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TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL), ADV: SADI BONATTO (OAB 10011/PR) - Processo 0739942-27.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Walter Santos - RÉU: Banco Banrisul - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Walter Santos em face de Banco Banrisul, partes devidamente qualificadas. Após o depósito, pela executada, do valor pretendido pela parte exequente, a credora pugnou pelo levantamento da quantia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que o depósito realizado pela executada está muito acima do valor apresentado pelo exequente, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, no sentido de esclarecer os valores depositados, a fim de evitar a liberação de valores de maneira incorreta. Por fim, esclarecidos os valores e expedidos os devidos alvarás, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,04 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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