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TJAL · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
ADV: MARCELO VICTOR SEABRA SANTOS (OAB 6935/SE) - Processo 0739862-92.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTORA: Lise Ramos Costa Dorea Alencar - Compulsando os autos, verifico que não foi juntada procuração devidamente assinada pela outorgante, circunstância que compromete a comprovação da outorga de poderes para representação judicial, nos termos do art. 105 do CPC. Trata-se de documento indispensável para a validação da manifestação de vontade da parte autora em postular em juízo. I. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, junte a procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial. II. Com ou sem a juntada do referido documento no prazo estipulado, voltem os autos conclusos (Ato Inicial). III. Cumpra-se.
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