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0739940-76.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739940-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: VULCAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório juizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de VULCAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, fundado em contrato de crédito de Id. 259785981. A parte autora requerer a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade de obter informações cadastrais e endereços atualizados da executada para viabilizar sua citação (Id. 284129296). Contudo, já foi realizada pesquisa por meio do sistema SNIPER, ferramenta que consolida e disponibiliza informações provenientes de diversas bases de dados oficiais, inclusive aquelas acessíveis por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Desse modo, a pretensão formulada pela exequente revela-se desnecessária, tendo em vista que as informações pretendidas já poderiam ter sido obtidas por meio da consulta realizada, não se mostrando razoável a repetição de diligências com a mesma finalidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de fato novo que justifique a renovação das pesquisas. Cumpre destacar que a localização da parte executada e a indicação de meios aptos à efetivação da citação constituem ônus da parte exequente, a quem compete impulsionar o feito e adotar as providências necessárias ao seu regular prosseguimento. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as medidas necessárias à citação da executada, indicando endereço válido para cumprimento do ato ou requerendo providência concreta e útil ao prosseguimento da execução. Destaco que, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Transcorrido o prazo do edital CERTIFIQUE-SE. Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T

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