionadas à paciente. Tanto é assim que, consoante regra comezinha de direito processual penal, o provimento liminar em sede de habeas corpus depende de instrução suficiente a comprovar as alegações sustentadas em prol do paciente de forma a induzir verossimilhança à argumentação alinhavada e denotar a ilegalidade da medida segregadora ou constrangedora que o afeta, sob pena de insucesso da medida, como se verifica do contido no art. 660, §2º, do CPP, que assim dispõe: “Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.” É que, em suma, a impetração não comporta dilação probatória, devendo estar lastreada em prova pré-constituída e apta a corroborar a argumentação desenvolvida, desvelando a situação de ilegalidade denunciada. Assim é que eventual deficiência probatória ou a inexistência de aparelhamento da formulação com o suficiente a induzir verossimilhança à ilegalidade denunciada implica o indeferimento da medida liminar eventualmente postulada e, ao final, a denegação da ordem. No mesmo sentido é a lição do iminente processualista criminal Guilherme De Souza Nucci: “Não se produz prova, como regra, no procedimento do habeas corpus, devendo o impetrante apresentar, com a inicial, toda a documentação necessária para instruir o pedido”2. Esse é, ademais, o entendimento há muito estratificado por esta egrégia Casa de Justiça, consoante testifica os aresto adiante ementado: “HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DO WRIT DEFICIENTE - PRELIMINAR AFASTADA - ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA DENEGAÇÃO. I. A ausência da decisão que decretou a preventiva impediria a admissão do writ e a análise de eventual constrangimento ilegal. No entanto, por tratar-se de remédio constitucional a favor da liberdade, o mérito deve ser analisado. II. Presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida. III. As circunstâncias em que o ilícito foi cometido indicam a necessidade de segregação cautelar do paciente. IV. Writ admitido por maioria. Ordem denegada.” (Acórdão n.659017, 20130020014776HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/02/2013, Publicado no DJE: 07/03/2013. Pág.: 388) A par do requisito formal pertinente ao aparelhamento da inicial da impetração com prova hábil a lastrear os fundamentos desenvolvidos, de conformidade com o entendimento já estratificado no seio dos tribunais, a liminar em sede de habeas corpus, derivando de criação doutrinária e jurisprudencial, somente se reveste de legitimidade quando deflui do exame perfunctório dos elementos de convicção exibidos a prática de ato desprovido de legitimidade e passível de acarretar ao paciente constrangimento na sua liberdade de ir e vir desprovido de lastro legal. Dessas premissas instrumentais afere-se que, na espécie em cotejo, abstraída a relevância da argumentação alinhada no tocante a essa tese tipicamente defensiva, inviável, nesse particular, concluir que se fazem presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar vindicada, inclusive porque a alegação fora desacompanhada de qualquer elemento documental hábil a elucidar a inferência que fizera e, ademais, porque sequer fora previamente levada ao conhecimento do Juízo natural da causa, a despeito de estar em curso a persecução penal. Outrossim, e não obstante seja impassível a constatação de que a impetração, para além da ausência de justa causa para a persecução penal, cuja análise já fora reputada como sendo inviável, fora formulada exclusivamente sob o prisma de que a paciente, por ser mãe e supostamente única e responsável de duas crianças de 4 (quatro) e 7 (sete) anos de idade, faria jus à prisão domiciliar preconizada pelo art. 318, inciso V, do estatuto processual penal, mormente por não se revestir de violência ou grave ameaça o delito que lhe fora imputado, o alinhado também não está devidamente aparelhado. Isto é, a questão é pressuposto para a eventual substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e o itinerário havido não consubstancia constrangimento ilegal passível de ser sanado através de medida liminar, porquanto derivada de circunstâncias de fato que ensejam seu enquadramento nas situações aptas a legitimarem-na como medida excepcional. A segregação cautelar da paciente, o que fora reafirmando por ocasião da decisão, ora atacada, que denegara o pedido de sua revogação, fora motivada precipuamente no fundamento de que seria indispensável à preservação da ordem pública, que estaria ameaçada pela gravidade concreta passível de ser observada dos fatos narrados e do modus operandi supostamente adotado pela acusada e corréus, além da imperativa necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a extrema dificuldade havida na localização dos acusados, dentre eles a ré que ora figura como paciente. Por ser ilustrativo, confiram-se os fundamentos alinhados por ocasião da prolação da decisão que, no curso da ação penal, apreciando o pedido formulado pelo Ministério Público, dentre outras providências, decretara a prisão preventiva dos acusados, verbis: “Por meio das manifestações deduzidas nos IDs 270428333, 270665159 e 284608697, o Ministério Público requer, em relação aos acusados EVERTON APARECIDO DE PAIVA DE OLIVEIRA, DAYENNE HENRIQUE FELIX DA SILVA, FELIPE LIVINO DA SILVA ALVES e TATIANE DE OLIVEIRA VERAS, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva e a produção antecipada da prova oral. Decido. ... Na espécie, os acusados EVERTON APARECIDO DE PAIVA DE OLIVEIRA, DAYENNE HENRIQUE FELIX DA SILVA, FELIPE LIVINO DA SILVA ALVES e TATIANE DE OLIVEIRA VERAS não foram localizados para citação pessoal, apesar das diligências empreendidas nos endereços conhecidos. Posteriormente, os três acusados foram regularmente citados por edital, mas não compareceram em Juízo nem constituíram advogado para patrocinar suas defesas, consoante certificado nos autos. Impõe-se, portanto, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional quanto a eles, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, observada a orientação contida no enunciado n. 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Considerando que o delito previsto no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 possui pena máxima de 10 (dez) anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva exige fundamentação individualizada e vinculada às circunstâncias do caso concreto. Para tanto, devem ser examinados separadamente: a) os pressupostos cautelares concernentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria, que constituem o fumus comissi delicti; b) a existência de perigo concreto decorrente do estado de liberdade dos acusados, correspondente ao periculum libertatis, à luz dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal; c) a incidência de uma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do mesmo Diploma; e d) a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2.1. Do fumus comissi delicti A prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria encontram suporte nos elementos informativos reunidos durante a investigação e descritos de maneira circunstanciada na denúncia de ID 220220029, posteriormente recebida por este Juízo. Segundo a imputação, entre os dias 16 e 17 de maio de 2022, os denunciados, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, teriam subtraído da conta bancária da vítima o montante de R$ 34.850,00 (trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais), mediante fraude executada por meio de dispositivos eletrônicos e informáticos. O procedimento delitivo descrito nos autos não se limitou a uma transferência bancária isolada. Conforme narrado na denúncia, a vítima recebeu mensagem com a logomarca do Banco do Brasil, remetida por pessoas que se apresentavam como integrantes da central de segurança da instituição financeira e informavam a ocorrência de suposta transferência irregular via PIX. Induzida a erro, a vítima compareceu a um caixa eletrônico e, seguindo as orientações do falso funcionário, alterou senhas e realizou procedimentos que possibilitaram o acesso remoto à sua conta bancária. A acusação descreve, ainda, que, após a obtenção das credenciais bancárias, os integrantes do grupo teriam realizado a subtração e, logo em seguida, distribuído os valores entre diversas contas, promovendo saques e novas transferências com o propósito de dificultar a identificação da origem e do destino do numerário. Há, ademais, elementos de individualização da atuação dos acusados alcançados pela medida cautelar. ... E no tocante à TATIANE DE OLIVEIRA VERAS, a referida acusada recebeu o valor subtraído, via Pix, na empresa de sua titularidade MONT SERRAT PEIPÕES, pela instituição financeira STONE PAGAMENTOS S/A, conta 548228-6, agência 1, no valor de R$ 9.900,00, para posterior movimentação e dissimulação de sua origem e localização. Por fim, a denúncia atribui aos acusados a formação de vínculo voltado à prática de furtos mediante fraude eletrônica e à posterior ocultação dos valores subtraídos, mediante utilização sucessiva de contas bancárias de diferentes titulares. Esses elementos, considerados em juízo de cognição cautelar e sem antecipação de conclusão definitiva sobre a responsabilidade penal, revelam, neste momento processual, prova da existência dos crimes e indícios suficientes da participação dos três acusados, satisfazendo o fumus comissi delicti exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.2. Do periculum libertatis O perigo decorrente do estado de liberdade dos acusados está evidenciado, no caso concreto, tanto pela necessidade de garantia da ordem pública quanto pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2.2.1. Da garantia da ordem pública A necessidade de resguardo da ordem pública não decorre da gravidade abstrata dos tipos penais imputados, tampouco de considerações genéricas sobre clamor social ou credibilidade das instituições. Resulta, concretamente, do modo de execução descrito na denúncia e da estrutura de atuação atribuída aos acusados. Os fatos teriam sido praticados por grupo composto por, ao menos, seis pessoas identificadas, além de outros indivíduos ainda não individualizados, mediante repartição funcional de tarefas. A fraude, tal como narrada, teria compreendido etapas sucessivas e coordenadas: envio de mensagem com identidade visual de instituição financeira; simulação de atendimento por central de segurança bancária; induzimento da vítima à alteração de senhas; obtenção de acesso remoto à conta; transferência do numerário para contas de diferentes integrantes; repartição dos valores; e realização de saques e novas transferências para dificultar o rastreamento do produto do crime. Também não se trata, segundo a imputação, da utilização ocasional de uma única conta de passagem. Os autos descrevem a distribuição imediata do numerário subtraído entre contas vinculadas aos integrantes do grupo, seguida de novas movimentações e saques. A rapidez e o encadeamento das operações, ocorridas no curto intervalo indicado na denúncia, revelam, em tese, planejamento prévio, disponibilidade de contas receptoras e coordenação entre os responsáveis pela abordagem fraudulenta, pela recepção dos valores e por sua subsequente dispersão. A participação concretamente atribuída aos acusados insere-se justamente nessa cadeia operacional. Everton teria recebido R$ 9.500,00 e imediatamente transferido parte do numerário, além de ter sido registrado em operação de saque. Dayenne teria recebido R$ 8.950,00 e disponibilizado suas credenciais bancárias. Felipe, por sua vez, teria utilizado essas credenciais para movimentar os valores recebidos. E Tatiane recebeu o valor subtraído, via Pix, na empresa de sua titularidade MONT SERRAT PEIPÕES, pela instituição financeira STONE PAGAMENTOS S/A, conta 548228-6, agência 1, no valor de R$ 9.900,00, para posterior movimentação e dissimulação de sua origem e localização. A sucessão coordenada de atos, o uso de recursos tecnológicos, a simulação de canal oficial de atendimento bancário, a pluralidade de agentes, a divisão funcional de tarefas e a utilização de múltiplas contas para dispersão e ocultação do numerário demonstram, em tese, atuação organizada e previamente estruturada, apta a facilitar a repetição de delitos da mesma natureza. A imputação de associação criminosa, no caso, não está sendo empregada como fundamento automático da custódia. O que evidencia o perigo concreto à ordem pública são as circunstâncias materiais descritas nos autos, notadamente a especialização do método fraudulento, a articulação entre diferentes agentes e a existência prévia de mecanismos bancários destinados ao recebimento, à divisão e à rápida movimentação do produto do crime. Esses dados revelam risco concreto de reiteração delitiva, pois indicam, em tese, não uma atuação espontânea ou rudimentar, mas a disponibilidade de estrutura funcional que pode ser novamente empregada na prática de fraudes eletrônicas e na ocultação dos respectivos proveitos. A prisão preventiva mostra-se, portanto, necessária para a garantia da ordem pública, não em razão da gravidade abstrata das imputações, mas em face do modo concreto de execução, da atuação conjunta e organizada, da sofisticação do mecanismo empregado e da aptidão da estrutura descrita para a reiteração de condutas semelhantes. 2.2.2. Da aplicação da lei penal Também se encontra concretamente demonstrado o risco à aplicação da lei penal. Os acusados não foram presos em flagrante e responderam inicialmente ao procedimento em liberdade. Contudo, uma vez instaurada a ação penal, não foram localizados em nenhum dos endereços conhecidos e constantes dos autos. ... Esse conjunto de circunstâncias demonstra que os acusados permanecem fora do alcance da jurisdição e sem endereço atual conhecido, inviabilizando a prática regular dos atos processuais e criando risco concreto de que eventual provimento jurisdicional condenatório não possa ser executado. A medida mostra-se, assim, necessária também para assegurar a aplicação da lei penal. 2.3. Da admissibilidade da prisão preventiva Está igualmente preenchida a hipótese objetiva de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Os acusados respondem, entre outros delitos, pela prática, em tese, de furto qualificado mediante fraude eletrônica, previsto no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, prevista no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, ambos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. A análise do artigo 313 do Código de Processo Penal constitui apenas exame de admissibilidade legal da prisão preventiva. O dispositivo não substitui a demonstração dos pressupostos e fundamentos cautelares do artigo 312, os quais foram separadamente examinados e se encontram presentes no caso concreto. 2.4. Da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes. A imposição de comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica pressupõe que o acusado esteja localizado e submetido ao alcance da jurisdição. Os três acusados encontram-se em paradeiro desconhecido, circunstância que inviabiliza a comunicação, a implementação e a fiscalização efetiva dessas providências. Além disso, medidas meramente restritivas de deslocamento ou de contato não se mostram suficientes para neutralizar o risco decorrente do método delitivo descrito nos autos, executado mediante dispositivos eletrônicos, acesso remoto a contas bancárias e movimentações financeiras realizadas à distância. Por essas razões, as cautelares menos gravosas não se revelam aptas, neste momento, a tutelar adequadamente a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. ... 3) com fundamento nos artigos 282, § 6º, 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON APARECIDO DE PAIVA DE OLIVEIRA, DAYENNE HENRIQUE FELIX DA SILVA, FELIPE LIVINO DA SILVA ALVES e TATIANE DE OLIVEIRA VERAS, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; (...)” Ou seja, a segregação fora decretada como forma de asseguração da incolumidade pública, por conveniência da instrução e da aplicação da lei Consoante regra comezinha de direito processual penal, a segregação cautelar reveste-se de legitimidade quando exsurgem a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, de conformidade com o emoldurado pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Na espécie, aludidos pressupostos ressoam presentes, na forma assimilada pela decisão que a decretara e, posteriormente, a confirmara, o que, frise-se, não fora sequer objeto de impugnação por parte do impetrante. Demais de tudo, os elementos de investigação colacionados em compasso com a denúncia corroboram a aferição das circunstâncias que envolveram a prática delitiva que ensejara a segregação provisória da paciente, não afastando, portanto, a constatação contida no ato imputado como ilegal no sentido de que a prisão preventiva se afigura condizente e adequada, por traduzir instrumento coadunado com a manutenção da ordem social e, sobretudo, com o imperioso distanciamento entre a paciente e outras potenciais vítimas. Por conseguinte, considerando que a decisão que decretara a prisão preventiva se alicerçara, de forma explicitada, nas hipóteses enumeradas pelos artigos 312 e 313 do estatuto processual, donde resulta a apreensão de que, ante a subsistência de indícios suficientes de autoria e materialidade das imputações direcionadas à paciente, a segregação processual fora motivada como forma de assegurar a preservação da ordem pública, notadamente porque, cotejando-se o modus operandi da conduta apurada, ressoa subsistente, ao menos neste ambiente de análise perfunctória, periculosidade apta a germinar riscos à columidade pública. Ademais, não se pode olvidar que a prisão preventiva fora também decretada em razão do evidente risco que a colocação da acusada em liberdade engendraria na aplicação da lei penal, acaso venha a ser, ao final, condenada, o que é corroborado à vista do fato de que permanecera renitente no tocante à sua integração ao processo, desde os fatos ocorridos em maio de 2022, somente vindo a ocorrer aos autos após o cumprimento do decreto preventivo em questão, que, inclusive, se dera em Estado diverso (São Paulo) daquele em que estão sendo apurados. Não pode, portanto, valer-se do argumento de que agora pretende informar, com precisão, sua localização, pois assim somente o faz ante o êxito no cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, sob pena, inclusive, de permitir que venha a ser valer de sua própria torpeza. Dessa apreensão resulta que, em exame perfunctório próprio da fase de delibação liminar, a segregação cautelar da paciente não se afigura desguarnecida de suporte material de forma a ensejar sua imediata liberação, ainda que com a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, que, frise-se, sequer foram vindicadas no âmbito desta impetração. O mesmo entendimento é perfilhado por esta colenda Casa de Justiça, conforme se afere dos arestos adiante ementados: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO DE MOTOCICLETA. EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática de furto qualificado de motocicleta, cometido mediante emprego de chave falsa e em concurso de agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a demonstração concreta do periculum libertatis e a insuficiência das medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pela apreensão do veículo e da chave falsa, bem como pelas declarações prestadas em sede policial, o que satisfaz o fumus comissi delicti. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, especialmente o risco de reiteração delitiva, atestado pela existência de antecedentes por atos infracionais análogos e por condenações definitivas por crimes patrimoniais, além de processos em curso. 5. A prática de novo delito enquanto o acusado cumpria pena em regime aberto demonstra refratariedade às medidas anteriormente impostas, revelando contemporaneidade do risco e necessidade de cautela para a garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta evidenciada pela habitualidade delitiva, conforme precedentes dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, II, e 319; CP, art. 155, §4º, III e IV. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC 1.039.815/SP; AgRg no HC 937.719/PR; AgRg no RHC 214.092/DF; HC 929.655/RJ; AgRg no HC 933.719/SP.” (Acórdão 2109303, 0705946-32.2026.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/03/2026, publicado no DJe: 16/04/2026.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGALIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, questionando a legalidade da prisão preventiva decretada, após o descumprimento de medidas cautelares. O paciente foi previamente citado por edital, não se manifestou nos autos, resultando na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada de forma abusiva ou ilegal em decorrência do descumprimento das medidas cautelares; e (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento da medida cautelar referente à proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, demonstrando risco à aplicação da lei penal. 4. A fundamentação da prisão preventiva está amparada em elementos concretos que indicam o perigo que a liberdade do paciente representa, especialmente diante de sua ausência nos atos processuais, mesmo após citação por edital. 5. A decisão que decretou a prisão atende aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, estando devidamente justificada com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 6. A existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada em caso de descumprimento de medidas cautelares, quando presente perigo concreto gerado pela liberdade do réu. 2. A citação por edital e a suspensão do processo são legítimas diante da não localização do réu para os atos processuais, e a prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 366.” (Acórdão 1923913, 0737810-59.2024.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) Por fim, quanto à arguição mencionada na impetração, não restara demonstrada, efetivamente, a imprescindibilidade da presença materna aos cuidados dos filhos menores. Consta dos assentos de nascimento dos menores a anotação do pai, a indicar a existência de apoio familiar paterno, ou seja, que desguarnecidos da presença da mãe, estariam desamparados ou ao abrigo tão somente de família extensa. Ademais, conforme salientado pelo órgão ministerial e assimilado na instância de origem, o cartão de ponto juntado pela própria defesa, destinado a evidenciado que desenvolve a paciente ocupação laborativa regular, que suas atividades eram exercitadas com jornada diária e presencialmente, evidenciando que a guarda e o cuidado diário dos menores já são habitualmente compartilhados com terceiros ou com a rede de apoio familiar. Aludidos fatos, abstraídas, ainda, maiores inferências quanto ao fato de que a suposta separação dos filhos não fora, igualmente, minimamente evidenciada no fólio, infirmam as condicionantes passíveis de legitimarem a substituição da segregação cautelar por outras medidas, precipuamente a prisão domiciliar, pois não evidenciado na impetração a excepcionalidade que içara como apta a legitimar a elisão da prisão cautelar. O fato de a segregada ser mãe e os filhos ainda não terem alcançado a maioridade não implica automaticamente a revogação de sua segregação, pois condicionada a substituição da medida, nessa situação, à comprovação de que os descendentes dependem diretamente do concurso da genitora para seus cuidados diários, pois passível de ser suprida sua ausência mediante intervenção de outros parentes, principalmente do pai. A propósito do tema, confira-se o entendimento sufragado por este colendo Tribunal, consoante se depreende dos arestos adiante ementados: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO “PREVENTIVA. GENITORA DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante de pessoa acusada de transportar aproximadamente 17 kg de maconha em voo interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade; (ii) viabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, pelo transporte interestadual e pelo risco à ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que indicam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar à genitora de criança menor de 12 anos exige prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não demonstrada nos autos, sobretudo diante da existência de rede de apoio familiar. 6. O reconhecimento do tráfico privilegiado demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus, considerando os indícios de inserção em organização criminosa e o volume expressivo da droga apreendida. 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade do modus operandi. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 318-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018. STJ, AgRg no HC nº 972.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025. STJ, AgRg no HC nº 950.301/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024. STJ, AgRg no HC nº 1.017.334/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.017.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 21.08.2025. TJDFT, Acórdão nº 1991428, HC nº 0709714-97.2025.8.07.0000, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 23.04.2025, DJe 05.05.2025. TJDFT, Acórdão nº 2032220, HC nº 0729474-32.2025.