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0739889-40.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.: 0739889-40.2026.8.07.0000 Agravante: BANCO DIGIO S/A Agravado: PLINIO LEMO BARBOSA SILVA Relator: Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Digio S.A. contra decisão proferida no procedimento pré-processual de repactuação de dívidas nº 0818343-20.2025.8.07.0016, instaurado a requerimento de Plinio Lemo Barbosa Silva, com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. No procedimento de origem, após o reconhecimento preliminar da situação de superendividamento do consumidor, ID 280670713, os credores foram intimados a prestar informações básicas acerca da situação atual das respectivas dívidas. Realizada audiência de conciliação, ID 285042487, a tentativa de composição resultou infrutífera. Conforme consignado na decisão agravada, ID 285367671, o Banco Digio S.A. compareceu à audiência, mas não apresentou as informações que lhe haviam sido solicitadas, nem mesmo durante a solenidade, limitando-se seus representantes a informar o desinteresse na negociação. Diante desse quadro, o Juízo de origem considerou desqualificada a presença do agravante e, com fundamento no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 3º da Recomendação nº 125/2021 do CNJ e no artigo 309-A da Portaria GPR nº 732/2020, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito e a interrupção dos encargos da mora, além da suspensão dos atos de cobrança e da retirada do nome do consumidor de eventual cadastro de inadimplentes. Determinou, ainda, que a parte consumidora fosse consultada para, querendo, instaurar o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor no prazo de 30 dias, sob pena de restabelecimento da exigibilidade dos créditos. Decisão ID 285367671. Nas razões recursais, ID 88739376, o banco agravante afirma ter comparecido regularmente à audiência, por meio de representantes com poderes para transigir, e que as consequências previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor somente seriam aplicáveis ao credor que, injustificadamente, deixasse de comparecer ao ato ou que comparecesse por procurador sem poderes especiais e plenos para transigir. Argumenta que inexiste obrigação legal de apresentação de proposta de acordo e invoca, em amparo à sua tese, o julgamento do REsp nº 2.191.259/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Pede, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e permitir a retomada dos descontos ou cobranças nos termos contratados. Alega risco de dano em razão do que afirma ser a suspensão dos descontos pelo período de cinco anos (ID 88739376). Ao final, postula o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e afastar a sanção fundada no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de previsão legal. ID 88739376. Preparo regular, ID 88756194. É o relatório. Em exame preliminar de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Com efeito, embora a hipótese não encontre correspondência inequívoca nas situações expressamente enumeradas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão impugnada produz efeitos imediatos sobre a exigibilidade do crédito do agravante e foi proferida no âmbito de procedimento pré-processual, circunstância que recomenda a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil admite mitigação quando a postergação da análise da questão puder tornar inútil seu exame futuro. Passo ao pedido de efeito suspensivo. A concessão de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento – seja para atribuição de efeito suspensivo, seja para antecipação dos efeitos da pretensão recursal – encontra fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, em interpretação sistemática com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já o artigo 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dessa disciplina normativa decorre que incumbe ao agravante demonstrar, de forma clara e fundamentada, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, cuja ausência, ainda que parcial, impede a concessão da medida. Em cognição sumária, própria deste momento processual, não identifico a presença desses requisitos. A controvérsia recursal está fundada, em grande medida, na premissa de que as consequências previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor teriam sido aplicadas ao agravante simplesmente porque, embora presente à audiência por representantes dotados de poderes para transigir, deixou de apresentar proposta de acordo. Essa premissa, contudo, não corresponde, ao menos neste exame inicial, ao fundamento efetivamente adotado na decisão agravada. O Juízo de origem registrou expressamente que não estava a impor aos credores a obrigação de formular proposta de acordo, reconhecendo, ao contrário, ser-lhes facultado não aderir ao plano consensual de pagamento. Assinalou, inclusive, que essa questão foi objeto do