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0740025-96.2024.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0740025-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX ALMEIDA DA CRUZ, JOSE WASHINGTON ALVES DA CRUZ REQUERIDO: WILKER CESAR LACERDA CASTRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por WILKER CÉSAR LACERDA CASTRO (ID 286739107) em face da sentença de ID 285645533, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo à regularização da titularidade do veículo VW/Gol 16V, placa JFU-1075, perante o DETRAN/DF, e improcedente o pedido de danos morais. Sustenta o embargante omissão e contradição, apontando ausência de fundamentação quanto ao art. 299 do Código Civil, omissão sobre o caráter personalíssimo das infrações de trânsito e sobre a culpa concorrente dos embargados, além de contradição entre o reconhecimento da revenda a terceiro e o dispositivo. Requer efeitos infringentes. Intimados, os embargados pugnaram pela rejeição. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Cuida-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à resposta individualizada a cada argumento, quando a matéria já foi efetivamente decidida, nos termos do art. 489, § 1.º, IV, do mesmo diploma. No caso, inexistem os vícios apontados. A menção ao art. 299 do Código Civil foi complementar, repousando a condenação em fundamentos autônomos e suficientes, quais sejam, a compra e venda incontroversa, a tradição do bem e o dever legal de transferência imposto ao adquirente pelo art. 123, inciso I e § 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença tampouco imputou ao embargante a autoria material das infrações, mas determinou a regularização registral para o seu nome ou para quem de direito, expressão que preserva a correta imputação das penalidades ao efetivo responsável. A alegação de culpa concorrente foi expressamente enfrentada, além de carecer de objeto, porquanto o pedido de danos morais foi julgado improcedente, inexistindo verba a graduar na forma do art. 945 do Código Civil. Por fim, não há contradição entre fundamentação e dispositivo, pois a locução para quem de direito harmoniza o reconhecimento da alienação posterior com a obrigação de fazer, cuja operacionalização poderá ser examinada no cumprimento de sentença. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantida em sua totalidade. Na verdade, o que pretende o embargante com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e contradições, mas sim a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 285645533 em sua integralidade e por seus próprios fundamentos, sem efeitos infringentes. Intime-se. Brasília/DF (Sentença datada e registrada eletronicamente). GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0

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