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 14.08.2025, DJe 26.08.2025. TJDFT, Acórdão nº 2033357, HC nº 0732300-31.2025.8.07.0000, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 21.08.2025, DJe 22.08.2025. TJDFT, Acórdão nº 2051753, HC nº 0734147-68.2025.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Turma Criminal, j. 01.10.2025, DJe 13.10.2025. TJDFT, Acórdão nº 2049749, HC nº 0734835-30.2025.8.07.0000, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 24.09.2025, DJe 07.10.2025.” (destaques acrescidos) (Acórdão 2073784, 0749407-88.2025.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/12/2025, publicado no DJe: 12/12/2025.) “penal e processual penal. Habeas corpus. Cabimento. Furto em comércio. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Requisitos presentes. Indícios de autoria e materialidade. Multirreincidência. Paciente. Mãe de crianças menores de doze anos. Imprescindibilidade dos cuidados maternos. Necessidade de ponderação no caso concreto. Gravidade concreta da conduta. Risco à ordem pública. Prisão domiciliar. Não cabimento. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, em que questiona a decisão que manteve a prisão preventiva, sob o argumento de não ter sido demonstrados os fundamentos para manutenção da custódia cautelar, carecendo a decisão de fundamentação adequada. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, à luz da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias do crime e se é possível a concessão da excepcional prisão domiciliar pelo fato da paciente ser mãe de filhos menores de 12 (doze) anos. III. Razões de decidir 3. A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 4. Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente Habeas Corpus. 5. Na hipótese, o Juízo singular valorou corretamente a gravidade do crime, quando converteu em preventiva a prisão em flagrante, estando a decisão devidamente fundamentada e, inclusive, ancorada nas circunstâncias concretas dos autos, no que concerne à materialidade e indícios da autoria delitiva, notadamente o fato de a paciente ter sido presa em flagrante por furto em estabelecimento comercial, inclusive em companhia de um de seus filhos menores de idade. 6. Conquanto a paciente seja mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, não é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que foi presa em flagrante sob a alegação de estar furtando grande quantidade de pacotes de carne em supermercado, inclusive na companhia de um desses filhos. 6.1. Também não se verifica na prova acostada aos autos, prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, até porque, o pai da criança foi ao seu encontro na delegacia de polícia para onde foi conduzida juntamente com essa paciente, após o flagrante da prática delitiva, de modo que a presunção de ser indispensável aos cuidados dos filhos deve ser afastada na hipótese. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.” (destaques acrescidos) (Acórdão 2067662, 0743778-36.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025.) Sob essa realidade, ausentes quaisquer documentos que atestem que os filhos menores efetivamente necessitem de cuidados impassíveis de lhes serem dispensados por outros, inviável que a segregação da paciente seja liminarmente infirmada ou substituída por outras medidas alternativas à prisão. Sob esses prismas, a segregação cautelar da paciente não consubstancia constrangimento ilegal passível de ser sanado através de medida liminar, porquanto derivada de circunstâncias de fato que ensejam seu enquadramento nas situações aptas a legitimarem-na como medida excepcional. Sua segregação, com efeito, é volvida precipuamente à preservação da ordem pública, que fora vilipendiada pelos fatos típicos que lhe foram imputados, e pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, ante o risco concreto e evidente de, em sendo colocada em liberdade, resistir aos chamamentos do Juízo. Com fundamento nesses argumentos, indefiro a liminar reclamada. Requisitem-se ao ilustrado prolator da decisão arrostada as informações de praxe. Carreadas as informações, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça, promovendo-se, em seguida, a conclusão dos autos à eminente relatora natural da impetração. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de agosto de 2026. Desembargador TEÓFILO CAETANO Plantão Judicial 1 Petição inicial de ID 88783814 (fls. 3/9). 2 Decisão de ID 287148430 (fls. 40/42), nos autos do processo n° 0720946-51.2026.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador TEÓFILO CAETANO - Plantão Judicial Número do processo: 0740052-20.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: I. R. PACIENTE: T. D. O. V. AUTORIDADE: J. D. D. D. 3. V. C. D. T. Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus1, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado I. R. em favor de T. de O. V., diante da decisão2 emanada do J. D. D. D. 3. V. C. D. T., que, nos autos do processo incidental n° 0720946-51.2026.8.07.0007, indeferira o pedido que formulara com o desiderato de que fosse revogada a prisão preventiva da paciente, com sua colocação em liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar. A segregação fora decretada no ambiente da ação penal que tem curso em desfavor da paciente e de outros corréus (processo n° 0752068-71.2024.8.07.0001), cujo objeto é a apuração do suposto cometimento dos crimes tipificados nos arts. 155, caput e § 4º-B, e 288, caput, do Código Penal, bem assim no art. 1º, caput e § 1º, inciso II, da Lei n° 9.613/1998. Aludida resolução fora encaminhada sob o fundamento de que, após a decisão que decretara a segregação, nenhum fato novo fora carreado aos autos pela defesa da paciente, inexistindo alteração substancial da situação dela, bem assim de que não fora produzido elemento apto a afastar, de forma peremptória, seu envolvimento nos crimes que lhe foram imputados, além da nuança de que, consoante bem pontificado pelo órgão ministerial ao se manifestar sobre a postulação, o pedido de substituição por prisão domiciliar não pode ser acolhido de forma automática, posto que reclama a demonstração de que a genitora é a única e indispensável cuidadora das crianças, conjuntura fática que não teria sido demonstrada na espécie. O eminente magistrado pontificara, ademais, que os assentos de nascimento coligidos ao fólio consignam o conhecimento da paternidade dos menores, a denunciar a existência de apoio familiar paterno, além de que o cartão de ponto colacionado pela própria defesa comprova o exercício, pela paciente, de atividade laboral externa regular, com jornada diária, evidenciando que a guarda e o cuidado cotidiano dos filhos já eram, antes mesmo da segregação cautelar, habitualmente compartilhados com terceiros ou com a rede de apoio familiar. Restara acentuado, outrossim, que, verificada a persistência dos requisitos da prisão preventiva e a inexistência de alteração do quadro fático considerado pela decisão que decretara a constrição cautelar, inviável a imposição, de forma substitutiva, das medidas cautelares diversas da prisão, eis que subsistem nos autos elementos que a autorizam a segregação cautelar, ressalvando, outrossim, que a custódia fora decretada para fins de garantia da ordem pública. Almeja o impetrante, a seu turno, a concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja determinada, de forma imediata, a soltura da paciente ou, subsidiariamente, a conversão da segregação em prisão domiciliar, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a medida. Como suporte da impetração, o impetrante argumentara, em suma, que a paciente se enquadraria como verdadeira vítima de golpe engendrado por terceiro. Assinalara, a esse respeito, que o terceiro que individualizara, sabedor da situação de vulnerabilidade que enfrentava, prometera a ela emprego em regime de home office na função de operadora de telemarketing, obtendo seus dados pessoais e os utilizando para a abertura clandestina de contas bancárias, atuando ela sob falsa percepção da realidade, em erro de tipo essencial, circunstância que descaracterizaria o dolo e, por conseguinte, o tipo penal imputado, tornando ilegal, assim, a manutenção de sua custódia. Aduzira, outrossim, que a paciente é mãe e única responsável por duas crianças, de 4 (quatro) e 7 (sete) anos de idade, e que, em virtude da prisão e do encarceramento a distância, os irmãos foram separados um do outro e acolhidos de forma fragmentada por parentes, gerando ruptura familiar e desamparo emocional. Assinalara que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, atraindo a incidência do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Sinalizara que, assim, estão presentes os pressupostos necessários para que seja assegurado à paciente o direito de responder às imputações em liberdade, com ou sem a imputação de outras medidas cautelares distintas da prisão. É o relatório. Decido. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado I. R. em favor de T. de O. V., diante da decisão emanada do J. D. D. D. 3. V. C. D. T., que, nos autos do processo incidental n° 0720946-51.2026.8.07.0007, indeferira o pedido que formulara com o desiderato de que fosse revogada a prisão preventiva da paciente, com sua colocação em liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar. A segregação fora decretada no ambiente da ação penal que tem curso em desfavor da paciente e de outros corréus (processo n° 0752068-71.2024.8.07.0001), cujo objeto é a apuração do suposto cometimento dos crimes tipificados nos arts. 155, caput e § 4º-B, e 288, caput, do Código Penal, bem assim no art. 1º, caput e § 1º, inciso II, da Lei n° 9.613/1998. Almeja o impetrante, a seu turno, a concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja determinada, de forma imediata, a soltura da paciente ou, subsidiariamente, a conversão da segregação em prisão domiciliar, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a medida. Do reportado, afere-se que a impetração, em parcial descompasso, aliás, com a matéria que havia sido submetida ao crivo da autoridade coatora por ocasião da formulação do pedido de revogação da prisão preventiva outrora decretada nos autos da ação penal que está em curso, fora formulada sob o prisma de que, no caso, inexistiria justa causa para a persecução penal, em razão da ausência de dolo hábil a materializar o elemento do crime pertinente à tipicidade, bem assim sob a ótica – esta sim anteriormente suscitada na instância de origem – de que a paciente faria jus à prisão domiciliar, considerando ser genitora de filhos menores de 12 (doze) anos. Assim emoldurada a impetração, inicialmente deve ser registrado que, consoante emerge inabalável do simples cotejo dos autos pertinentes ao pedido de revogação da prisão (processo n° 0720946-51.2026.8.07.0007) e, outrossim, do caderno processual pertinente ao vertente writ, o ora aduzido pelo impetrante à guisa de ilegalidade da segregação do paciente, sob a ótica de que ela teria sido vítima de terceiros e que teria figurado como mero instrumento inconsciente da prática dos crimes ora submetidos ao crivo da persecução penal que se desenvolve em seu desfavor e de outros corréus, encerra novidade para o juiz natural da causa, o que, inclusive, obsta que tais alegações sejam içadas como fundamento para a impetração que formulara, sob pena de supressão dum grau jurisdicional. Ademais, não obstante a alegação quanto à ausência de dolo, por ter, supostamente, incorrido a paciente em erro de tipo – o que afastaria, sob sua ótica, o dolo necessário à perfectibilização da tipicidade das condutas que lhe são imputadas –, não tenha sido, frise-se, sequer tangenciada no pedido de revogação que realizara, sobreleva notar, demais disso, que a questão que içara somente nesta via mandamental encerra matéria tipicamente defensiva, pois está destinada a arrostar a imputação criminal que lhe é feita, e não propriamente o ato de segregação cautelar que atingira a paciente. E, nesse sentido, a par do fato de que aludida acusada manifestara a questão sem que tenha, ainda, sequer apresentado resposta à acusação apresentada pelo Ministério Público, consoante se apreende da consulta dos autos eletrônicos, inviável o cotejo da legalidade da custódia que lhe atinge sob essa ótica. É que, tratando-se de matéria de cunho nitidamente defensivo sem que haja qualquer lastro probatório hábil a amparar o aduzido, ressai inviável seu conhecimento como suporte destinado a qualificar ilegalidade na segregação cautelar havida. Nesse ambiente mandamental, somente é passível de ser formulado e conhecido questões pertinentes aos pressupostos da segregação cautelar, jamais matéria pertinente ao próprio mérito das imputações direcionadas à paciente. Tanto é assim que, consoante regra comezinha de direito processual penal, o provimento liminar em sede de habeas corpus depende de instrução suficiente a comprovar as alegações sustentadas em prol do paciente de forma a induzir verossimilhança à argumentação alinhavada e denotar a ilegalidade da medida segregadora ou constrangedora que o afeta, sob pena de insucesso da medida, como se verifica do contido no art. 660, §2º, do CPP, que assim dispõe: “Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.” É que, em suma, a impetração não comporta dilação probatória, devendo estar lastreada em prova pré-constituída e apta a corroborar a argumentação desenvolvida, desvelando a situação de ilegalidade denunciada. Assim é que eventual deficiência probatória ou a inexistência de aparelhamento da formulação com o suficiente a induzir verossimilhança à ilegalidade denunciada implica o indeferimento da medida liminar eventualmente postulada e, ao final, a denegação da ordem. No mesmo sentido é a lição do iminente processualista criminal Guilherme De Souza Nucci: “Não se produz prova, como regra, no procedimento do habeas corpus, devendo o impetrante apresentar, com a inicial, toda a documentação necessária para instruir o pedido”2. Esse é, ademais, o entendimento há muito estratificado por esta egrégia Casa de Justiça, consoante testifica os aresto adiante ementado: “HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DO WRIT DEFICIENTE - PRELIMINAR AFASTADA - ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA DENEGAÇÃO. I. A ausência da decisão que decretou a preventiva impediria a admissão do writ e a análise de eventual constrangimento ilegal. No entanto, por tratar-se de remédio constitucional a favor da liberdade, o mérito deve ser analisado. II. Presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida. III. As circunstâncias em que o ilícito foi cometido indicam a necessidade de segregação cautelar do paciente. IV. Writ admitido por maioria. Ordem denegada.” (Acórdão n.659017, 20130020014776HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/02/2013, Publicado no DJE: 07/03/2013. Pág.: 388) A par do requisito formal pertinente ao aparelhamento da inicial da impetração com prova hábil a lastrear os fundamentos desenvolvidos, de conformidade com o entendimento já estratificado no seio dos tribunais, a liminar em sede de habeas corpus, derivando de criação doutrinária e jurisprudencial, somente se reveste de legitimidade quando deflui do exame perfunctório dos elementos de convicção exibidos a prática de ato desprovido de legitimidade e passível de acarretar ao paciente constrangimento na sua liberdade de ir e vir desprovido de lastro legal. Dessas premissas instrumentais afere-se que, na espécie em cotejo, abstraída a relevância da argumentação alinhada no tocante a essa tese tipicamente defensiva, inviável, nesse particular, concluir que se fazem presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar vindicada, inclusive porque a alegação fora desacompanhada de qualquer elemento documental hábil a elucidar a inferência que fizera e, ademais, porque sequer fora previamente levada ao conhecimento do Juízo natural da causa, a despeito de estar em curso a persecução penal. Outrossim, e não obstante seja impassível a constatação de que a impetração, para além da ausência de justa causa para a persecução penal, cuja análise já fora reputada como sendo inviável, fora formulada exclusivamente sob o prisma de que a paciente, por ser mãe e supostamente única e responsável de duas crianças de 4 (quatro) e 7 (sete) anos de idade, faria jus à prisão domiciliar preconizada pelo art. 318, inciso V, do estatuto processual penal, mormente por não se revestir de violência ou grave ameaça o delito que lhe fora imputado, o alinhado também não está devidamente aparelhado. Isto é, a questão é pressuposto para a eventual substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e o itinerário havido não consubstancia constrangimento ilegal passível de ser sanado através de medida liminar, porquanto derivada de circunstâncias de fato que ensejam seu enquadramento nas situações aptas a legitimarem-na como medida excepcional. A segregação cautelar da paciente, o que fora reafirmando por ocasião da decisão, ora atacada, que denegara o pedido de sua revogação, fora motivada precipuamente no fundamento de que seria indispensável à preservação da ordem pública, que estaria ameaçada pela gravidade concreta passível de ser observada dos fatos narrados e do modus operandi supostamente adotado pela acusada e corréus, além da imperativa necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a extrema dificuldade havida na localização dos acusados, dentre eles a ré que ora figura como paciente. Por ser ilustrativo, confiram-se os fundamentos alinhados por ocasião da prolação da decisão que, no curso da ação penal, apreciando o pedido formulado pelo Ministério Público, dentre outras providências, decretara a prisão preventiva dos acusados, verbis: “Por meio das manifestações deduzidas nos IDs 270428333, 270665159 e 284608697, o Ministério Público requer, em relação aos acusados EVERTON APARECIDO DE PAIVA DE OLIVEIRA, DAYENNE HENRIQUE FELIX DA SILVA, FELIPE LIVINO DA SILVA ALVES e T. D. O. V., a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva e a produção antecipada da prova oral. Decido. ... Na espécie, os acusados EVERTON APARECIDO DE PAIVA DE OLIVEIRA, DAYENNE HENRIQUE FELIX DA SILVA, FELIPE LIVINO DA SILVA ALVES e T. D. O. V. não foram localizados para citação pessoal, apesar das diligências empreendidas nos endereços conhecidos. Posteriormente, os três acusados foram regularmente citados por edital, mas não compareceram em Juízo nem constituíram advogado para patrocinar suas defesas, consoante certificado nos autos. Impõe-se, portanto, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional quanto a eles, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, observada a orientação contida no enunciado n. 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Considerando que o delito previsto no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 possui pena máxima de 10 (dez) anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva exige fundamentação individualizada e vinculada às circunstâncias do caso concreto. Para tanto, devem ser examinados separadamente: a) os pressupostos cautelares concernentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria, que constituem o fumus comissi delicti; b) a existência de perigo concreto decorrente do estado de liberdade dos acusados, correspondente ao periculum libertatis, à luz dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal; c) a incidência de uma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do mesmo Diploma; e d) a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2.1. Do fumus comissi delicti A prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria encontram suporte nos elementos informativos reunidos durante a investigação e descritos de maneira circunstanciada na denúncia de ID 220220029, posteriormente recebida por este Juízo. Segundo a imputação, entre os dias 16 e 17 de maio de 2022, os denunciados, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, teriam subtraído da conta bancária da vítima o montante de R$ 34.850,00 (trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais), mediante fraude executada por meio de dispositivos eletrônicos e informáticos. O procedimento delitivo descrito nos autos não se limitou a uma transferência bancária isolada. Conforme narrado na denúncia, a vítima recebeu mensagem com a logomarca do Banco do Brasil, remetida por pessoas que se apresentavam como integrantes da central de segurança da instituição financeira e informavam a ocorrência de suposta transferência irregular via PIX. Induzida a erro, a vítima compareceu a um caixa eletrônico e, seguindo as orientações do falso funcionário, alterou senhas e realizou procedimentos que possibilitaram o acesso remoto à sua conta bancária. A acusação descreve, ainda, que, após a obtenção das credenciais bancárias, os integrantes do grupo teriam realizado a subtração e, logo em seguida, distribuído os valores entre diversas contas, promovendo saques e novas transferências com o propósito de dificultar a identificação da origem e do destino do numerário. Há, ademais, elementos de individualização da atuação dos acusados alcançados pela medida cautelar. ... E no tocante à T. D. O. V., a referida acusada recebeu o valor subtraído, via Pix, na empresa de sua titularidade MONT SERRAT PEIPÕES, pela instituição financeira STONE PAGAMENTOS S/A, conta 548228-6, agência 1, no valor de R$ 9.900,00, para posterior movimentação e dissimulação de sua origem e localização. Por fim, a denúncia atribui aos acusados a formação de vínculo voltado à prática de furtos mediante fraude eletrônica e à posterior ocultação dos valores subtraídos, mediante utilização sucessiva de contas bancárias de diferentes titulares. Esses elementos, considerados em juízo de cognição cautelar e sem antecipação de conclusão definitiva sobre a responsabilidade penal, revelam, neste momento processual, prova da existência dos crimes e indícios suficientes da participação dos três acusados, satisfazendo o fumus comissi delicti exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.2. Do periculum libertatis O perigo decorrente do estado de liberdade dos acusados está evidenciado, no caso concreto, tanto pela necessidade de garantia da ordem pública quanto pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2.2.1. Da garantia da ordem pública A necessidade de resguardo da ordem pública não decorre da gravidade abstrata dos tipos penais imputados, tampouco de considerações genéricas sobre clamor social ou credibilidade das instituições. Resulta, concretamente, do modo de execução descrito na denúncia e da estrutura de atuação atribuída aos acusados. Os fatos teriam sido praticados por grupo composto por, ao menos, seis pessoas identificadas, além de outros indivíduos ainda não individualizados, mediante repartição funcional de tarefas. A fraude, tal como narrada, teria compreendido etapas sucessivas e coordenadas: envio de mensagem com identidade visual de instituição financeira; simulação de atendimento por central de segurança bancária; induzimento da vítima à alteração de senhas; obtenção de acesso remoto à conta; transferência do numerário para contas de diferentes integrantes; repartição dos valores; e realização de saques e novas transferências para dificultar o rastreamento do produto do crime. Também não se trata, segundo a imputação, da utilização ocasional de uma única conta de passagem. Os autos descrevem a distribuição imediata do numerário subtraído entre contas vinculadas aos integrantes do grupo, seguida de novas movimentações e saques. A rapidez e o encadeamento das operações, ocorridas no curto intervalo indicado na denúncia, revelam, em tese, planejamento prévio, disponibilidade de contas receptoras e coordenação entre os responsáveis pela abordagem fraudulenta, pela recepção dos valores e por sua subsequente dispersão. A participação concretamente atribuída aos acusados insere-se justamente nessa cadeia operacional. Everton teria recebido R$ 9.500,00 e imediatamente transferido parte do numerário, além de ter sido registrado em operação de saque. Dayenne teria recebido R$ 8.950,00 e disponibilizado suas credenciais bancárias. Felipe, por sua vez, teria utilizado essas credenciais para movimentar os valores recebidos. E Tatiane recebeu o valor subtraído, via Pix, na empresa de sua titularidade MONT SERRAT PEIPÕES, pela instituição financeira STONE PAGAMENTOS S/A, conta 548228-6, agência 1, no valor de R$ 9.900,00, para posterior movimentação e dissimulação de sua origem e localização. A sucessão coordenada de atos, o uso de recursos tecnológicos, a simulação de canal oficial de atendimento bancário, a pluralidade de agentes, a divisão funcional de tarefas e a utilização de múltiplas contas para dispersão e ocultação do numerário demonstram, em tese, atuação organizada e previamente estruturada, apta a facilitar a repetição de delitos da mesma natureza. A imputação de associação criminosa, no caso, não está sendo empregada como fundamento automático da custódia. O que evidencia o perigo concreto à ordem pública são as circunstâncias materiais descritas nos autos, notadamente a especialização do método fraudulento, a articulação entre diferentes agentes e a existência prévia de mecanismos bancários destinados ao recebimento, à divisão e à rápida movimentação do produto do crime. Esses dados revelam risco concreto de reiteração delitiva, pois indicam, em tese, não uma atuação espontânea ou rudimentar, mas a disponibilidade de estrutura funcional que pode ser novamente empregada na prática de fraudes eletrônicas e na ocultação dos respectivos proveitos. A prisão preventiva mostra-se, portanto, necessária para a garantia da ordem pública, não em razão da gravidade abstrata das imputações, mas em face do modo concreto de execução, da atuação conjunta e organizada, da sofisticação do mecanismo empregado e da aptidão da estrutura descrita para a reiteração de condutas semelhantes. 2.2.2. Da aplicação da lei penal Também se encontra concretamente demonstrado o risco à aplicação da lei penal. Os acusados não foram presos em flagrante e responderam inicialmente ao procedimento em liberdade. Contudo, uma vez instaurada a ação penal, não foram localizados em nenhum dos endereços conhecidos e constantes dos autos. ... Esse conjunto de circunstâncias demonstra que os acusados permanecem fora do alcance da jurisdição e sem endereço atual conhecido, inviabilizando a prática regular dos atos processuais e criando risco concreto de que eventual provimento jurisdicional condenatório não possa ser executado. A medida mostra-se, assim, necessária também para assegurar a aplicação da lei penal. 2.3. Da admissibilidade da prisão preventiva Está igualmente preenchida a hipótese objetiva de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Os acusados respondem, entre outros delitos, pela prática, em tese, de furto qualificado mediante fraude eletrônica, previsto no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, prevista no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, ambos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. A análise do artigo 313 do Código de Processo Penal constitui apenas exame de admissibilidade legal da prisão preventiva. O dispositivo não substitui a demonstração dos pressupostos e fundamentos cautelares do artigo 312, os quais foram separadamente examinados e se encontram presentes no caso concreto. 2.4. Da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes. A imposição de comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica pressupõe que o acusado esteja localizado e submetido ao alcance da jurisdição. Os três acusados encontram-se em paradeiro desconhecido, circunstância que inviabiliza a comunicação, a implementação e a fiscalização efetiva dessas providências. Além disso, medidas meramente restritivas de deslocamento ou de contato não se mostram suficientes para neutralizar o risco decorrente do método delitivo descrito nos autos, executado mediante dispositivos eletrônicos, acesso remoto a contas bancárias e movimentações financeiras realizadas à distância. Por essas razões, as cautelares menos gravosas não se revelam aptas, neste momento, a tutelar adequadamente a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. ... 3) com fundamento nos artigos 282, § 6º, 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON APARECIDO DE PAIVA DE OLIVEIRA, DAYENNE HENRIQUE FELIX DA SILVA, FELIPE LIVINO DA SILVA ALVES e T. D. O. V., para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; (...)” Ou seja, a segregação fora decretada como forma de asseguração da incolumidade pública, por conveniência da instrução e da aplicação da lei Consoante regra comezinha de direito processual penal, a segregação cautelar reveste-se de legitimidade quando exsurgem a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, de conformidade com o emoldurado pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Na espécie, aludidos pressupostos ressoam presentes, na forma assimilada pela decisão que a decretara e, posteriormente, a confirmara, o que, frise-se, não fora sequer objeto de impugnação por parte do impetrante. Demais de tudo, os elementos de investigação colacionados em compasso com a denúncia corroboram a aferição das circunstâncias que envolveram a prática delitiva que ensejara a segregação provisória da paciente, não afastando, portanto, a constatação contida no ato imputado como ilegal no sentido de que a prisão preventiva se afigura condizente e adequada, por traduzir instrumento coadunado com a manutenção da ordem social e, sobretudo, com o imperioso distanciamento entre a paciente e outras potenciais vítimas. Por conseguinte, considerando que a decisão que decretara a prisão preventiva se alicerçara, de forma explicitada, nas hipóteses enumeradas pelos artigos 312 e 313 do estatuto processual, donde resulta a apreensão de que, ante a subsistência de indícios suficientes de autoria e materialidade das imputações direcionadas à paciente, a segregação processual fora motivada como forma de assegurar a preservação da ordem pública, notadamente porque, cotejando-se o modus operandi da conduta apurada, ressoa subsistente, ao menos neste ambiente de análise perfunctória, periculosidade apta a germinar riscos à columidade pública. Ademais, não se pode olvidar que a prisão preventiva fora também decretada em razão do evidente risco que a colocação da acusada em liberdade engendraria na aplicação da lei penal, acaso venha a ser, ao final, condenada, o que é corroborado à vista do fato de que permanecera renitente no tocante à sua integração ao processo, desde os fatos ocorridos em maio de 2022, somente vindo a ocorrer aos autos após o cumprimento do decreto preventivo em questão, que, inclusive, se dera em Estado diverso (São Paulo) daquele em que estão sendo apurados. Não pode, portanto, valer-se do argumento de que agora pretende informar, com precisão, sua localização, pois assim somente o faz ante o êxito no cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, sob pena, inclusive, de permitir que venha a ser valer de sua própria torpeza. Dessa apreensão resulta que, em exame perfunctório próprio da fase de delibação liminar, a segregação cautelar da paciente não se afigura desguarnecida de suporte material de forma a ensejar sua imediata liberação, ainda que com a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, que, frise-se, sequer foram vindicadas no âmbito desta impetração. O mesmo entendimento é perfilhado por esta colenda Casa de Justiça, conforme se afere dos arestos adiante ementados: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO DE MOTOCICLETA. EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática de furto qualificado de motocicleta, cometido mediante emprego de chave falsa e em concurso de agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a demonstração concreta do periculum libertatis e a insuficiência das medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pela apreensão do veículo e da chave falsa, bem como pelas declarações prestadas em sede policial, o que satisfaz o fumus comissi delicti. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, especialmente o risco de reiteração delitiva, atestado pela existência de antecedentes por atos infracionais análogos e por condenações definitivas por crimes patrimoniais, além de processos em curso. 5. A prática de novo delito enquanto o acusado cumpria pena em regime aberto demonstra refratariedade às medidas anteriormente impostas, revelando contemporaneidade do risco e necessidade de cautela para a garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta evidenciada pela habitualidade delitiva, conforme precedentes dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, II, e 319; CP, art. 155, §4º, III e IV. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC 1.039.815/SP; AgRg no HC 937.719/PR; AgRg no RHC 214.092/DF; HC 929.655/RJ; AgRg no HC 933.719/SP.” (Acórdão 2109303, 0705946-32.2026.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/03/2026, publicado no DJe: 16/04/2026.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGALIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, questionando a legalidade da prisão preventiva decretada, após o descumprimento de medidas cautelares. O paciente foi previamente citado por edital, não se manifestou nos autos, resultando na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada de forma abusiva ou ilegal em decorrência do descumprimento das medidas cautelares; e (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento da medida cautelar referente à proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, demonstrando risco à aplicação da lei penal. 4. A fundamentação da prisão preventiva está amparada em elementos concretos que indicam o perigo que a liberdade do paciente representa, especialmente diante de sua ausência nos atos processuais, mesmo após citação por edital. 5. A decisão que decretou a prisão atende aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, estando devidamente justificada com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 6. A existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada em caso de descumprimento de medidas cautelares, quando presente perigo concreto gerado pela liberdade do réu. 2. A citação por edital e a suspensão do processo são legítimas diante da não localização do réu para os atos processuais, e a prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 366.” (Acórdão 1923913, 0737810-59.2024.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) Por fim, quanto à arguição mencionada na impetração, não restara demonstrada, efetivamente, a imprescindibilidade da presença materna aos cuidados dos filhos menores. Consta dos assentos de nascimento dos menores a anotação do pai, a indicar a existência de apoio familiar paterno, ou seja, que desguarnecidos da presença da mãe, estariam desamparados ou ao abrigo tão somente de família extensa. Ademais, conforme salientado pelo órgão ministerial e assimilado na instância de origem, o cartão de ponto juntado pela própria defesa, destinado a evidenciado que desenvolve a paciente ocupação laborativa regular, que suas atividades eram exercitadas com jornada diária e presencialmente, evidenciando que a guarda e o cuidado diário dos menores já são habitualmente compartilhados com terceiros ou com a rede de apoio familiar. Aludidos fatos, abstraídas, ainda, maiores inferências quanto ao fato de que a suposta separação dos filhos não fora, igualmente, minimamente evidenciada no fólio, infirmam as condicionantes passíveis de legitimarem a substituição da segregação cautelar por outras medidas, precipuamente a prisão domiciliar, pois não evidenciado na impetração a excepcionalidade que içara como apta a legitimar a elisão da prisão cautelar. O fato de a segregada ser mãe e os filhos ainda não terem alcançado a maioridade não implica automaticamente a revogação de sua segregação, pois condicionada a substituição da medida, nessa situação, à comprovação de que os descendentes dependem diretamente do concurso da genitora para seus cuidados diários, pois passível de ser suprida sua ausência mediante intervenção de outros parentes, principalmente do pai. A propósito do tema, confira-se o entendimento sufragado por este colendo Tribunal, consoante se depreende dos arestos adiante ementados: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO “PREVENTIVA. GENITORA DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante de pessoa acusada de transportar aproximadamente 17 kg de maconha em voo interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade; (ii) viabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, pelo transporte interestadual e pelo risco à ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que indicam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar à genitora de criança menor de 12 anos exige prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não demonstrada nos autos, sobretudo diante da existência de rede de apoio familiar. 6. O reconhecimento do tráfico privilegiado demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus, considerando os indícios de inserção em organização criminosa e o volume expressivo da droga apreendida. 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade do modus operandi. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 318-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018. STJ, AgRg no HC nº 972.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025. STJ, AgRg no HC nº 950.301/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024. STJ, AgRg no HC nº 1.017.334/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.017.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 21.08.2025. TJDFT, Acórdão nº 1991428, HC nº 0709714-97.2025.8.07.0000, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 23.04.2025, DJe 05.05.2025. TJDFT, Acórdão nº 2032220, HC nº 0729474-32.2025.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 14.08.2025, DJe 26.08.2025. TJDFT, Acórdão nº 2033357, HC nº 0732300-31.2025.8.07.0000, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 21.08.2025, DJe 22.08.2025. TJDFT, Acórdão nº 2051753, HC nº 0734147-68.2025.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Turma Criminal, j. 01.10.2025, DJe 13.10.2025. TJDFT, Acórdão nº 2049749, HC nº 0734835-30.2025.8.07.0000, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 24.09.2025, DJe 07.10.2025.” (destaques acrescidos) (Acórdão 2073784, 0749407-88.2025.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/12/2025, publicado no DJe: 12/12/2025.) “penal e processual penal. Habeas corpus. Cabimento. Furto em comércio. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Requisitos presentes. Indícios de autoria e materialidade. Multirreincidência. Paciente. Mãe de crianças menores de doze anos. Imprescindibilidade dos cuidados maternos. Necessidade de ponderação no caso concreto. Gravidade concreta da conduta. Risco à ordem pública. Prisão domiciliar. Não cabimento. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, em que questiona a decisão que manteve a prisão preventiva, sob o argumento de não ter sido demonstrados os fundamentos para manutenção da custódia cautelar, carecendo a decisão de fundamentação adequada. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, à luz da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias do crime e se é possível a concessão da excepcional prisão domiciliar pelo fato da paciente ser mãe de filhos menores de 12 (doze) anos. III. Razões de decidir 3. A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 4. Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente Habeas Corpus. 5. Na hipótese, o Juízo singular valorou corretamente a gravidade do crime, quando converteu em preventiva a prisão em flagrante, estando a decisão devidamente fundamentada e, inclusive, ancorada nas circunstâncias concretas dos autos, no que concerne à materialidade e indícios da autoria delitiva, notadamente o fato de a paciente ter sido presa em flagrante por furto em estabelecimento comercial, inclusive em companhia de um de seus filhos menores de idade. 6. Conquanto a paciente seja mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, não é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que foi presa em flagrante sob a alegação de estar furtando grande quantidade de pacotes de carne em supermercado, inclusive na companhia de um desses filhos. 6.1. Também não se verifica na prova acostada aos autos, prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, até porque, o pai da criança foi ao seu encontro na delegacia de polícia para onde foi conduzida juntamente com essa paciente, após o flagrante da prática delitiva, de modo que a presunção de ser indispensável aos cuidados dos filhos deve ser afastada na hipótese. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.” (destaques acrescidos) (Acórdão 2067662, 0743778-36.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025.) Sob essa realidade, ausentes quaisquer documentos que atestem que os filhos menores efetivamente necessitem de cuidados impassíveis de lhes serem dispensados por outros, inviável que a segregação da paciente seja liminarmente infirmada ou substituída por outras medidas alternativas à prisão. Sob esses prismas, a segregação cautelar da paciente não consubstancia constrangimento ilegal passível de ser sanado através de medida liminar, porquanto derivada de circunstâncias de fato que ensejam seu enquadramento nas situações aptas a legitimarem-na como medida excepcional. Sua segregação, com efeito, é volvida precipuamente à preservação da ordem pública, que fora vilipendiada pelos fatos típicos que lhe foram imputados, e pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, ante o risco concreto e evidente de, em sendo colocada em liberdade, resistir aos chamamentos do Juízo. Com fundamento nesses argumentos, indefiro a liminar reclamada. Requisitem-se ao ilustrado prolator da decisão arrostada as informações de praxe. Carreadas as informações, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça, promovendo-se, em seguida, a conclusão dos autos à eminente relatora natural da impetração. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de agosto de 2026. Desembargador TEÓFILO CAETANO Plantão Judicial 1 Petição inicial de ID 88783814 (fls. 3/9). 2 Decisão de ID 287148430 (fls. 40/42), nos autos do processo n° 0720946-51.2026.8.07.0007.