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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739882-48.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES AGRAVADO: DTCO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES contra decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de DTCO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. e CLÉSIO DE OLIVEIRA MARTINS, indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas coercitivas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, apreensão de passaporte e restrição de cartões de crédito. Em suas razões (ID 88734451), alega: 1) a decisão utiliza fundamentação abstrata e deixa de examinar as particularidades do caso concreto; 2) estão esgotados os meios executivos típicos de satisfação do crédito; 3) o histórico da execução demonstra satisfação apenas parcial do débito e persistência de saldo remanescente; 4) os agravados não colaboram com a execução, apesar de intimados a informar a localização de veículos identificados nas pesquisas patrimoniais; 5) existem elementos que evidenciam capacidade econômica dos executados e atividade financeira recente; 6) o art. 139, IV, do Código de Processo Civil – CPC e o Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça admitem a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os requisitos legais; 7) os precedentes utilizados na decisão agravada são anteriores à evolução jurisprudencial sobre a matéria; 8) o arquivamento provisório da execução compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento das medidas executivas atípicas postuladas, o afastamento do arquivamento provisório e o regular prosseguimento da execução. Preparo recolhido (ID 88738571). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Para o deferimento de medidas executivas atípicas, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese do Tema 1137, em dezembro de 2025, nos seguintes termos: "Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, 2ª Seção, j. 4/12/2025) As técnicas executivas atípicas não existem para sancionar o devedor inadimplente por eventual insuficiência de patrimônio. Seu objetivo é, por meio de medidas coercitivas, dissuadir a ocultação de patrimônio por parte de devedor solvente. Assim, referidas técnicas só podem ser adotadas se identificados, no mínimo, três requisitos simultâneos: 1) o esgotamento das medidas típicas (penhora de ativos financeiros, veículos, bens imóveis etc.); 2) indícios de deliberada ocultação do patrimônio; 3) possibilidade de eficácia da medida. No caso, a agravante não postula, em sede liminar, a imediata implementação das medidas executivas atípicas requeridas. O pedido de efeito suspensivo volta-se especificamente contra o capítulo da decisão que determinou o arquivamento provisório da execução. Ainda que exista controvérsia juridicamente relevante acerca da adequação das medidas executivas atípicas postuladas e, em tese, certa probabilidade de provimento do recurso, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação, que exija a apreciação da questão antes do julgamento do mérito deste recurso. O arquivamento provisório do feito, por si só, não gera perigo de dano iminente que imponha a concessão do efeito suspensivo. Caso o Colegiado conclua pelo deferimento das medidas atípicas requeridas, o processo pode ser desarquivado para a adoção dos atos necessários ao cumprimento do julgado. Além disso, não há notícia de circunstância concreta capaz de demonstrar que a manutenção do arquivamento provisório até o julgamento do recurso comprometerá a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional futuro. Também não foram apresentados elementos que indiquem risco atual de desaparecimento de patrimônio ou de esvaziamento da pretensão executiva durante a tramitação do agravo. Ademais, o agravo de instrumento é espécie recursal de célere tramitação. Eventual acolhimento da pretensão recursal poderá produzir efeitos úteis e adequados, sem prejuízo às partes. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Aos agravados para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 1º de setembro de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator