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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0740046-13.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGROPECUARIA MARA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ABRAHAO SABBA, MARCELLO CAPONE AGRAVADO: MARIA MONDININI SABBÁ, ANDRE SPINDOLA CAPONE, ANNIE THISBY TREIN CAPONE, AYNLING KAMILE TREIN DE AGUIAR CAPONE, BARBARA CAPONE REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLO CAPONE D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGROPECUÁRIA MARA LTDA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada em face de ABRAHÃO SABBA (RÉU ESPÓLIO DE), MARCELLO CAPONE (RÉU ESPÓLIO DE), MARIA MONDININI SABBÁ, ANNIE THISBY TREIN CAPONE, ANDRE SPINDOLA CAPONE; BARBARA CAPONE e AYNLING KAMILE TREIN DE AGUIAR CAPONE: “Dê-se nova vista aos autos à Fazenda Pública da União para que se manifeste quanto ao interesse no feito, natureza do bem usucapiendo ou eventual existência de tributos a recolher, no prazo legal. Indefiro solicitação do autor afastamento da exigência de apresentação de licença ambiental. Assim, fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando licenciamento ambiental para alterações antropizadas realizadas e autorizadas pelo órgão licenciador do Distrito Federal - Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) - é imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem se a área usucapienda está inserida em espaço territorial especialmente protegido, caso em que deverá apresentar licenciamento ambiental para alterações antropizadas realizadas e autorizadas pelo órgão licenciador do Distrito Federal - Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Remetam-se os autos para consulta de endereços aos sistemas disponíveis em nome do confrontante ADÃO PEREIRA DA SILVA, CPF n. 068.205.221-34.” O Agravante sustenta (i) que o recurso é cabível, "à luz do Tema 988/STJ, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas em apelação”; (ii) que “Licenciamento ambiental recai sobre atividade ou empreendimento, não sobre o reconhecimento judicial da propriedade”; (iii) que a “usucapião constitui aquisição originária e seus requisitos não podem ser ampliados por exigência administrativa estranha ao domínio”; (iv) que o “precedente específico do STJ exige CAR para o registro da sentença rural, e não licença ambiental para o conhecimento da ação”; (v) que a “inserção em APA não se confunde com localização em APP e não impede, por si só, a propriedade privada”; (vi) que a “ordem é genérica e não indica a atividade, a intervenção, a modalidade da licença ou a base normativa”; (vii) que o “afastamento da exigência não reduz a proteção ambiental”; e (viii) que a manutenção da decisão agravada “pode extinguir ação em trâmite desde 2021 ou obrigar a agravante a instaurar procedimento ambiental sem objeto legalmente definido”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para “declarar que licença ambiental não constitui requisito para o processamento, o julgamento ou o reconhecimento da aquisição originária por usucapião” e para reconhecer que “os documentos ambientais já apresentados - especialmente o CAR e os mapas oficiais - são suficientes para afastar, nesta fase, a exigência genérica de licença, sem prejuízo da observância de obrigações ambientais específicas e da análise registral cabível no momento oportuno”. Preparo recolhido (ID 88783518). É o relatório. Decido. Pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial, por não dispor de conteúdo decisório, não se expõe a nenhum tipo de impugnação recursal, na linha do que preceituam os artigos 203, § 2º, 321, 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil. Apenas depois da resposta do autor ao pronunciamento judicial cujo objetivo é expurgar da petição inicial o vício ou a falha detectada, o juiz profere decisão positiva ou negativa de admissibilidade, esta sim portadora de conteúdo decisório, consoante a inteligência dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 334 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, decisão dessa natureza não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de agravo de instrumento contempladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Na hipótese de desatendimento da determinação de emenda, eventual indeferimento da petição inicial poderá ser impugnado pelo recurso cabível de maneira útil e eficaz. Conclui-se, assim, pelo descabimento do agravo de instrumento, valendo colacionar, sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.434.903/RJ, 4ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/5/2024)" "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 1.184/STF. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I - Controvérsia acerca da recorribilidade imediata do pronunciamento judicial que determina à Fazenda Pública a comprovação do cumprimento das providências previstas no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, sob pena de extinção da execução fiscal. II - O ato judicial que impõe à parte o cumprimento de providência processual cujo descumprimento possa acarretar a extinção da demanda possui conteúdo decisório, não se confundindo com mero despacho de expediente. III - O reconhecimento da natureza interlocutória do pronunciamento judicial não implica, por si só, a recorribilidade imediata mediante agravo de instrumento. IV - Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 988/STJ, o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação. V - A discussão acerca da incidência, ao caso concreto, das exigências estabelecidas no Tema n. 1.184/STF, pode ser integralmente devolvida ao Tribunal em eventual apelação interposta contra sentença extintiva da execução fiscal, não havendo risco de inutilidade do julgamento posterior. VI - Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, embora interlocutória, não se sujeita à impugnação imediata por agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AREsp n. 2.875.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025. VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 3.031.915/RS, 2ª T., rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 24/8/2026)" Isto posto, julgo manifestamente inadmissível e nego seguinte ao presente Agravo de Instrumento com apoio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem. Publique-se. Brasília – DF, 02 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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