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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0739830-52.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRIAM MIRANDA CRUZ PEREIRA AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO TORMIM BORGES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRIAM MIRANDA CRUZ PEREIRA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0022094-79.2014.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Economia de Goiás (SEFAZ-GO) e à Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia (SEFIN-Goiânia), destinados à obtenção de informações sobre eventual patrimônio imobiliário e direitos possessórios mantidos pelo executado FERNANDO ANTÔNIO TORMIM BORGES. Eis a decisão recorrida (ID 285326197 da origem), in verbis: “Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o levantamento da quantia constrita, observados os dados bancários informados pela exequente na petição de ID 285912894. Passo à análise do pedido de expedição de ofício à SEFAZ-GO. As diligências destinadas à localização de bens do executado constituem, em regra, ônus do próprio credor, como decorrência do princípio dispositivo e do disposto nos arts. 771 e 797 do CPC. A atuação judicial em pesquisas patrimoniais possui natureza subsidiária e complementar, devendo ser reservada às hipóteses em que demonstrada sua efetiva necessidade e utilidade. No caso concreto, a parte exequente pretende a obtenção de amplo conjunto de informações fiscais, patrimoniais e financeiras perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, abrangendo dados relativos a inscrição estadual de produtor rural, histórico de notas fiscais, declarações de ITCD, créditos perante o Fisco Estadual e outras informações de natureza tributária. Todavia, não houve demonstração concreta de elementos que justifiquem a adoção de medida dessa extensão, tampouco a devassa pretendida em bases de dados protegidas por sigilo fiscal. Ademais, parte significativa das pesquisas relativas à titularidade de bens e à localização de patrimônio pode ser promovida diretamente pelo credor perante os órgãos e sistemas competentes, mediante o recolhimento dos emolumentos cabíveis, prescindindo de intervenção judicial. Nessa linha, a participação do Poder Judiciário não se destina à realização de investigações patrimoniais genéricas ou ilimitadas, especialmente quando ausente demonstração específica da imprescindibilidade da medida requerida. Assim, por excessiva amplitude e ausência de demonstração concreta da necessidade do compartilhamento das informações pretendidas, INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício à SEFAZ-GO nos termos postulados. Defiro, entretanto, a consulta ao sistema SNIPER. Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos à suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I.” Inconformada, a exequente recorre. Em suas razões recursais (ID 88553135), a agravante sustenta que promove cumprimento de sentença em face da Massa Falida de Allicerce Construtora e Incorporadora Ltda. e do agravado, incluído no polo passivo após o acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que, após o trânsito em julgado das decisões proferidas nas instâncias superiores e a intimação do devedor para pagamento voluntário, o débito exequendo foi atualizado para R$ 143.177,78, tendo as tentativas de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD resultado na constrição de apenas R$ 629,36. Alega que requereu ao juízo de origem a expedição de ofícios aos órgãos fiscais do Distrito Federal e do Estado de Goiás para identificação de imóveis, direitos aquisitivos e direitos possessórios eventualmente cadastrados em nome do executado, sob o fundamento de que este residiria no Condomínio Alphaville Flamboyant, em Goiânia/GO, e de que imóveis adquiridos mediante compromisso de compra e venda ou cessão de direitos nem sempre constam dos registros imobiliários, embora sejam cadastrados perante a administração tributária. Assevera que o magistrado de origem deferiu consulta semelhante à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, mas posteriormente indeferiu a expedição de ofícios aos órgãos fazendários goianos, incorrendo, segundo sustenta, em contradição e violação ao dever de coerência dos provimentos jurisdicionais. Defende a utilidade da medida para a localização de patrimônio penhorável e a necessidade de observância dos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. Requer, em sede de tutela recursal, a imediata expedição de ofícios à SEFAZ-GO e à SEFIN-Goiânia para fornecimento de informações relativas a cadastros tributários e imobiliários vinculados ao agravado. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar, em caráter definitivo, a adoção das diligências requeridas. Preparo regular comprovado no ID 88726005. É o relatório. Decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil - CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo. Em um juízo de cognição sumária e desde logo ressaltando não haver qualquer açodamento de avançar na análise de mérito, embora não se afaste eventual probabilidade de provimento do recurso, por outro lado, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar, tendo em vista que o crédito está preservado, sem risco de iminente prescrição, sendo prudente aguardar-se o julgamento pelo eg. Colegiado. Desse modo, nesta prelibação sumária, não se verifica, primo ictu oculi, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada. Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator