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Processo 0740032-60.2025.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO FEDERAL. RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DOENÇA DE MÉNIÈRE. PERDA AUDITIVA SIGNIFICATIVA. CRITÉRIO AUDIOMÉTRICO. PARÂMETRO REFERENCIAL DE 41 dB. LEI Nº 14.768/2023. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CLASSIFICAÇÃO COMO PCD. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença pela qual foi concedida a segurança para reconhecer o direito do impetrante ao enquadramento como pessoa com deficiência no concurso público para o cargo de Perito Médico Federal do Ministério da Previdência Social (Edital nº 02/2024), determinando-se ao CEBRASPE a sua reclassificação na lista de candidatos PcD e o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, em razão de ser portador de Doença de Ménière, com perda auditiva severa a profunda no ouvido direito e quadro flutuante no ouvido esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante, à luz dos critérios previstos no edital e na legislação de regência, faz jus ao reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência para fins de concorrência às vagas reservadas no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.768/2023 estabelece, como valor referencial para caracterização da deficiência auditiva, a média aritmética de 41 dB aferida por audiograma, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos de avaliação, nos termos do § 2º do art. 1º, em consonância com o modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015. 3.1. O edital do certame reproduz os parâmetros técnicos legais, exigindo a demonstração de perda auditiva bilateral igual ou superior a 41 dB ou anacusia unilateral nos níveis definidos, a ser aferida em avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional. 4. A atuação do Poder Judiciário, na hipótese, limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem substituição indevida do juízo técnico da banca examinadora. 5. A Administração Pública, embora detentora de competência para avaliação técnica dos candidatos, deve observar o dever de motivação e o adequado enfrentamento dos elementos probatórios apresentados, não se admitindo a aplicação isolada e dissociada de critérios meramente aritméticos quando incompatível com a realidade clínica demonstrada. 5.1. Constatado que a avaliação administrativa se limitou a aferição pontual da audiometria, sem considerar o histórico clínico e a natureza dinâmica da Doença de Ménière, caracteriza-se vício de fundamentação apto a autorizar o controle jurisdicional do ato. 6. Havendo nos autos prova pré-constituída demonstrando perda auditiva significativa e limitação funcional de longo prazo, inclusive com comprometimento auditivo expressivo em um dos ouvidos e variação clínica no outro, mostra-se cabível o reconhecimento do enquadramento como pessoa com deficiência para fins do certame, à luz dos parâmetros legais em sua interpretação sistemática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. É ilegal o ato administrativo que afasta o candidato do enquadramento como pessoa com deficiência mediante aplicação isolada de critério técnico, sem adequada apreciação do histórico clínico e das características da patologia comprovada, sendo cabível o controle jurisdicional para assegurar o direito à participação nas vagas reservadas em concurso público.

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