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Processo 0740039-18.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740039-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANILO BURNETT ABOUD SOUZA DA EIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em que a parte devedora alegou que a obrigação de fazer determinada na sentença ainda se encontra submetida ao julgamento de recurso de apelação, razão pela qual a execução provisória deveria ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão. Sustentou que a matéria permanece sub judice e que, caso mantida a condenação pelo Tribunal, somente após o julgamento definitivo seria possível prosseguir com o cumprimento da obrigação. Requereu o acolhimento da impugnação para que seja afastado o cumprimento provisório da obrigação de fazer até o julgamento definitivo da demanda. A parte exequente sustentou que a sentença confirmou a tutela provisória anteriormente concedida, circunstância que afasta o efeito suspensivo da apelação, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Alegou, ainda, que a impugnação busca rediscutir matéria já apreciada na fase de conhecimento e que a obrigação permanece descumprida. É o breve relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença possui hipóteses de cabimento delimitadas pelo art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão executada ou à suspensão automática dos seus efeitos em razão da mera interposição de recurso. No caso, a sentença proferida no processo de conhecimento julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando a reativação da conta vinculada ao e-mail danilo_eira@hotmail.com e confirmando expressamente a tutela antecipada anteriormente concedida. A norma processual estabelece que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente, independentemente do recebimento da apelação com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Assim, a existência de recurso pendente de julgamento não impede, por si só, o cumprimento provisório do capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória. Eventual pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulada perante o órgão competente, mediante demonstração dos requisitos legais, não sendo cabível obter tal resultado por meio de impugnação apresentada perante o juízo de origem. Além disso, a executada busca afastar a obrigação de fazer sob o argumento de que teria atuado no exercício regular de direito ao desativar a conta do usuário. Contudo, tal matéria foi objeto de análise na fase de conhecimento, ocasião em que se reconheceu a ausência de demonstração de conduta concreta capaz de justificar a medida adotada pela plataforma. O juízo da execução não pode reexaminar a correção do comando judicial formado no processo de conhecimento. No caso concreto, portanto, a obrigação de fazer encontra-se exigível em sede provisória, inexistindo causa suspensiva apta a impedir o prosseguimento da execução. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Intime-se a executada para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos anteriormente determinados na decisão de ID 283851629, observada a incidência das medidas coercitivas já fixadas em caso de descumprimento, cuja incidência não foi suspensa em face da impugnação apresentada. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740039-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: DANILO BURNETT ABOUD SOUZA DA EIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação de ID 287430332. Em seguida, tornem conclusos. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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