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TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão
DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por U. M. C. D. T. M. (agravante/ré) contra a decisão (ID 88761061 - Pág. 155) em que, nos autos da ação cível pelo procedimento comum (processo nº 0744438-90.2026.8.07.0001) ajuizada por L. M. D. A G. e M. D. D. S. (agravado/), foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à agravante/ré que: “a) no prazo de 48 horas, restabeleça e mantenha disponível aos autores o acesso aos canais necessários à apresentação dos pedidos de autorização e reembolso relacionados ao tratamento da primeira autora; b) receba e processe os pedidos referentes às terapias prescritas, abstendo-se de recusá-los exclusivamente sob o fundamento de expiração do diagnóstico de transtorno do espectro autista ou de invalidade do protocolo anteriormente instaurado; c) no prazo de 5 dias úteis, autorize a continuidade do tratamento com os profissionais que atualmente assistem a primeira autora ou indique, de forma individualizada, prestadores credenciados no Distrito Federal efetivamente aptos e disponíveis para executar integralmente o tratamento prescrito; d) não sendo indicados prestadores aptos e disponíveis no prazo assinalado, assegure provisoriamente a realização do tratamento fora da rede e o reembolso integral das despesas efetuadas após sua intimação, mediante apresentação dos documentos fiscais e relatórios de atendimento.” Em suas razões recursais (ID 88760118), a parte agravante/ré sustenta, em síntese, que, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS resta contemplada a reabilitação motora e a psicomotricidade quando realizadas por profissional de saúde, inexistindo previsão para educador físico, conforme requerido, não havendo, tampouco, comprovação científica, recomendação da CONITEC ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde que ampare o pedido. Afirma que o acompanhante indicado não é um profissional da saúde, mas se destina, expressamente à atuação em sala de aula, de mediação contínua da criança no ambiente escolar, não se tratando de procedimento técnico-terapêutico, o que afasta a obrigação de cobertura. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja dado efeito suspensivo ao recurso, paralisando os efeitos quanto ao custeio do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e do educador físico. No mérito, requer seja conhecido e provido o recurso para, reformando a decisão agravada, excluir da obrigação imposta a autorização e custeio do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e do educador físico, ou subsidiariamente, que possa a agravante indicar fisioterapeuta habilitado para o tratamento. Preparo recolhido (ID 88762148). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300, caput e §3º da Lei Processual Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Numa análise perfuntória, própria das decisões liminares e de natureza cautelar ou antecipatória, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao efeito suspensivo, tenho que não há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso não representa qualquer risco ao direito da parte agravante. De um lado, há o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se parcialmente a decisão agravada, que determinou a continuidade dos tratamentos. De outro, a decisão agravada não importará em grande prejuízo à parte recorrente, uma vez que apenas determinou a continuidade dos tratamentos que já eram custeados anteriormente. Ademais, a parte agravada é hipervulnerável, havendo vários riscos em seu desenvolvimento caso as terapias cessem. Assim, de modo a possibilitar uma melhor e mais profunda análise da questão, no tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tenho por necessária a prévia manifestação da parte agravada, impondo-se o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo. Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se.
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