Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Despacho
Acórdão Nº Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL PROCESSO: 0739917-08.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. RECORRIDO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA – ME, VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, VERTICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VERTICAL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ED SOPHIA LTDA e MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================= DESPACHO ================== Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA – ME, VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros, deferiu realização de pesquisa patrimonial por período inferior ao requerido. Registre-se a decisão recorrida (ID 285327377 – autos de origem): “Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 01 ano ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. 1. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para viabilizar a pesquisa. 2. Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, digam as partes sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 5º, do CPC.” Em suas razões (ID 88745803), o recorrente alega que: 1) a decisão do juízo teve fundamento genérico, de ordem administrativa, em violação ao princípio da efetividade da execução; 2) “A penhora de ativos por meio de sistema eletrônico encontra respaldo no art. 854 do CPC3, o qual autoriza o magistrado a tornar indisponíveis valores em depósito ou aplicação financeira. Nesse cenário, a funcionalidade “teimosinha”, implementada pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Sisbajud, permite a reiteração automática da ordem de bloqueio por prazo predeterminado, racionalizando a atividade jurisdicional e ampliando as chances de localização de ativos”; 3) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ exige fundamentação concreta para o indeferimento da medida; 4) a sobrecarga da serventia judicial não autoriza o indeferimento de medidas necessárias para a execução; 5) a última pesquisa patrimonial ocorreu a mais de 2 anos; 6) a janela de 7 dias de pesquisa é insuficiente para acompanhar o ciclo financeiro dos executados; 8) nenhuma das pesquisas anteriores se valeu de repetição programada; 9) os agravados fazem parte do mesmo grupo econômico, com transferências feitas em datas distintas; 10) o Código de Processo Civil – CPC garante ao credor a satisfação do seu crédito e impõe ao Judiciário o exercício das medidas necessárias para tal tutela; 11) a jurisprudência entende que 30 dias é o período mínimo para realização de pesquisas. Ante o exposto, requer que a repetição de pesquisas determinada seja ampliada para o prazo de 1 ano ou, subsidiariamente, ao prazo mínimo de 30 dias. Preparo recolhido (ID 88746539). É o relatório. Decido. O recurso não contém pedido liminar. Intimem-se os agravados para que apresentem contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Publique-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 31 de agosto de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator