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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0739957-87.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIGUEL SOUZA GOMES AGRAVADO: PORFIRIO MARQUES DE MELO, MARIA ADELITA MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIGUEL SOUZA GOMES contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de PORFÍRIO MARQUES DE MELO E MARIA ADELITA MARQUES: “Em cumprimento à decisão de Id 283199565, a Contadoria Judicial apresentou os novos cálculos de Ids 284919420, 284919421 e 284919423, conforme certidão de Id 284919417. Intimadas as partes, o exequente impugnou os cálculos e juntou demonstrativos particulares, consoante petições de Ids 286421385 e 286510422. Sustentou, em síntese, que a conta não teria atualizado integralmente o crédito principal até agosto de 2026, nem aplicado a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a totalidade do débito. Os executados, por sua vez, concordaram com os cálculos judiciais e requereram a sua homologação, conforme petição de Id 288348105. A insurgência não merece acolhimento. A remessa à Contadoria teve por finalidade dar cumprimento ao acórdão de Id 280205129, transitado em julgado, que reconheceu o excesso de execução decorrente da inclusão de honorários sucumbenciais no percentual de 7%, quando devidos 3% sobre o valor da condenação, e fixou honorários de 10% sobre o excesso apurado. Os cálculos judiciais atenderam ao referido comando. A Planilha 01, Id 284919421, recalculou o crédito na data do requerimento de cumprimento de sentença, aplicando os honorários sucumbenciais de 3% e apurando o total de R$ 685.006,93 em 31/01/2025. A Planilha 02, Id 284919423, identificou o excesso então existente, promoveu a sua atualização e apurou em R$ 2.643,43 os honorários devidos pelo exequente. A Planilha Final, Id 284919420, por sua vez, atualizou as verbas pertinentes, considerou o levantamento já realizado e efetuou a dedução dos honorários incidentes sobre o excesso. A utilização da data-base de 31/01/2025 mostra-se adequada à finalidade do cálculo, pois permite aferir o excesso existente no momento em que instaurado o cumprimento de sentença. A posterior atualização do débito não exige nova liquidação judicial, constituindo operação aritmética a ser realizada no prosseguimento da execução, observados os parâmetros já fixados e os abatimentos pertinentes. Os demonstrativos particulares juntados pelo exequente adotam metodologia distinta e ampliam o objeto da remessa, sem evidenciar erro material ou aritmético nos cálculos oficiais, tampouco descumprimento do título executivo ou do acórdão transitado em julgado. Prevalece, portanto, a conta elaborada pelo órgão técnico e imparcial do Juízo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente nas petições de Ids 286421385 e 286510422. Assim, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de Ids 284919420, 284919421 e 284919423, juntados com a certidão de Id 284919417, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, considerando-se o total de R$ 685.006,93, posicionado em 31/01/2025, conforme Planilha 01 de Id 284919421, sujeito à atualização até o efetivo pagamento e aos abatimentos cabíveis; e os honorários devidos pelo exequente sobre o excesso de execução, no valor de R$ 2.643,43, conforme Planilha 02 de Id 284919423. Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, elaborado a partir dos cálculos ora homologados, com o abatimento dos valores já levantados e a dedução dos honorários incidentes sobre o excesso de execução. Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao saldo remanescente atualizado. Na sequência, sendo insuficiente a constrição, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD e, restando infrutífera, à pesquisa via INFOJUD, relativamente às três últimas declarações disponíveis; Frustradas as diligências, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.” O Agravante sustenta (i) que a falta de pagamento voluntário da dívida no prazo legal acarreta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) que o acórdão “reconheceu que os honorários do patrono do exequente correspondem a 3%, e não 7%, sobre o valor da condenação, além de fixar honorários de 10% sobre o excesso”; (iii) que os documentos técnicos apresentados “demonstraram que a atualização não poderia cessar em 31/01/2025 e apuraram saldo credor líquido de R$ 961.804,26 em 07/08/2026”; (iv) que a “conta oficial, portanto, deve partir dos R$ 685.006,93 reconhecidos pela própria Contadoria e prosseguir até 31/08/2026, incorporando todos os encargos devidos”; e (v) que a “decisão limitou-se a afirmar que os demonstrativos particulares adotam metodologia distinta e ampliam o objeto da remessa, sem identificar qual índice, termo, taxa ou rubrica estaria incorreto”. Requer a antecipação da tutela recursal para “afastar a utilização da data-base de 31/01/2025 como resultado final e determinar a imediata atualização, pela Contadoria Judicial, do montante de R$ 685.006,93 até 31/08/2026, pelos critérios do título, acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, sobre a totalidade do débito que permaneceu impago em 19/03/2025” e para que, “concluída a atualização até 31/08/2026, a execução prossiga imediatamente pelo saldo integral apurado, inclusive mediante SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, sem nova paralisação do cumprimento de sentença”. Preparo recolhido (ID 88755003). É o relatório. Decido. A par da probabilidade ou não do direito do Agravante, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foi alegada nem demonstrada nenhuma circunstância apta a tornar imprescindível, para o resguardo do direito defendido pelo Agravante, a suspensão da decisão agravada ou a antecipação da tutela recursal. No plano recursal, importa salientar, o periculum in mora diz respeito apenas à potencialidade danosa, concretamente demonstrada, que não pode aguardar o julgamento do próprio recurso. Não há, então, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal. Isto posto, indefiro a liminar. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 1º de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator