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TJDFT · 2ª Vara de Entorpecentes do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0739969-98.2026.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: NICOLAS FRANCISCO PEREIRA MACIEL DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra NICOLAS FRANCISCO PEREIRA MACIEL (id. 285618319). O denunciado, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 287699366), sustenta, em síntese: (a) a nulidade absoluta da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, com a consequente ilicitude por derivação de todo o material apreendido (art. 5º, XI e LVI, da CF/88 e art. 157 do CPP); (b) a oposição à extração indiscriminada de dados dos aparelhos celulares, por caracterizar fishing expedition; (c) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP); (d) subsidiariamente, a absolvição sumária (art. 397 do CPP); (e) a produção de provas, com reserva do exame do mérito para a instrução, arrolando duas testemunhas. Decido. 1 – Da alegada nulidade da busca domiciliar A tese central da defesa — ilicitude do ingresso domiciliar e contaminação derivada de todo o acervo probatório — não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. Convém assentar, de início, que os crimes de tráfico nas modalidades ter em depósito e guardar (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), assim como o de posse de arma, acessório e munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), ostentam natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo enquanto perdura a conduta. Daí por que, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 303 do Código de Processo Penal, o ingresso em domicílio é admissível a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de prévio mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões. Não se ignora — e a defesa bem o destaca — que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), fixou que a entrada forçada em domicílio somente é lícita quando respaldada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior do imóvel, sob pena de nulidade dos atos praticados; nem que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do HC nº 598.051/SP, reforçou o ônus estatal de demonstrar a higidez de eventual consentimento do morador. Ocorre que a aferição da existência, ou não, dessas fundadas razões no caso concreto é matéria que depende de dilação probatória e não se resolve de plano. A defesa não sustenta apenas uma insuficiência jurídica da justificativa apresentada: afirma que a visualização do colete balístico e a percepção de odor característico de cannabis consubstanciam narrativa forjada ex post facto, ao passo que a acusação se apoia no Registro de Atividade Policial e nos depoimentos dos agentes, que relatam contexto de perseguição a foragido em fuga pelos telhados de imóveis contíguos. Trata-se de confronto de versões sobre fatos, cuja solução reclama a oitiva dos policiais militares sob o crivo do contraditório, o exame do conjunto documental e eventual prova audiovisual — providências próprias da instrução criminal, e não do juízo de admissibilidade. Nessa quadra, a declaração de ilicitude probatória em sede de admissibilidade pressupõe vício manifesto e aferível de plano, o que não se verifica. A questão fica expressamente ressalvada para reapreciação após a instrução, oportunidade em que, se comprovada a ilegalidade do ingresso, poderão ser extraídas todas as consequências previstas no art. 5º, LVI, da Constituição Federal e no art. 157 e §§ do Código de Processo Penal. Rejeita-se, por ora, a preliminar, sem qualquer antecipação de juízo quanto ao mérito da alegação. 2 – Da absolvição sumária Pelas mesmas razões, não se configura nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Não há, nos autos, causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade manifestamente demonstrada, tampouco atipicidade evidente da conduta ou causa extintiva da punibilidade. O pedido subsidiário, portanto, não prospera. 3 – Da oposição ao acesso aos dados telemáticos A insurgência da defesa quanto à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos já foi objeto de deliberação por este Juízo em decisão anterior, que deferiu a medida em termos expressamente delimitados, e não amplos: o acesso foi autorizado apenas quanto aos conteúdos eventualmente relacionados ao delito sob investigação e restrito ao período de 15 (quinze) dias anteriores à apreensão dos aparelhos descritos nos itens 21 a 27 do AAA nº 323/2026 (ID 283016069). Não subsiste, portanto, o risco de pesquisa exploratória indiscriminada denunciado na defesa prévia: a autorização judicial não abrangeu o acervo integral e histórico dos dispositivos, mas recorte temporal e material determinado, vinculado ao objeto da apuração. A necessidade concreta da medida também está demonstrada, considerada a apreensão de sete aparelhos celulares no mesmo contexto em que localizados entorpecentes fracionados em porções, balança de precisão, utensílios de preparo, armamento e numerário em espécie — quantidade de dispositivos incompatível com o uso pessoal ordinário e sugestiva de emprego como instrumento da alegada mercancia —, sendo a prova insubstituível por meio menos gravoso. 4 – Do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 285618319. Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc. III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT. No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas. Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento. Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Am. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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