Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · 8ª Vara Cível da Capital
ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL) - Processo 0740018-80.2026.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Contratos Bancários - AUTOR: Adalberto Antero Torres - Diante do exposto, acolho a emenda à petição inicial apresentada às fls. 21/22, homologando a retificação do valor da causa para R$ 60.688,58 (sessenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes nos registros do SAJ, dispensada a complementação de custas. Condiciono o exame da tutela liminar de desocupação à prestação de caução idônea pelo requerente, facultando-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), correspondente a 3 (três) meses de aluguel ou coligir certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária atualizada demonstrando a propriedade e a higidez jurídica do bem ofertado para lavratura de termo de caução real nos próprios autos. Prestada caução, voltem-me conclusos para ato inicial. Transcorrido o prazo sem o cumprimento do encargo, certifique-se o fato. Nesta hipótese, fica desde já indeferido o pedido de liminar de desocupação, em virtude da ausência de prestação da caução exigida pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/1991, bem como determinada a citação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos rescisório e de cobrança, advertindo-o dos efeitos da revelia, ou evitar a rescisão da locação mediante o pagamento do débito atualizado por depósito judicial, nele abrangidos os aluguéis e encargos vencidos até o ato, penalidades cabíveis, juros moratórios e custas processuais, ex vi do art. 62, I e II, da Lei n.º 8.245/1991. Acaso efetuada a emenda da mora pela parte requerida, intime-se o requerente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da integralidade do depósito, conforme preceitua o art. 62, III, do referido diploma. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de setembro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito