Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739940-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: VULCAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório juizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de VULCAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, fundado em contrato de crédito de Id. 259785981. A parte autora requerer a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade de obter informações cadastrais e endereços atualizados da executada para viabilizar sua citação (Id. 284129296). Contudo, já foi realizada pesquisa por meio do sistema SNIPER, ferramenta que consolida e disponibiliza informações provenientes de diversas bases de dados oficiais, inclusive aquelas acessíveis por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Desse modo, a pretensão formulada pela exequente revela-se desnecessária, tendo em vista que as informações pretendidas já poderiam ter sido obtidas por meio da consulta realizada, não se mostrando razoável a repetição de diligências com a mesma finalidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de fato novo que justifique a renovação das pesquisas. Cumpre destacar que a localização da parte executada e a indicação de meios aptos à efetivação da citação constituem ônus da parte exequente, a quem compete impulsionar o feito e adotar as providências necessárias ao seu regular prosseguimento. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as medidas necessárias à citação da executada, indicando endereço válido para cumprimento do ato ou requerendo providência concreta e útil ao prosseguimento da execução. Destaco que, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Transcorrido o prazo do edital CERTIFIQUE-SE. Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.