julgamento do REsp nº 2.191.259/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão ID 285367671. O fundamento utilizado para aplicação das consequências do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor foi outro. Segundo a decisão de ID 285367671, o Banco Digio S.A. não apresentou as informações solicitadas acerca da situação atual da dívida, nem previamente nem durante a audiência de conciliação, embora tenha comparecido ao ato. O magistrado compreendeu que essa circunstância configuraria presença meramente formal ou desqualificada, incompatível com os deveres de informação e cooperação inerentes ao procedimento de repactuação. A distinção é relevante. O precedente invocado pelo agravante, tal como reproduzido nas próprias razões recursais de ID 88739376, examinou situação em que as consequências previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor foram impostas a credor presente à audiência, com poderes para transigir, “apenas por não ter apresentado proposta de acordo”. Não é essa, ao menos segundo os fundamentos expressos da decisão impugnada, a situação examinada nestes autos. A questão posta no presente recurso é mais específica: consiste em definir se o comparecimento do credor à audiência, desacompanhado das informações previamente requeridas acerca do débito e necessárias à compreensão da situação financeira do consumidor, pode ser considerado insuficiente para os fins do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, autorizar a incidência das providências estabelecidas em seu § 2º. Essa questão demanda exame mais aprofundado após a formação do contraditório recursal, não sendo possível, nesta fase inicial, extrair do precedente invocado pelo agravante conclusão imediata no sentido da manifesta ilegalidade da decisão recorrida. Ao contrário, consta da própria decisão agravada referência ao Acórdão nº 1.964.818, proferido no Agravo de Instrumento nº 0738088-60.2024.8.07.0000 pela 7ª Turma Cível deste Tribunal, no qual se reconheceu, segundo a transcrição realizada pelo Juízo de origem, a possibilidade de aplicação das consequências do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor diante do descumprimento, pelo credor, da determinação de apresentação clara e resumida das informações relativas à dívida (ID 285367671). Também merece consideração, neste exame provisório, que o Juízo de origem fundamentou a exigência de prestação das informações nos deveres de informação, esclarecimento e cooperação inerentes ao regime do superendividamento, destacando que a negociação pressupõe conhecimento suficiente, pelo consumidor, acerca dos débitos que integrarão eventual plano de pagamento (ID 285367671). Esses elementos, sem antecipação do julgamento definitivo da controvérsia, afastam, por ora, a necessária probabilidade de provimento do recurso. Também não se evidencia, nos termos em que deduzido o pedido, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão. O agravante afirma que ficará impedido de realizar descontos pelo período de cinco anos. Entretanto, esse prazo não consta do comando recorrido. A decisão de ID 285367671 determinou que o consumidor se manifeste, no prazo de 30 dias, acerca do interesse na instauração da fase prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo expressamente que a ausência de requerimento implicará o restabelecimento da exigibilidade dos créditos. A alegação de paralisação das cobranças durante cinco anos, portanto, não encontra suporte, ao menos neste momento, no conteúdo do pronunciamento impugnado. O prazo de cinco anos previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao limite temporal do plano de pagamento a ser apresentado pelo consumidor, não se confundindo, por si só, com a duração da medida determinada na decisão recorrida. Além disso, o prejuízo apontado pelo agravante possui natureza eminentemente patrimonial e, nos elementos atualmente disponíveis, não foi acompanhado de demonstração concreta de circunstância que evidencie risco de dano irreversível ou de difícil reparação durante o processamento do recurso. A manutenção provisória da decisão também preserva a utilidade do procedimento de tratamento do superendividamento enquanto se estabelece o contraditório nesta instância, sem impedir que a matéria seja reexaminada de maneira exauriente por ocasião do julgamento colegiado. Ressalto que as considerações ora expendidas decorrem de cognição sumária e não importam antecipação do juízo definitivo acerca da extensão do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nem sobre a possibilidade de equiparação, para os fins nele previstos, entre a ausência injustificada à audiência e o comparecimento desacompanhado das informações previamente determinadas. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data registrada no sistema. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Relator S122

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